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LEI N. º 6, DE 8 DE ABRIL DE 1963

AUTORIZA compra de terras, sua doação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir por compra e pelo preço de CEM MIL CRUZEIROS (Cr$ 100.000,00), uma área de terras, de propriedade dos herdeiros de LAURO BATISTA BITTENCOURT, situada no bairro de Santo Antônio, nesta capital, medindo 3.500mts² (três mil e quinhentos metros quadrados), com o perímetro de 240 mts (duzentos e quarenta metros) lineares, limitando-se ao Norte, por uma linha de 50 mts (cinquenta metros) com terras de Adelino Pereira da Silva e de herdeiros de Lauro Batista Bittencourt; ao Sul, para onde se faz uma das frentes, por uma linha de 70 mts (setenta metros), com a rua São José; a Leste, por uma linha de 50mts (cinquenta metros), com a rua Franco, para onde tem uma das frentes; e a Oeste, por uma linha de 50mts (cinquenta metros), com terras dos herdeiros de Lauro Batista Bittencourt.

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a fazer doação à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - da área de terras referidas no artigo anterior, sob a condição daquela empresa ali construir uma unidade escolar, na conformidade de convênio firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e Cultura.

Parágrafo único. As obras serão fiscalizadas pelo Governo do Estado, por intermédio de técnicos da Secretaria de Viação e Obras Públicas e da Secretaria de Assistência e Saúde.

Art. 3º Fica anulada a doação feita pela Lei n. 40, de 27 de novembro de 1962.

Art. 4º As despesas decorrentes dos atos de compra e de doação, a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, correrão por conota da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social - Consignação 3.1.00 - Sub-Consignação 3.1.06 - Fundo de Educação (Lei n. º 100, de 20.12.956).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 1963.

LEI N. º 6, DE 8 DE ABRIL DE 1963

AUTORIZA compra de terras, sua doação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir por compra e pelo preço de CEM MIL CRUZEIROS (Cr$ 100.000,00), uma área de terras, de propriedade dos herdeiros de LAURO BATISTA BITTENCOURT, situada no bairro de Santo Antônio, nesta capital, medindo 3.500mts² (três mil e quinhentos metros quadrados), com o perímetro de 240 mts (duzentos e quarenta metros) lineares, limitando-se ao Norte, por uma linha de 50 mts (cinquenta metros) com terras de Adelino Pereira da Silva e de herdeiros de Lauro Batista Bittencourt; ao Sul, para onde se faz uma das frentes, por uma linha de 70 mts (setenta metros), com a rua São José; a Leste, por uma linha de 50mts (cinquenta metros), com a rua Franco, para onde tem uma das frentes; e a Oeste, por uma linha de 50mts (cinquenta metros), com terras dos herdeiros de Lauro Batista Bittencourt.

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a fazer doação à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - da área de terras referidas no artigo anterior, sob a condição daquela empresa ali construir uma unidade escolar, na conformidade de convênio firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e Cultura.

Parágrafo único. As obras serão fiscalizadas pelo Governo do Estado, por intermédio de técnicos da Secretaria de Viação e Obras Públicas e da Secretaria de Assistência e Saúde.

Art. 3º Fica anulada a doação feita pela Lei n. 40, de 27 de novembro de 1962.

Art. 4º As despesas decorrentes dos atos de compra e de doação, a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, correrão por conota da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social - Consignação 3.1.00 - Sub-Consignação 3.1.06 - Fundo de Educação (Lei n. º 100, de 20.12.956).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 1963.