LEI N.º 20, DE 19 DE MAIO DE 1964.
“DOA, à Missão dos Padres Franciscanos da Terceira Ordem regular da Amazônia, terrenos situados no bairro de S. Jorge, em Manaus, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Ficam doados à Missão dos Padres Franciscanos da Terceira Ordem Regular na Amazônia, três (3) terrenos situados no bairro de S. Jorge, em Manaus para neles ser edificado um conjunto de finalidades culturais, esportivos e sócias.
Art. 2º As áreas em apreço, cujo total ascende de 16.322m² (dezesseis mil trezentos e vinte e dois metros quadrados), apresentam as seguintes características:
a)Uma área de 3.176m² (três mil centos e setenta e seis metros quadrados) limitando-se ao Norte da rua sem nome, por duas linhas curvas medindo respectivamente 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) e 19,86m (dezenove metros e oitenta e seis centímetros); ao Sul com rua sem nome, por linha de 61.00 m (sessenta e um metros); a Leste; com rua sem nome, por uma linha quebrada de dois segmentos, medindo respectivamente 30,83 (trinta metros e oitenta e três centímetros) e 66,54m (sessenta e seis metros e cinquenta e quatro centímetros) e a Oeste, com rua sem nome por uma linha de 82,25m (oitenta e dois metros e vintee cinco metros);
b)Uma área de 7.689m² (sete mil seiscentos e oitenta e nove metros quadrados), limitando-se ao Norte, com rua sem nome, por uma linha de 67,75m (sessenta e sete metros e setenta e cinco centímetros); ao Sul, com a rua Mario Ramos por uma linha de 69,25m (sessenta e nove metros e vinte e cinco centímetros); a Leste com aruá N.S de Fátima, por uma linha de 113.50m (cento e treze e cinquenta centímetros); e a Oeste, com rua sem nome por uma linha de 113.00 (cento e treze metros);
c)Uma área de 5.457m² (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e sete metros quadrados) limitando-se ao Norte, com rua sem nome, por uma linda de 111,45 (cento e onze metros e quarenta e centímetros); ao Sul, com rua Mario Ramos, por uma linha mista compreendendo duas curvas medindo respectivamente 4,00m (quatro metros) e 87,55 (oitenta e sete e cinquenta e cinco centímetros); e uma reta de 25,00 (vinte e cinco metros); a leste com rua dos batizados, por uma linha de 45,91m (quarenta e cinco metros e noventa e um centímetros); e a Oeste, com rua sem nome por uma linha quadrada, de dois segmentos medindo respectivamente 13,05 (treze metros e cinco centímetros)
Art. 3º As glebas referidas no artigo anterior serão entregues à entidade favorecidas, mediante requerimento de seu Superior em Manaus.
Art. 4º A Missão deverá iniciar a construção projetada dentro do prazo de seis meses a contar data do recebimento dos terrenos doados, cabendo-lhe ainda promover a ocupação total do curso do decênio subsequente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 1964.
ANFREMON D`AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
MANUEL ALEXADRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 1964.