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LEI N.º 23, DE 22 DE MAIO DE 1964.

“CRIA, cadeiras do Ensino Primário para o Interior do Estado e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam criadas 87 (oitenta e sete) cadeiras de Professor Primário para atender as necessidades educacionais do interior do Estado, sendo 52 (cinquenta e duas), padrão “J” e 35 (trinta e cinco) padrão “D”.

Art. 2º O preenchimento dos cargos criados dar-se-á nos termos da legislação em vigor que rege a matéria.

Art. 3º A despesa da presente Lei correrá à conta da verba 1.0.00 – Consignação 1.1.00 – Sub Consignação 1.1.01 – c) Magistério Primário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1964.

ANFREMON D`AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

JOÃO CHRYSOSTOMO DE OLIVEIRA

Secretário da Educação e Cultura

MARIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1964.

LEI N.º 23, DE 22 DE MAIO DE 1964.

“CRIA, cadeiras do Ensino Primário para o Interior do Estado e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam criadas 87 (oitenta e sete) cadeiras de Professor Primário para atender as necessidades educacionais do interior do Estado, sendo 52 (cinquenta e duas), padrão “J” e 35 (trinta e cinco) padrão “D”.

Art. 2º O preenchimento dos cargos criados dar-se-á nos termos da legislação em vigor que rege a matéria.

Art. 3º A despesa da presente Lei correrá à conta da verba 1.0.00 – Consignação 1.1.00 – Sub Consignação 1.1.01 – c) Magistério Primário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1964.

ANFREMON D`AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

JOÃO CHRYSOSTOMO DE OLIVEIRA

Secretário da Educação e Cultura

MARIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1964.