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LEI N. º 9, DE 7 DE MAIO DE 1963

AUTORIZA o despacho de juta a granel que saia do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam autorizado os exatores estaduais do baixo Amazonas, a começar de Itacoatiara, a despachar juta a granel que saia do Estado.

Parágrafo único. A juta do granel só poderá ser despachada ao preço de Cr$ 90,00 (NOVENTA CRUZEIROS) a quilo.

Art. 2º A juta de um Município que for apreendida em outro Município sem o competente despacho do Município de origem, só poderá ser liberada após o pagamento do imposto acrescido de 20% sobre o valor comercial do produto.

Parágrafo único. Se depois de trinta (30) dias da apreensão do produto não for cumprido o que dispõe este artigo, a exatoria que tiver lavrado o auto publicará edital de quinze (15) dias para a venda do produto em hasta pública.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1963.

LEI N. º 9, DE 7 DE MAIO DE 1963

AUTORIZA o despacho de juta a granel que saia do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam autorizado os exatores estaduais do baixo Amazonas, a começar de Itacoatiara, a despachar juta a granel que saia do Estado.

Parágrafo único. A juta do granel só poderá ser despachada ao preço de Cr$ 90,00 (NOVENTA CRUZEIROS) a quilo.

Art. 2º A juta de um Município que for apreendida em outro Município sem o competente despacho do Município de origem, só poderá ser liberada após o pagamento do imposto acrescido de 20% sobre o valor comercial do produto.

Parágrafo único. Se depois de trinta (30) dias da apreensão do produto não for cumprido o que dispõe este artigo, a exatoria que tiver lavrado o auto publicará edital de quinze (15) dias para a venda do produto em hasta pública.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1963.