LEI N. º 28, DE 24 DE JULHO DE 1963
ISENTA os Órgãos da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, neste Estado, de quaisquer ônus pela publicação de matéria de seu interesse no Diário Oficial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam isentos os Órgãos da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, neste Estado, de quaisquer ônus, pela publicação de matéria de seu interesse no Diário Oficial.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do estado
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário de Interior e Justiça
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 1963.