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LEI N. º 28, DE 24 DE JULHO DE 1963

ISENTA os Órgãos da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, neste Estado, de quaisquer ônus pela publicação de matéria de seu interesse no Diário Oficial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos os Órgãos da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, neste Estado, de quaisquer ônus, pela publicação de matéria de seu interesse no Diário Oficial.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário de Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 1963.

LEI N. º 28, DE 24 DE JULHO DE 1963

ISENTA os Órgãos da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, neste Estado, de quaisquer ônus pela publicação de matéria de seu interesse no Diário Oficial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos os Órgãos da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, neste Estado, de quaisquer ônus, pela publicação de matéria de seu interesse no Diário Oficial.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário de Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 1963.