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LEI N.º 54, DE 09 DE SETEMBRO DE 1964.

“ABRE, crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 para a Comissão Estadual de Investigações e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Cruzeiros), destinados a despesas de qualquer natureza com exceção do Decreto n° 64, de 15 do mês passado.

Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo correrá por conta da verba de que trata o parágrafo 3º do artigo 95, da Constituição do Estado, e terá validade no presente Orçamento e no subsequente.

Art. 2º Não poderão correr por conta deste crédito despesas de pessoal, executadas as de pousadas de alimentação quando fora da Capital do Estado em objeto de serviço.

Art. 3º O crédito de que trata esta Lei será automaticamente registrada pelo Tribunal de Contas e depositado pela Secretaria de Economia e Finanças no Banco do Estado do Amazonas S.A., à ordem do Presidente da Comissão, que, no entanto, poderá delegar atribuições para fazer despesas aos seus demais membros.

Art. 4º Terminamos os trabalhos da Comissão, o seu presidente prestará contas ao Tribunal de Contas na forma do parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício.

*(Reproduzida por haver sido publicada com incorreções)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 1964.

LEI N.º 54, DE 09 DE SETEMBRO DE 1964.

“ABRE, crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 para a Comissão Estadual de Investigações e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Cruzeiros), destinados a despesas de qualquer natureza com exceção do Decreto n° 64, de 15 do mês passado.

Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo correrá por conta da verba de que trata o parágrafo 3º do artigo 95, da Constituição do Estado, e terá validade no presente Orçamento e no subsequente.

Art. 2º Não poderão correr por conta deste crédito despesas de pessoal, executadas as de pousadas de alimentação quando fora da Capital do Estado em objeto de serviço.

Art. 3º O crédito de que trata esta Lei será automaticamente registrada pelo Tribunal de Contas e depositado pela Secretaria de Economia e Finanças no Banco do Estado do Amazonas S.A., à ordem do Presidente da Comissão, que, no entanto, poderá delegar atribuições para fazer despesas aos seus demais membros.

Art. 4º Terminamos os trabalhos da Comissão, o seu presidente prestará contas ao Tribunal de Contas na forma do parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício.

*(Reproduzida por haver sido publicada com incorreções)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 1964.