LEI N. º 9, DE 7 DE MAIO DE 1963
AUTORIZA o despacho de juta a granel que saia do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam autorizado os exatores estaduais do baixo Amazonas, a começar de Itacoatiara, a despachar juta a granel que saia do Estado.
Parágrafo único. A juta do granel só poderá ser despachada ao preço de Cr$ 90,00 (NOVENTA CRUZEIROS) a quilo.
Art. 2º A juta de um Município que for apreendida em outro Município sem o competente despacho do Município de origem, só poderá ser liberada após o pagamento do imposto acrescido de 20% sobre o valor comercial do produto.
Parágrafo único. Se depois de trinta (30) dias da apreensão do produto não for cumprido o que dispõe este artigo, a exatoria que tiver lavrado o auto publicará edital de quinze (15) dias para a venda do produto em hasta pública.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1963.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1963.