LEI N.º 63, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1963.
“CRIA, a Casa do Amazonas em Brasília, Capital do Distrito Federal, e dá outras providências ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Fica criada a Casa do Amazonas em Brasília, Capital do Distrito Federal, onde possuirá escritório convenientemente instalado, para atender as mesmas finalidades instituídas para as similares dos Estados de São Paulo e Guanabara.
Art. 2º A representação da Casa do Amazonas será exercida por pessoa de livre nomeação do Governador do Estado sem nenhum outro ônus para o erário estatual, a não ser o auxiliar autorizado na presente Lei.
Art. 3º Os gastos gerais de administração da casa do Amazonas, correrão por conta do representante.
Art. 4º O representante e o pessoal que servir à Casa do Amazonas não terão qualquer vínculo funcional com o Estado, ressalvadas as disposições do Código Civil Brasileiro sobre a função de mandatário e execução do mandato.
Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a conceder, mensalmente, um auxílio da importância não superior a Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), à representação da casa do Amazonas em Brasília, Capital do Distrito Federal.
Parágrafo Único. A despesa autorizada neste artigo, correrá a conta da verba 2.0.00, Tabela da Secretaria de Economia e Finanças, sob a seguinte rubrica orçamentária: - Consignação 2.1.00 – Auxílios e Subvenções; Sub-Consignação 2.1.01 – Auxílios.
Art. 6º Ao representante fica assegurado da porcentagem de 5% (CINCO POR CENTO), sobre valores recebidos, a título de pró-labore, quando da prestação de serviços particulares.
Art. 7º É aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 (NOVE MILHÕES DE CRUZEIROS), para ocorrer às despesas com aquisição de imóveis, mobiliário e de instalação da Casa do Amazonas em Brasília, criada por esta Lei, e cuja cobertura correrá à conta da verba proveniente do excesso de arrecadação no presente exercício financeiro, independendo do registro prévio pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1964.
ANFREMOM D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MARIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
(*) Reproduzida por haver sido publicada com incorreções.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de janeiro 1964.