LEI N.º 19, DE 14 DE MAIO DE 1964.
“DÁ, nova redação ao inciso I, do art. 3º e ao art. 171, Lei nº 51, de 16 de dezembro de 1961”.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º O inciso I do art. 3º e o art. 171, todos da Lei 51, de 16 de dezembro de 1961, passam a ter seguinte redação:
Art. 3º.......................................
I - A primeira operação de venda ou consignação efetuada pelo pequeno produtor assim definido o que tiver produção anual não superior a dez vezes salário mínimo regional, vigente no Estado do Amazonas assim como a produção de frutas, legumes e leite.
Art.171. Os gêneros alimentícios produzidos no Amazonas e não executados no inciso I do art.3º, desta lei, pagarão a alíquota de que trata a letra “a”, do art. 169, da Lei nº 51/61, com a bonificação de 50%, nos mercados e feiras da cidade”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1964.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário de Interior e Justiça
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
WALTER RODRIGUES TRANCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1964.