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LEI N. º 21, DE 4 DE JULHO DE 1963

ABRE no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 41.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 41.000.000,00 (QUARENTA E UM MILHÕES DE CRUZEIROS), para pagamento, no corrente ano, de despesas oriundas de sentenças judiciárias, inclusive custas e honorários que forem devidos pelo Estado.

Art. 2º O Crédito de que trata o artigo anterior, terá cobertura no excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio do Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de julho de 1963.

LEI N. º 21, DE 4 DE JULHO DE 1963

ABRE no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 41.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 41.000.000,00 (QUARENTA E UM MILHÕES DE CRUZEIROS), para pagamento, no corrente ano, de despesas oriundas de sentenças judiciárias, inclusive custas e honorários que forem devidos pelo Estado.

Art. 2º O Crédito de que trata o artigo anterior, terá cobertura no excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio do Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de julho de 1963.