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LEI N.º 50, DE 02 DE SETEMBRO DE 1964.

“ABRE, crédito especial e dá outras providências”.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 5.650.000,00 (Cinco Milhões Seiscentos e Cinquenta Mil Cruzeiros), a fim de atender a despesas com a aquisição e consertos de máquinas de escrever, arquivos de aços, ventiladores, gravador de som, mimeógrafos, reaparelhamento da sala de sessões, aquisição e encadernação de livros para a Biblioteca, pagamento de fardas para funcionários da Portaria e de contas de exercícios anteriores.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos a que alude o parágrafo 3º do artigo 95 da Constituição Estadual, ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 1964.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 1964.

LEI N.º 50, DE 02 DE SETEMBRO DE 1964.

“ABRE, crédito especial e dá outras providências”.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 5.650.000,00 (Cinco Milhões Seiscentos e Cinquenta Mil Cruzeiros), a fim de atender a despesas com a aquisição e consertos de máquinas de escrever, arquivos de aços, ventiladores, gravador de som, mimeógrafos, reaparelhamento da sala de sessões, aquisição e encadernação de livros para a Biblioteca, pagamento de fardas para funcionários da Portaria e de contas de exercícios anteriores.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos a que alude o parágrafo 3º do artigo 95 da Constituição Estadual, ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 1964.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 1964.