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LEI N. º 25, DE 15 DE JULHO DE 1963

MODIFICA o art. 38, da Lei n. º 89, de 31 de dezembro de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISTALIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 38 da Lei n. º 89, de 31 de dezembro de 1959 passa a ter a seguinte redação:

Art. 38. O valor das terras devolutas, para fins de venda aos interessados, fica fixado na forma seguinte:

I - terras requeridas para agricultura e pecuária:

a) Até 100 hectares - Cr$ 150,00 por Ha;

b) De 101 a 1.000 hectares - Cr$ 200,00 por Ha;

c) De 1.001 a 10.000 hectares - Cr$ 250,00 por Ha.;

II - terras requeridas para a indústria extrativa:

a) Até 1.000 hectares - Cr$ 350,00 por Ha;

b) De 1.001 a 5.000 hectares - Cr$ 400,00 por Ha;

c) De 5.001 a 10.000 hectares - Cr$ 450,00 por Ha.;

III - terras requeridas para outros fins:

a) Até 100 hectares - Cr$ 3.000,00 por Ha;

b) De 101 a 500 hectares - Cr$ 4.000,00 por Ha;

c) De 501 a 1.000 hectares - Cr$ 5.000,00 por Ha.

§1º A utilização das terras para fins diferentes dos requeridos obriga os adquirentes a apostilarem seus Títulos na S.A.I.C., e o pagamento da diferença de preços de acordo com est artigo, sob pena de se tornarem devolutas, conforme o dispositivo do art. 1º alínea “h”.

§2º A tabela de valores acima, será aplicada na venda de terras situadas às margens dos rios permanentemente navegáveis.

§3º Quando o imóvel for situado à margem de subafluente ou região central, não servida por estrada, a referente tabela sofrerá um aumento de 50%.

§5º Nenhum terreno de mais de 1.000 hectares poderá ser vendido para pretendente que o requerer para outros fins que não estejam mencionados nos Incisos I e II deste artigo.

§6º Os lotes Vendidos em Manaus obedecerão a seguinte tabela:

a) Se situados no perímetro urbano: Cr$ 600,00 por metro quadrado, para aqueles que fizerem a prova do artigo seguinte; e Cr$ 900,00 para os demais interessados;

b) Se situados nos subúrbios: Cr$ 300,00 por metro quadrado para aqueles que fizerem a prova do artigo seguinte e Cr$ 600,0 para os demais interessados”.

Art. 2º Os processos em tramitação ficarão sujeitos ao que dispõe esta Lei, inclusive os que estiverem na fase final aguardando a assinatura do Governador no Título Provisório ou Definitivo, os quais deverão voltar à S.A.I.C. para pagamento da diferença consequente desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1963.

LEI N. º 25, DE 15 DE JULHO DE 1963

MODIFICA o art. 38, da Lei n. º 89, de 31 de dezembro de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISTALIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 38 da Lei n. º 89, de 31 de dezembro de 1959 passa a ter a seguinte redação:

Art. 38. O valor das terras devolutas, para fins de venda aos interessados, fica fixado na forma seguinte:

I - terras requeridas para agricultura e pecuária:

a) Até 100 hectares - Cr$ 150,00 por Ha;

b) De 101 a 1.000 hectares - Cr$ 200,00 por Ha;

c) De 1.001 a 10.000 hectares - Cr$ 250,00 por Ha.;

II - terras requeridas para a indústria extrativa:

a) Até 1.000 hectares - Cr$ 350,00 por Ha;

b) De 1.001 a 5.000 hectares - Cr$ 400,00 por Ha;

c) De 5.001 a 10.000 hectares - Cr$ 450,00 por Ha.;

III - terras requeridas para outros fins:

a) Até 100 hectares - Cr$ 3.000,00 por Ha;

b) De 101 a 500 hectares - Cr$ 4.000,00 por Ha;

c) De 501 a 1.000 hectares - Cr$ 5.000,00 por Ha.

§1º A utilização das terras para fins diferentes dos requeridos obriga os adquirentes a apostilarem seus Títulos na S.A.I.C., e o pagamento da diferença de preços de acordo com est artigo, sob pena de se tornarem devolutas, conforme o dispositivo do art. 1º alínea “h”.

§2º A tabela de valores acima, será aplicada na venda de terras situadas às margens dos rios permanentemente navegáveis.

§3º Quando o imóvel for situado à margem de subafluente ou região central, não servida por estrada, a referente tabela sofrerá um aumento de 50%.

§5º Nenhum terreno de mais de 1.000 hectares poderá ser vendido para pretendente que o requerer para outros fins que não estejam mencionados nos Incisos I e II deste artigo.

§6º Os lotes Vendidos em Manaus obedecerão a seguinte tabela:

a) Se situados no perímetro urbano: Cr$ 600,00 por metro quadrado, para aqueles que fizerem a prova do artigo seguinte; e Cr$ 900,00 para os demais interessados;

b) Se situados nos subúrbios: Cr$ 300,00 por metro quadrado para aqueles que fizerem a prova do artigo seguinte e Cr$ 600,0 para os demais interessados”.

Art. 2º Os processos em tramitação ficarão sujeitos ao que dispõe esta Lei, inclusive os que estiverem na fase final aguardando a assinatura do Governador no Título Provisório ou Definitivo, os quais deverão voltar à S.A.I.C. para pagamento da diferença consequente desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1963.