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LEI N. º 19, DE 2 DE JULHO DE 1963

ESTABELECE normas para a exportação de cacau, pau rosa e guaraná e dá ouras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A exportação de cacau, essência ou óleo de pau rosa e guaraná em rama ou em pãe, passa a ser processada no município onde estiver a sua fonte de produção, com o necessário pagamento de impostos e taxas em despacho que ocorrerá na exatoria local.

Parágrafo único. Na exportação para fora do País, o exator estipulará o valor comercial do produto com base na cambial vigorante, devendo o contribuinte pagar a diferença se o valor comercial estiver majorado à data do embarque e a Secretaria de Economia e Finanças restituí-la, se o valor houver decrescido.

Art. 2º A infração do artigo anterior fica sujeita às penalidades de que trata a Lei n. º 9, de 7 de maio de 1963, qualquer que seja a quantidade de produto surpreendida em embarcação ou em terra, fora do município produtor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1963.

LEI N. º 19, DE 2 DE JULHO DE 1963

ESTABELECE normas para a exportação de cacau, pau rosa e guaraná e dá ouras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A exportação de cacau, essência ou óleo de pau rosa e guaraná em rama ou em pãe, passa a ser processada no município onde estiver a sua fonte de produção, com o necessário pagamento de impostos e taxas em despacho que ocorrerá na exatoria local.

Parágrafo único. Na exportação para fora do País, o exator estipulará o valor comercial do produto com base na cambial vigorante, devendo o contribuinte pagar a diferença se o valor comercial estiver majorado à data do embarque e a Secretaria de Economia e Finanças restituí-la, se o valor houver decrescido.

Art. 2º A infração do artigo anterior fica sujeita às penalidades de que trata a Lei n. º 9, de 7 de maio de 1963, qualquer que seja a quantidade de produto surpreendida em embarcação ou em terra, fora do município produtor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1963.