LEI N. º 7, DE 9 DE ABRIL DE 1963
CRIA outros Municípios no Estado do Amazonas
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados os Municípios de:
APAPÓRIS | com | sede | em | APAPÓRIS |
ACAJATUBA | “ | “ | “ | ACAJATUBA |
AJARATUBA | “ | “ | “ | AJARATUBA |
AMATARI | “ | “ | “ | AMATARI |
ARAPIXI | “ | “ | “ | ARAPIXI |
APOQUITAUA | “ | “ | “ | APOQUITAUA |
AIUPIA | “ | “ | “ | AIUPIA |
ARAÇARI | “ | “ | “ | ARAÇARI |
ARUMANDUBA | “ | “ | “ | ARUMANDUBA |
ANARUCU | “ | “ | “ | ANARUCU |
BATALHA | “ | “ | “ | BATALHA |
BELA VISTA | “ | “ | “ | BELA VISTA |
CAMPINAS DO NORTE | “ | “ | “ | CAMPINAS DO NORTE |
CANAMARI | “ | “ | “ | CANAMARI |
CAIOA | “ | “ | “ | CAIOA |
CURUPAITI | “ | “ | “ | CURUPAITI |
CARAPANATUBA | “ | “ | “ | CARAPANATUBA |
CARABINANI | “ | “ | “ | CARABINANI |
CAPANAZINHO | “ | “ | “ | CAPANAZINHO |
CAMETÁ DO RAMOS | “ | “ | “ | CAMETÁ DO RAMOS |
CURARI | “ | “ | “ | CURARI |
ARIMÃ | “ | “ | “ | ARIMÃ |
CINCO ILHAS | “ | “ | “ | CINCO ILHAS |
DEMENI | “ | “ | “ | DEMENI |
GUARAJÁ | “ | “ | “ | GUARAJÁ |
IÇAPÓ | “ | “ | “ | IÇAPÓ |
IRANDUBA | “ | “ | “ | IRANDUBA |
IPIRANGA | “ | “ | “ | IPIRANGA |
ITABORARI | “ | “ | “ | ITABORARI |
JUFARIS | “ | “ | “ | JUFARIS |
JARI | “ | “ | “ | JARI |
JANAUARI | “ | “ | “ | JANAUARI |
JUMA | “ | “ | “ | JUMA |
JACARÉ | “ | “ | “ | JACARÉ |
LINDÓIA DO NORTE | “ | “ | “ | LINDÓIA DO NORTE |
MARIMARI | “ | “ | “ | MARIMARI |
AUTAZ-MIRIM | “ | “ | “ | AUTAZ-MIRIM |
MECEJANA DO NORTE | “ | “ | “ | MECEJANA DO NORTE |
MAMORI | “ | “ | “ | MAMORI |
MARABITANAS | “ | “ | “ | MARABITANAS |
MARIÉ | “ | “ | “ | MARIÉ |
MINERUÁ | “ | “ | “ | MINERUÁ |
NATAL DO NORTE | “ | “ | “ | NATAL DO NORTE |
PLINIÓPOLIS | “ | “ | “ | PLINIÓPOLIS |
PURAQUEQUARA | “ | “ | “ | PURAQUEQUARA |
PARI-CACHOEIRA | “ | “ | “ | PARI-CACHOEIRA |
PADAUERI | “ | “ | “ | PADAUERI |
TUIUÉ | “ | “ | “ | TUIUÉ |
TAPURUQUARA | “ | “ | “ | TAPURUQUARA |
TUPÃNA | “ | “ | “ | TUPÃNA |
TARUMÃ | “ | “ | “ | TARUMÃ |
TERRA-NOVA | “ | “ | “ | TERRA-NOVA |
TAPIIRA | “ | “ | “ | TAPIIRA |
UARINI | “ | “ | “ | UARINI |
VILA RICA | “ | “ | “ | VILA RICA |
ASSAITUBA | “ | “ | “ | ASSAITUBA |
ACARATUBA | “ | “ | “ | ACARATUBA |
ARAMAÇÁ | “ | “ | “ | ARAMAÇÁ |
BADAJOS | “ | “ | “ | BADAJOS |
BOM JARDIM | “ | “ | “ | BOM JARDIM |
BARREIRA BRANCA | “ | “ | “ | BARREIRA BRANCA |
CAPACINI | “ | “ | “ | CAPACINI |
GURUÇÁ | “ | “ | “ | GURUÇÁ |
CAAPIRANGA | “ | “ | “ | CAAPIRANGA |
CASTANHO | “ | “ | “ | CASTANHO |
IUTANAHÃ | “ | “ | “ | IUTANAHÃ |
JAVARI | “ | “ | “ | JAVARI |
JAQUIRANA | “ | “ | “ | JAQUIRANA |
MARIPUÁ | “ | “ | “ | MARIPUÁ |
PURUPURU | “ | “ | “ | PURUPURU |
PRES. JOÃO GOULART | “ | “ | “ | PRES. JOÃO GOULART |
SEPATINI | “ | “ | “ | SEPATINI |
S. MANUEL DA BARRA | “ | “ | “ | S. MANUEL DA BARRA |
JUTICA | “ | “ | “ | JUTICA |
SÃO FRANCISCO DE TONANTINS | “ | “ | “ | SÃO FRANCISCO DE TONANTINS |
ROSARINHO | “ | “ | “ | ROSARINHO |
AQUIDABÃ | “ | “ | “ | AQUIDABÃ |
TAUARU | “ | “ | “ | TAUARU |
TABOCAL | “ | “ | “ | TABOCAL |
VILA BITTENCOURT | “ | “ | “ | VILA BITTENCOURT |
PORTO SEGURO | “ | “ | “ | PORTO SEGURO |
CATUÁ | “ | “ | “ | CATUÁ |
TROCARI | com | sede | em | TROCARI |
Parágrafo único. As sedes dos Municípios criados por esta Lei ficam elevados à categoria de cidade.
Art. 2º Os limites do Município de APAPÓRIS, são os seguintes:
Com o Município de ILHA GRANDE:
Começa no Meridiano 68°GW, a partir do rio Curicuriari até sua interseção com o divisor de águas Japurá-Uaupés.
Com o Município de JAPURÁ:
Começa por uma linha que, partindo da interseção do Rio Japurá com o meridiano 68° atinge as cabeceiras do rio Curicuriari.
Com a República da COLÔMBIA:
Os internacionalmente reconhecidos nesse trecho de nosso território.
Art. 3º Os limites do Município de ACAJATUBA, são os seguintes:
Com o Município de TARUMÃ:
Pelo Rio Negro, uma linha subindo pelo meio desse Rio, partindo da boca do furo da Luzia até encontrar a linha de limites do Município de Apuaú.
Com o Município de AIRÃO:
A partir da cabeceira do Igarapé Açu até a sua foz.
Com o Município de IRANDUBA e JANUARY:
Na boca do furo da Luiza partindo uma linha pela margem direita do Paraná do Ariú, envolvendo todos os seus tributários dessa margem, até atingir a boca do lago do Arapapá.
Com o Município de BELA VISTA:
Começa no furo do Arapapá, segue até sua confluência com o furo do Ariaú, uma linha dessa confluência até alcançar o divisor de águas entre o Rio Negro e Manacapurú, seguindo por este divisor até alcançar a cabeceira principal do Igarapé Açú.
Com o Município de APUAÚ:
Pela interseção da linha de limites do Município de Apuaú, até um ponto no meio do Rio Negro.
Art. 4º Os limites do Município de AJARATUBA, são os seguintes:
Com o Município de CAAPIRANGA:
Começa na confluência do lago do Caapiranga com o Paraná do Anamã, uma linha subindo este Paraná até a boca do Paraná do lago do Limão; uma linha da foz do Paraná do Limão até atingir a foz do Cuia no Rio Solimões.
Com o Município de VILA RICA:
Começa na foz do Igarapé do Cuia, uma linha descendo o Rio Solimões envolvendo a Ilha de Ajaratuba e também a Ilha do Paratari, até atingir a boca do lago do Padre.
Com o Município de MANACAPURU:
Começa na embocadura do lago do Padre; deste pela linha mais curta até atingir a cabeceira do Paraná do Piranha.
Com o Município de CAMPINAS:
Começa na confluência do lago do Caapiranga com o Paraná do Anamã, este Paraná descendo até a foz do Paraná do lago da Gaivota; este Paraná descendo até o lago do mesmo nome; deste partindo uma linha desviando os lagos da Gaivota e Piranha, vindo atingir a nascente ou cabeceira do Paraná do Piranha.
Art. 5º Os limites do Município de AMATARI, são os seguintes:
Com o Município de ITACOATIARA:
Começa na foz do Paraná do Arauató, por uma reta seguindo o Igarapé do Pedro até a nascente deste e desta até encontrar a margem direita do Rio Urubu; deste descendo até o limite com o Município de Eva;
Com o Município de EVA:
Começa por uma reta partindo de um ponto fronteiro à ponta de baixo da Ilha do Jacaré e daí encontrar, no sentido norte-sul, a margem direita do Rio Urubú; descendo por esta até o ponto em que, pela margem esquerda, o Município de Eva limita-se com o de Itacoatiara.
Com o Município de AUTAZES:
Pelo limite natural formado pelo Rio Amazonas.
Com o Município de EVA:
Começa na foz do furo do Boto; daí, atravessa o Rio Amazonas, até a entrada do montante da Ilha da Eva; seguindo pelo Paraná da Eva até a foz do Rio Preto da Eva; da foz desse Rio, até a sua nascente; uma linha dessa nascente até a confluência do Rio Urubú com o seu tributário Urubuí.
Art. 6º Os limites do Município de ARAPIXI, são os seguintes:
Com o Município de BOCA DO IACO:
Começa por uma linha do montante da foz do Rio IACO até encontrar a nascente do Igarapé São Francisco.
Com o Município de BOCA DO ACRE:
Começa na nascente do Igarapé São Francisco, partindo uma linha até atingir a nascente do Igarapé Preto; este descendo até sua confluência com o Igarapé Mirim; este subido até encontrar a sua nascente; desta por uma linha Norte-Sul até encontrar o Rio Anti-Mari; este Rio subindo até encontrar a linha Cunha Gomes.
Com o Estado do ACRE:
Começa pela linha Cunha Gomes, na interseção Rio Anti-Mari até o Rio Iaco.
Art. 7º Os limites do Município de APOQUITAUA, são os seguintes:
Com o Município de MAUÉS:
Começa na foz do rio Apoquitaua subindo uma linha pela sua margem direita envolvendo as cabeceiras de seus tributários, e também as suas, indo atingir a linha de limite do Município de Paraconi.
Com o Município de PARACONI:
Começa na confluência do rio Paraconi-Paraná do Urariá, seguindo pela mesma linha de limites Paraconi-Maués, até encontrar a linha de limites Município de Apoquitaua-Município de Maués.
Com o Município de OSÓRIO FONSECA:
Pelo Paraná do Urariá da confluência Paraconi-Urariá até a foz do Apoquitaua, no ponto inicial dos limites com Maués.
Art. 8º Os limites do Município de AIUPIÁ, são os seguintes:
Com o Município de AUATI-PARANÁ:
Começa na margem direita da foz do Paraná Aiupiá, no rio Auati-Paraná; este rio, baixando, até a sua confluência com o paraná Panauãzinho.
Com o Município de MARAÃ:
Começa na confluência do rio Auati-Paraná-Panauãzinho; este subindo pela margem direita, até a confluência do paraná Panauã.
Com o Município de FONTE BOA:
Começa na confluência do paraná Paraná-Panauã-Panauãzinho; subindo este pela sua margem esquerda, até seu encontro com o paraná Maiana.
Com o Município de ARAÇARI:
Começa no encontro do paraná Panauãzinho-Maiana; subindo este até a confluência com o Paraná Aiupiá; este seguindo pela sua margem direita até sua foz no rio Auati-Paraná.
Art. 9º Os limites do Município de ARAÇARI, são os seguintes:
Com o Município de FONTE BOA:
Começa na interseção do Paraná Panauãzinho-Maiana; este até saída no Rio Solimões; subindo este pela margem esquerda e contornando a ilha de Mapuaru, até a parte fronteiriça do lago do Campinas, na margem direita do rio Solimões.
Com o Município de URUMANDUBA:
Começa na confluência do laco do Campinas margem direita do rio Solimões; subindo este rio pela sua margem esquerda até a foz do igarapé do Procela - margem direita.
Com o Município de IÇAPÓ:
Começa na confluência do igarapé do Procela - margem direita no Rio Solimões, subindo este as linhas até `as linhas do Sevalho e Pinheiro, (exceto estas).
Com os Municípios de COPATANA e TONANTINS:
Começa na parte de cima da ilha do Pinheiro; subindo o rio Solimões pela margem esquerda, até as linhas divisórias Copatana-Tonantins, na entrada do rio Auati-Paraná.
Com o Município de ANARUCÚ:
Começa na entrada do rio Auati-Paraná, margem direita; este, baixando, até a foz do paraná Aiupiá, margem esquerda.
Com o Município de AIUPIÁ:
Começa na margem esquerda da foz do paraná Aiupiá; este descendo pela referida margem, até sua confluência com o paraná do Maiana; descendo este, até sua saída no Rio Solimões.
Art. 10. Os limites do Município de ARUMANDUBA, são os seguintes:
Com os Municípios de IÇAPÓ:
Começa no ponto mais próximo da nascente do igarapé Procela; deste, seguindo pela sua margem direita, até sua saída no rio Solimões.
Com o Município de ARAÇARÍ:
Começa em frente do igarapé Procela - margem direita - do rio Solimões; descendo este, até sua parte fronteira ao Lago do Campinas.
Com o Município de FONTE BOA:
Começa na foz do Lago do Campinas, margem esquerda do rio Solimões; subindo este Lago pela sua margem esquerda, até o igarapé do Campinas; subindo este, pela referida margem, até sua cabeceira; desta, por uma linha reta até alcançar as linhas divisórias com o Município de Juruá.
Art. 11. Os limites do Município de ANARUCÚ, são os seguintes:
Com o Município de TONANTINS:
Começa na entrada do Rio Auati Paraná, margem esquerda; seguindo as linhas divisórias, até os limites com o Município de Japurá.
Com o Município de ARAÇARÍ:
Começa na margem esquerda do Rio Auati Paraná; descendo este pela referida margem, até o confronto da foz do Paraná Aiupiá.
Com o Município de AIUPIÁ:
Começa na parte fronteiriça da foz do paraná Aiupiá; descendo a margem esquerda do Rio Auati Paraná até a parte de seu confronto com Barreirinha.
Com o Município de AUATI PARANÁ:
Começa no lugar Barreirinha; deste, por uma linha geodésica, até o encontro dos limites do Município de Japurá.
Com o Município de JAPURÁ:
Começa na linha geodésica dos limites de Auati Paraná; desta subindo as linhas divisórias, até alcançar os limites com o Município de Tonantins, na entrada do Rio Auati Paraná.
Art. 12. Os limites do Município de BATALHA, são os seguintes:
Com o Município de FONTE BOA:
Começa na confluência do paraná Panauãzinho-Panauã, desta, por uma linha reta, até alcançar a foz do lago Araxical, no rio Solimões; desta baixando o rio Solimões, pela sua margem esquerda, até a foz do rio Juruá, inclusive a ilha do Taiaçutuba.
Com o Município de TAMANICUA:
Começa na confluência Juruá-Solimões; este, baixando pela sua margem esquerda até alcançar a foz do desaguadouro do lago Jauató - exceto este.
Com o Município de ALVARÃES:
Começa no desaguadouro do Jauató; este, seguindo a margem esquerda do rio Solimões, até o paraná do Aranapú; baixando este, até sua interseção com o paraná Panauã.
Com o Município de MARAÃ:
Começa na interseção do paraná Aranapú-Panauã; subindo este, pela margem direita, até sua confluência com o paraná Panauãzinho.
Com o Município de AIUPIÁ:
Limita-se apenas na confluência dos paranás Panauãzinho-Panauã.
Art. 13. Os limites do Municípios de BELA VISTA, são os seguintes:
Com o Município de ACAJUTUBA:
Começa no furo do Arapapá e segue até sua confluência com o furo do Ariuaú, por uma linha dessa confluência até o divisor de águas Rio Negro-Manacapuru, seguindo por esse divisor até encontrar a linha mais curta da boca do lago do Calado.
Com o Município de MANACAPURU:
Começa na boca do Calado pela linha mais curta até atingir a linha de limites do Municípios de Acajutuba; uma linha partindo da boca do Calado atravessando o Rio Solimões até atingir um ponto fronteiro a foz do lago do Calado.
Com o Município de MANAQUIRI:
Começa no ponto fronteiro à foz do lago do Calado, na margem direita do Rio Solimões, por uma linha até à foz de cima do Paraná do Barroso; por este paraná seguindo a sua confluência com o paraná do Barrosinho (Repartimento); desta confluência partindo uma linha até atingir a foz do Paraná do Manaquiri.
Com o Município de IRANDUBA:
Começa na foz do paraná do Manaquiri, partindo uma linha até atingir a boca do furo do lago do Arapapá.
Art. 14. Os limites do Município de CAMPINAS DO NORTE, são os seguintes:
Com o Município de CAAPIRANGA:
Começa na foz do igarapé CARIBÉ, partindo uma linha pelo rio Manacapuru até o lago do Caribé; deste, uma linha pelo meio do mesmo até a foz de cima do Paraná do Caribé; seguindo este Paraná até o lago da Malóca; deste, uma linha pelo meio do referido lago, seguindo a mesma linha pelo meio do lago do PATAUÁ; deste pelo Paraná do mesmo lago até a sua confluência com o lago do Caapiranga; desta confluência passando uma linha até a confluência do lago do Caapiranga com o Paraná Anamã.
Com o Município de AJARATUBA:
Começa na confluência do lago de Caapiranga com o Paraná do Anamã, descendo pelo referido Paraná até a boca do Paraná do GAIVOTA, por este Paraná até o lago do mesmo nome; da confluência do Paraná do Gaivota com o lago do mesmo nome, partindo uma linha envolvendo o referido lago e também o lago do PIRANHA, seguindo até a nascente do Paraná do Piranha.
Com o Município de MANACAPURU:
Começa na foz do Igarapé do CARIBÉ, uma linha descendo o Rio Manacapuru até a foz do mesmo; desta foz pela linha mais curta até atingir a nascente ou cabeceira do Paraná do Piranha.
Art. 15. Os limites do Município de CANAMIRI, são os seguintes:
Com o Município de CURUPAITY:
Da confluência do rio Juruá com o Paraná do Penedo, subindo este Paraná até a sua nascente; desta, subindo uma linha pelo divisor; rio Juruá-Rio Gregório até atingir as cabeceiras do igarapé São João de Cima; desta cabeceira, pela linha mais curta até a linha Cunha Gomes. De um ponto fronteiro à foz do Paraná do Penedo, pela linha mais curta até encontrar um ponto mais próximo da nascente principal do rio Jutaí.
Com o Município de CAIOÁ:
De um ponto mais próximo da nascente principal do rio Jutaí partindo uma linha até a nascente do igarapé São José; descendo por este igarapé até sua confluência com o rio Juruá; desta confluência descendo pelo rio até à foz do igarapé do BAÚ; subindo este igarapé até à sua nascente.
Com o Município de EIRUNEPÉ:
Da nascente do igarapé BAÚ partindo uma linha passando pela cabeceira do igarapé Caxinauá até atingir o divisor rio Gregório-rio Eirú; segundo este divisor até atingir o cruzamento da linha Cunha Gomes com o rio Gregório.
Com o ESTADO DO ACRE:
Pela linha Cunha Gomes na interseção compreendida do cruzamento da mesma com o rio Gregório até tocar os limites com o Município de Curupaití.
Art. 16. Os limites do Município de CAOIÁ são os seguintes:
Com o Município de CANAMIRI:
De um ponto mais próximo à nascente do rio Jutaí partindo uma linha até à nascente do igarapé São José; descendo pelo igarapé São José até a sua confluência com o Rio Juruá; desta seguindo pelo Rio Juruá até a foz do Igarapé do Baú; este igarapé seguindo até a sua nascente.
Com o Município de EIRUNEPÉ:
Da nascente do igarapé do Baú, partindo uma linha passando pelas cabeceiras do Igarapé das Piranhas, indo atingir a nascente do igarapé do Honorato; descendo este igarapé até a sua confluência com o rio Juruá; desta, seguindo pelo rio Juruá até a foz do igarapé Boa Nova; este igarapé subindo até a sua nascente; desta, pela linha mais curta até tocar a linha de limites com o município de Jutaí.
Com o Município de JUTAÍ:
Pela interseção de linhas de limites JUTAÍ-EIRUNEPÉ na interseção compreendida de um ponto mais próximo da nascente principal do Rio Jutaí até encontrar a linha mais curta que vem da nascente do igarapé BOA NOVA.
Art. 17. Os limites do Município de CURUPAITÍ, são as seguintes:
Com o Município de CANAMARÍ:
Da confluência do Rio Juruá com o Paraná do Penedo; subido este igarapé até encontrar a sua nascente; desta linha pelo divisor do Rio Juruá-Rio Gregônio até atingir as cabeceiras do igarapé São João de Cima; desta cabeceira, pela linha mais curta até atingir a linha Cunha Gomes; do ponto fronteiro a foz do Paraná do Penedo, pela linda mais curta até encontrar um ponto mais próximo da nascente do rio Jutaí.
Com o Município de IPIXUNA:
Da foz do Igarapé Curú na margem direita do Rio Juruá, subindo este igarapé até encontrar a sua nascente; desta, pela linha mais curta até atingir a linha Cunha Gomes; da foz do igarapé Alegrete pela margem esquerda do Rio Juruá seguindo pelo meridiano desta foz até encontrar a linha de limites com o Município de Atalaia do Norte.
Com o Município de ATALAIA DO NORTE:
Pela interseção da linha de limites do Município de Ipixuna com Atalaia do Norte, compreendida na cabeceira do rio Jutaí até encontrar o meridiano da foz do igarapé Alegre.
Com o Estado do ACRE:
Da linha Cunha Gomes, na interseção compreendida pelas linhas finais do igarapé São João de Cima e igarapé Curú.
Art. 18. Os limites do Município de CARAPANATUBA, são os seguintes:
Com o Município de PIORINI:
Começa na margem esquerda do Rio Solimões na foz do Paraná do Copeá, subindo por este até alcançar a embocadura do seu afluente Tambaqui.
Com o Município de MECEJANA DO NORTE:
Começa no Paraná do Copeá na embocadura do seu afluente Tambaqui, subindo pelo Paraná do Copeá até atingir sua embocadura do lado de cima do Rio Japurá.
Com o Município de ALVARES:
Começa na embocadura do lado de cima do Paraná Copeá, no Rio Japurá, descendo pelo rio até à sua foz no Rio Solimões.
Com o Município de TEFÉ:
Começa na margem esquerda do Rio Solimões na foz do seu afluente Rio Japurá, descendo pelo Rio Solimões, até atingir a embocadura do Paraná do Copeá.
Art. 19. Os limites de Municípios de CARABINANI são os seguintes:
Com o Município de AIRÃO:
Começa em um ponto entre a cabeceira e a foz do Rio Carabinani, partindo uma linha subindo pela sua margem direita e descendo pela sua margem esquerda, envolvendo as suas cabeceiras e as cabeceiras de seus afluentes, indo terminar no ponto inicial da descrição limites.
Art. 20. Os limites do Município de CAPANAZINHO, são os seguintes:
Com o Município de MARMELOS:
Começa no divisor de águias Caracará-Paraná Pixuna, onde se encontra as águas do Igarapé Capaná; uma linha descendo pelo divisor de águas Capaná-Madeira, pelo divisor Acará-Paraná Pixuna, pelo divisor Capaná-Madeira, até atingir a margem esquerda do rio Madeira em um ponto fronteiro ao igarapé de Nova Esperança. Uma linha desse ponto a esta foz; o Igarapé de Nova Esperança desde sua foz até sua nascente.
Com o Município de MANICORÉ:
Começa na nascente do igarapé Nova Esperança, partindo uma linha pelo divisor Madeira-Manicoré, até atingir um ponto fronteiro à foz do igarapé do Berreiro; uma linha desse ponto a esta foz; o igarapé do Berreiro desde sua foz até sua nascente; desta pela linha mais curta até atingir a linha de limites do Município de Borba.
Com o Município de BORBA:
Começa pela mesma linha de limites Canutama-Manicoré, interseção compreendida no término da linha de limites com o Município de Manicoré aos limites com Canutama.
Com o Município de CANUTAMA:
Começa pela mesma linha Canutama-Manicoré, na interseção compreendida da nascente do igarapé Capanã aos limites com o mesmo Município de Borba.
Art. 21. Os limites do Município de CAMETÁ DO RAMOS, são os seguintes:
Com o Município de PEDRAS:
Começa na foz do lago Preto até atingir o referido lago.
Com o Município de BOA VISTA DO RAMOS:
Começa na foz do lago Castanhal até atingir o mesmo, prosseguindo pela sua margem oposta e entrando pela foz do Paraná do Urucará até atingir a foz do Paraná de Limãozinho; prosseguindo por este Paraná até sua confluência.
Art. 22. Os limites do Município de CURARÍ, são os seguintes:
Com o Município de JANAUCÁ:
Começa na Boca do Paraná do Pirapitinga, seguindo por este Paraná e o de Pacatuba, até encontrar a linha de limites com o Município de Mamori.
Com o Município de MAMORI:
Pelo Paraná de Pacatuba, das Três Bocas, subindo até encontrar a linha de limites do Município de Janauacá.
Com o Município de PURUPURÚ:
Começa nas Três Bocas, partindo uma linha passando entre as cabeceiras dos lagos Anveres e Tucunaré, indo atingir a boca do furo do lago Capitarí, seguindo esse furo até o lago do mesmo nome.
Com o Município de CAREIRO:
Começa no lago do Capitarí, partindo uma linha, indo atingir a confluência do Paraná do Capitarí com o Amanium, seguindo por esse até a sua foz no Solimões.
Com os Municípios de IRANDUBA e JANAUARÍ:
Começa por uma linha pelo Rio Solimões, envolvendo a Ilha da Marchantaria.
Art. 23. Os limites do Município de ARIMÃ, são os seguintes:
Com o Município de TAPAUÁ:
Começa no Rio Jacaré, de sua foz, seguindo até encontrar a linha de limites com Canutama; da foz do Rio Jacaré pelo Purus até a foz do Igarapé Secutirí; este seguindo até encontrar o Paraná Mirim do Abufari; deste ponto, pela linha mais curta até encontrar a linha de limites com o Município de Coarí.
Com o Município de ABUFARI:
Dos limites com Abufarí aos limites com Tapauá.
Art. 24. Os limites do Município de CINCO ILHAS, são os seguintes:
Com o Município de AMATARI:
Pelo Rio Amazonas, uma linha partindo da foz do Paraná Cainamã, envolvendo as Ilhas da Trindade e Ilha Grande de Soriano, indo atingir a foz do Madeira.
Com o Município de ITACOATIARA:
Começa por uma linha partindo da foz do Rio Madeira, descendo o Amazonas próximo à sua margem direita até atingir a jazante da Ilha Praia do Cirilo; desta subindo o Rio Amazonas próximo à sua margem esquerda indo atingir a foz do Paraná do Cainamã, ficando incluídas as Ilhas da Trindade, Soriano dos Liras, Praia do Beija Flor-Praia do Cirilo.
Art. 25. Os limites do Município de DEMENI, são os seguintes:
Com o Território de RORAIMA:
Começa na linha limítrofe inter-estadual, já conhecida Amazonas-Roraima, na interseção da serra do Parimá e daí pelo paralelo da nascente principal do Catrimani; deste paralelo até alcançar o divisor de águas Demení-Catrimani que se prolonga até próximo a nascente do Rio Jufaris.
Com o Município de JUFARIS:
Desce por uma paralela próxima a nascente do Rio Jufaris no ponto em que se limita com o Território de Roraima e acompanha o Rio Demení pela referida paralela, ficando para o Município de Demení ambas as margens deste Rio a paralela que contorna o referido Rio antigo a margem esquerda do Rio Negro na altura fronteira ao lugar Guajará.
Com o Município de BARCELOS:
Começa na margem esquerda do Rio Negro, no ponto em que faz frente para o lugar Guajará e sobe este Rio até alcançar o Igarapé Adairá.
Com o Município de PADAUERI:
Começa na confluência do Igarapé do Adairá com o Rio Negro e daí por uma linha norte-noroeste até alcançar a linha geodésica da fronteira com a República de Venezuela.
Com a República da VENEZUELA:
Nos limites internacionais Brasil-Venezuela, já estabelecidos, até o ponto onde alcança o Território de Roraima.
Art. 26. Os limites do Município de GUAJARÁ, são os seguintes:
Com o Município de IPIXUNA:
Pelo meridiano do marco de Lei, de baixo, do seringal BOA FÉ seguindo até encontrar a linha de limites com Atalaia do Norte; de um ponto fronteiro ao marco de baixo do seringal BOA FÉ pela linha mais curta até atingir o igarapé do Arrependido; este seguindo até a confluência com o igarapé Lagoinha; este seguindo até encontrar a linha Cunha Gomes.
Com o ESTADO DO ACRE:
Pela linha Cunha Gomes, na interseção compreendida do igarapé Lagoinha até tocar a linha de limites com Atalaia do Norte.
Com o Município de ATALAIA DO NORTE:
Pela mesma linha de limites com Atalaia do Norte-Ipixuna, na interseção compreendida do meridiano do marco de Lei do seringal BOA FÉ até tocar a linha de limites Cunha Gomes.
Art. 27. Os limites do Município de IÇAPÓ, são os seguintes:
Com o Município de JURUÁ:
Começa na nascente do rio Içapó, parte mais próxima do Riozinho; deste ponto, seguindo as linhas divisórias, até o ponto mais próximo da nascente do igarapé Procela.
Com o Município de ARUMANDUBA:
Começa no ponto mais próximo da nascente do igarapé Procela; deste, seguindo pela sua margem esquerda, até sua saída no rio Solimões.
Com o Município de ARAÇARI:
Começa na foz do igarapé Procela, margem direita do Rio Solimões; subindo este, pela referida margem, até alcançar nas Ilhas Sevalho e Pinheiro - inclusive estas.
Com o Município de COPATANA:
Começa na parte de cima da Ilha Sevalho; desta, baixando, inclusive a Ilha Pinheiro, até a foz do Rio Içapó, na margem direita do Rio Solimões.
Com o Município de JUTAÍ:
Começa na foz do Rio Içapó; subindo este, pela margem direita, até sua nascente; desta, por uma linha, até a parte mais próxima do Riozinho.
Art. 28. Os limites do Município de IRANDUBA, são os seguintes:
Com o Município e JANAUARÍ:
Começa na boca do furo Paracuúba, no Solimões com uma linha seguindo equidistante às margens do Rio Negro e Solimões; até tocar ao centro a linha de limites do Município de Acajatuba.
Com o Município de ACAJATUBA:
Começa pela mesma linha de limites do Município de Acajatuba na interseção compreendida da boca do furo do lago Arapapá até o seu ponto central.
Com os Municípios BELA-VISTA, JANAUACÁ E CURARI:
Começa no Rio Solimões por uma linha descendo esse Rio, da boca do furo do lago Arapapá, até a boca do furo do Paracuúba, envolvendo as linhas da Paciência, Maria Antonia e Baixo.
Art. 29. Os limites do Município de IPIRANGA, são os seguintes:
Com o Município de SANTO ANTONIO DO IÇÁ:
Começa na foz do igarapé União; este subindo até as suas nascentes; desta partindo uma linha que vai atingir o meridiano 69° nos limites com o Jupurá; de um ponto fronteiro à foz do igarapé União, na margem direita do Rio Içá, partindo uma linha que vai atingir a foz do Paraná do lago do Ventura, no Rio Jacurapá.
Com o Município de SANTA RITA DO WELL:
Começa na confluência do paraná do lago do Ventura com o Rio Jacurapá; este Rio subindo até a sua nascente; deste seguindo pelo mesmo limite Santa Rita do Well-Santo Antonio do Içá, até a linha internacional com a Colômbia.
Com o Município de JAPURÁ:
Começa pelos mesmos limites Japurá-Santo Antonio do Içá, do meridiano 69° até tocar a linha de limites com a Colômbia.
Com a República da Colômbia:
Começa pela linha internacional Brasil-Colômbia, dos limites do Município de Japurá aos limites do Município de Santa Rita do Well.
Art. 30. Os limites do Município de ITABORARI, são os seguintes:
Com o Município de PARINTINS:
Começa na foz do lago Zé Açu, no Paraná do Ramos; este lago até a sua cabeceira; desta pelo Igarapé Cabeceira Grande até a sua nascente; desta pela linha mais curta até atingir a linha de limites Pará-Amazonas. Da foz do lago Zé Açu partindo uma linha pelo Paraná do Ramos depois seguindo pelo Rio Amazonas até atingir a boca do Paraná dos lagos Tartaruga e Uncurí, seguindo este Paraná até o lago Uncurí; este lago até a foz do Igarapé Itaborari; este Igarapé seguindo até a sua confluência com o Paraná do Macuricanã.
Com o Município de NHAMUNDÁ:
Começa na confluência do Igarapé Itaborari com o Paraná do Macurucanã; este Paraná seguindo até o Paraná das Cuieiras; este seguindo até o Paraná do Jacaré; este seguindo até a sua foz do Rio Amazonas.
Com o Estado do PARÁ:
Pela mesma linha de limites Amazonas-Pará, na foz do paraná do Jacaré seguindo até encontrar a linha mais curta que vem da nascente do igarapé Cabeceira Grande.
Art. 31. Os limites do Município de JUFARIS, são os seguintes:
Com o Território de RORAIMA:
Pela linha limítrofe inter-estadual já conhecida Amazonas-Roraima (Rio Branco), até alcançar a nascente do Rio Jufaris; descendo este Rio até sua confluência com a margem esquerda do Rio Negro e se prolongando por este até a foz do Rio Branco, margem direita deste.
Com o Município de BARCELOS:
Começa na foz do Rio Branco e sobe o Rio Negro pela sua margem esquerda até alcançar o marco divisor do Município de Deminí.
Com o Município de DEMINÍ:
Acompanha a linha paralela do divisor do Rio Deminí, até atingir o Território de Roraima (Rio Branco).
Art. 32. Os limites do Município de JARI, são os seguintes:
Com o Município de ABUFARI:
Começa no Rio Purus, desde a foz do paraná do Panelão à foz de cima do paraná do Putaputauna; deste ponto uma linha enxuta ligando as nascentes dos Rios Jari e Preto do Igarapé Açu.
Com o Município de TUIUÉ:
Começa no Rio Purus, desde um ponto fronteiro à foz do Rio Jari, até a foz do paraná do Panelão.
Art. 33. Os limites do Município de JANAUARI são os seguintes:
Com os Municípios de TARUMÃ e MANAUS:
Começa no Rio Negro, partindo uma linha pelo meio desse Rio, da boca do furo da Luzia ao encontro das águas do Rio Negro com o Rio Solimões.
Com os Municípios de TERRA NOVA, CAREIRO E CURARI:
Começa no Rio Solimões, partindo uma linha subindo esse Rio, do encontro Rio Negro-Rio Solimões à boca do furo Paracuúba.
Com o Município de IRANDUBA:
Começa na boca do furo do Paracuúba, no Solimões por uma linha seguindo equidistante, às margens do Rio Negro e Solimões, até tocar ao centro a linha de limites do Município de Acajutuba.
Com o Município de ACAJUTUBA:
Começa pela mesma linha de limites do Município de Acajutuba, na interseção compreendida na boca do Furo da Luzia, até o seu ponto central.
Art. 34. Os limites do Município de JUMA, são os seguintes:
Com o Município de PURUPURU:
Começa nas Três Bocas, partindo uma linha pela margem esquerda do Paraná do Mamori, até atingir as cabeceiras do Lago Quirimiri, envolvendo as cabeceiras dos tributários, desse paraná.
Com o Município de AUTAZES:
Começa nas cabeceiras do lago Quirimiri, pela linha mais curta, ligando ao Paraná do Madeirinha; subindo este até a boca do furo do Juma; desta por uma linha até as suas cabeceiras (do Rio Juma), envolvendo as cabeceiras de seus tributários.
Com o Município de MAMORI:
Começa nas cabeceiras do Rio Juma, por uma linha descendo pelo divisor de águas Juma-Lago do Mamori até atingir as Três Bocas.
Art. 35. Os limites do Município de JACARÉ, são os seguintes:
Com o Município de BORBA:
Começa onde desemboca o rio Autaz Mirim do Paraná do Madeirinha, subindo por este até atingir o Rio Madeira, subindo pela margem deste mesmo Rio até alcançar o ponto onde passa a linha do meridiano 60°.
Com o Município de NOVO ARIPUANÃ:
Começa no ponto de interseção do meridiano 60°, com a margem esquerda do Rio Madeira; desta uma linha reta até a nascente do Córrego Arari (afluente do Rio Madeira), desta nascente uma linha passando pelas cabeceiras Igarapés Matamatá e São Firmino; desta cabeceira uma linha até atingir um ponto fronteiro à foz do rio Aripuanã.
Com o Município de MANICORÉ:
Começa num ponto na margem do Rio Madeira, prosseguindo uma linha reta paralela ao de 69° confrontando próximo a nascente do Rio Autaz Mirim, deste ponto continua uma linha sinuosa entre os divisores de águas, Rio Madeira-Rio Preto do Igarapé Açu, até alcançar a nascente do Rio Preto do Igarapé Açu.
Com o Município de TUPÃNA:
Começa na nascente do Rio Preto do Igarapé Açu, descendo por este, até atingir a foz do seu afluente denominado Rio Luna.
Com o Município de AUTAZES:
Começa na foz do Rio Luna, afluente do Rio Preto do Igapó Açu, descendo pelo Rio Preto, até alcançar a sua foz no paraná do Madeirinha, ponto inicial da descrição dos limites.
Art. 36. Os limites do Município de LINDÓIA DO NORTE são os seguintes:
Com o Município de SILVES:
Começa pelo Igarapé Pederneira, da foz às suas nascentes; desta uma linha até encontrar o divisor de águas, Urubu-Uatamã, seguindo por esse divisor até um ponto; deste pela linha mais curta até atingir a confluência, Urubu-Urubuí.
Com o Município de ITACOATIARA:
Começa pelo Rio Urubu, da confluência Urubu-Urubuí até a foz do igarapé Pederneira.
Art. 37. Os limites do município de MARIMARI são os seguintes:
Com o Município de CANUMÃ:
Começa na foz do Rio Marimari, subindo por esse até a nascente do Córrego Marimaú, afluente do Rio Marimari, desse ponto uma linha reta entre os divisores de água Rio Canumã e Rio Abacaxis, até alcançar a foz do Côrrego Genipapo, afluente do Rio Abacaxis.
Com o Município de PARACONI:
Começa na foz do Córrego Genipapo, afluente do Rio Abacaxis, descendo por este até alcançar a desembocadura do Rio Marimari, afluente do Rio Abacaxis.
Art. 38. Os limites do Município de AUTAZ-MIRIM, são os seguintes:
Com o Município de PURUPURU:
Começa no lago Xibuí; deste, partindo uma linha desviando o Lago Miriti e o Lago Taquara até as suas cabeceiras; daí por uma linha que atinja a foz do Igarapé do Frasco, descendo pelo Igarapé Jatuarana até a sua foz do Mutuca; este até o Rio Timbotitica em suas cabeceiras, daí por uma linha que vai atingir um ponto nas cabeceiras do Lago Quirimiri.
Com o Município do CAREIRO:
Começa no lago Xibuí, passando pelo furo da Correnteza; este ao Igarapé da Tapagem; deste ao lago do Boto.
Com o Município de AMARATI:
Começa do lago do Boto até atingir o Paraná do Jacaré, seguindo por este Paraná até encontrar o Paraná do Miuá.
Com o Município de AUTAZES:
Começa onde termina o Paraná do Jacaré no Paraná do Miuá, desta referência partindo uma linha até atingir um ponto na cabeceira do Lago Quirimiri envolvendo as cabeceiras dos tributários do lago Murutinga.
Art. 39. Os limites do Município MECEJANA DO NORTE, são os seguintes:
Com o Município de PIORINI:
Começa no Paraná do Copeá na foz do seu afluente Paraná o Tambaqui, subindo por este e prosseguindo pelo Furo do Castanho, entrando no Lago Urini, subindo por este até o Furo do Janauacá.
Com o Município de MARAÃ:
Começa no ponto de interseção da linha deliminatória do Município de Piorini com o furo do Janauacá, subido por este até atingir o Rio Japurá, descendo por este Rio até confrontar com a boca do paraná Aranapu.
Com o Município de UARINI:
Começa na margem esquerda do Rio Japurá defronte da foz do Paraná do Aranapu, descendo pelo Rio Japurá até atingir a entrada do furo do Curaci.
Com o Município ALVARÃES:
Começa no Rio Japurá na parte de cima do furo do Curaci, descendo pelo Rio Japurá até alcançar a parte de cima do Paraná do Copeá.
Com o Município de CARAPANATUBA:
Começa na margem esquerda do rio Japurána, entrada da parte de cima do paraná do Copeá, descendo por este até atingir a foz do paraná do Tambaqui, seu afluente.
Art. 40. Os limites do Município de MAMORI, são os seguintes:
Com o Município de JUMA:
Começa das Três Bocas, partindo uma linha até as cabeceiras do rio Juma, pelo divisor de águas Juma-Lago do Mamori.
Com o Município de MANAQUIRI:
Começa por uma linha partindo das nascentes do Rio Juma à confluência Lago Castanha-Paraná do Mamori, descendo pela margem esquerda desse Paraná, envolvendo as cabeceiras de seus tributários, até tocar a linha de limites do Município de Janauacá.
Com o Município de JANAUACÁ:
Começa pela continuação da linha que vem dos limites com o Município de Manaquiri, envolvendo as cabeceiras dos tributários da margem esquerda do Lago Mamori, e também do Lago Pacatuba; deste continuando pela linha mais curta, até atingir um ponto do Paraná de Pacatuba.
Com o Município de CURARI:
Começa pelo Paraná Pacatuba, das Três Bocas subindo o citado Paraná até encontrar o ponto da linha de limites com o Município de Janauacá.
Art. 41. Os limites do Município de MARABITANA são os seguintes:
Com o Município de IÇANA:
Começa no Cerro Caparro, na fronteira com a República de Colômbia, no ponto mais próximo à nascente do Rio Xié uma linha desse ponto àquela nascente; O Rio Xié, desde sua nascente à sua foz no Rio Negro, incluindo ambas as margens daquele rio.
Com o Município de UAUPÉS:
Começa na foz do Rio Xié, no Rio Negro; o Rio Negro subindo sua margem direita até a foz do Rio Demetí, e daí por uma linha reta imaginária até encontrar a foz do Igarapé Temauabé. Deste Igarapé até a Cachoeira do Huá, na fronteira com a República da Venezuela.
Com a República de COLÕMBIA:
Começa no Cerro Caparro nos limites internacionais Brasil-Colômbia, já estabelecidos, até o marco divisor localizado na margem direita do Rio Negro.
Com a República de Venezuela:
Começa no divisor localizado à margem esquerda do Rio Negro, prosseguindo pelos limites internacionais Brasil-Venezuela, já estabelecidos, até encontrar a Cachoeira do Huá.
Art. 42. Os limites do Município de MARIÉ, são os seguintes:
Com o Município de ILHA GRANDE:
Começa na confluência do Rio Marié com o Rio Negro, na sua margem direita; subindo o Rio Marié até sua nascente principal e ficando para o Município de Marié ambas as margens do Rio que tem o seu nome.
Com o Município de JAPURÁ:
Parte do ponto da nascente principal do Rio Marié, numa linha reta imaginária, até alcançar a nascente do Rio Curicuriari.
Com o Município de UAUPÉS:
Começa na nascente do Rio Curicuriari e prossegue descendo este mesmo Rio até alcançar a sua foz no Rio Negro, ficando para o Município de Marié, ambas as margens do Rio Curicuriari e ao atingir o Rio Negro, desce pela sua margem direita até alcançar a foz do Rio Marié.
Art. 43. Os limites do Município de MINERUÁ, são os seguintes:
Com o Município de TAMANICUÁ:
Começa na foz do Rio Juruá; subindo este rio, abrangendo sua margem esquerda, até a boca de cima do paraná do Mineruá, no Rio Juruá; seguindo o paraná do Mineruá, pela margem esquerda, até sua confluência com o paraná de Uarabidi; daí, envolvendo ambas as margens deste, até suas cabeceiras.
Com o Município de FONTE BOA:
Começa no furo do Maqueira, no Rio Solimões, este, subindo até alcançar o paraná do Mineruá; deste, por uma linha geodésica, até o ponto mais próximo do rio Mineruazinho.
Art. 44. Os limites do Município de NATAL DO NORTE são os seguintes:
Com o Município de BORBA:
O paralelo da foz do Furo, que liga os Rios Aripuanã e Jaúna até a confluência deste com o rio Acarí. Desta confluência, o rio Acarí até o paralelo da foz do Igarapé das Pedras.
Com o Município de PRAINHA:
O igarapé das Pedras por todo o seu custo e, uma linha seca que, partindo das nascentes deste atinge as nascentes dos Rios da Pomba e Acarí. Uma linha da foz do Igarapé das Pedras às nascentes do Rio Arauá, descendo por este até o paralelo das confluências dos Rios Jaúna, seguindo por esse paralelo até o Rio Aripuanã.
Art. 45. Os limites do Município de PLINIÓPOLIS são os seguintes:
Com o Município de NOVO ARIPUANÃ:
Começa em um ponto à margem esquerda do Rio Madeira, em frente a foz do Rio Aripuanã; prossegue pelo Rio Madeira, subindo até a confluência do Rio Mariepaua, na margem direita e sobe por estes rios até a sua nascente principal, prosseguindo pelo Meridiano desta nascente até o paralelo do Rio Manicorezinho, afluente da margem direita do Rio Manicoré.
Com o Município de MANICORÉ:
Começa na foz do Rio Manicorezinho, descendo até confrontar com a nascente do Rio Atininga, descendo por esta à sua foz com o Rio Madeira; este rio subindo, pela margem esquerda, até a boca do igarapé do Matupiri Grande, e por este subindo, até a nascente deste igarapé, em paralelo, até o Rio Preto do Igapó-Açú.
Com o Município de BORBA:
Começa no paralelo da nascente direita do lago do Matupiri; este paralelo, até o divisor de águas do Rio Preto do Igapó-Açú, com o Rio Madeira, até encontrar o divisor Madeira-Igapó-Açú, no paralelo da foz do Rio Aripuanã.
Art. 46. Os limites do Município de PURAQUEQUARA, são os seguintes:
Com o Município de EVA:
Começa na foz do Igarapé Jatuarana subindo uma linha pela sua margem esquerda envolvendo todos os seus tributários dessa margem, até atingir a sua nascente; desta pela linha mais curta até a nascente do Rio Puraquequara.
Com o Município de MANAUS:
Começa nas nascentes do Rio Puraquequara, descendo uma linha pela sua margem direita até atingir um ponto; deste ponto desviando para envolver o Campo de Plantações, da “Companhia Brasileira de Plantações”; deste, descendo em direção à margem do Rio Negro, pela linha mais curta até atingir um ponto; deste ponto, prosseguindo uma linha envolvendo a Refinaria da Companhia de Petróleo do Amazonia, S.A.; os depósitos de petróleo da Texaco, Serraria Real Amazonas e a Olaria “Plínio Coelho”; desta pela linha mais curta até atingir o meio do Rio Negro.
Com o Município de TERRA-NOVA:
Começa na foz do Igarapé Jatuarana subindo uma linha pelo meio do Rio Amazonas, até atingir o encontro Rio Negro-Solimões.
Com o Município de JANAUARI:
Começa do encontro Solimões-Rio Negro, subindo uma linha pelo meio desse último Rio, até encontrar o término da linha de limites com o Município de Manaus.
Art. 47. Os limites de PARI-CACHOEIRA, são os seguintes:
Com o Município de TARACUÁ:
Começa na linha geodésica a partir do Rio Tiquié; este Rio, descendo até a foz do Igarapé Jacumã; este Igarapé subindo até o divisor de águas Japurá-Uaupés; este divisor até a linha natural limítrofe Brasil-Colômbia.
Com o Município de JAPURÁ:
Começa no divisor Japurá-Uaupés, seguindo por uma linha reta imaginária que passa acima das nascentes do Rio Machado até atingir a República da Colômbia.
Com a República da COLÔMBIA:
Começa no ponto divisor Japurá-Uaupés, prosseguindo pela linha geodésica Colômbia-Brasil até alcançar as cabeceiras do Rio Tiquié.
Art. 48. Os limites do Município de PADAUERY, são os seguintes:
Com o Município de TAPURUQUARA:
Começa nas proximidades do Rio Daraá, e daí por uma linha reta imaginária até alcançar o divisor Brasil-Venezuela.
Com a República da VENEZUELA:
Do ponto em que faz limite com o Município de Tapuruquara e daí seguindo pela linha divisória Brasil-Venezuela, já internacionalmente reconhecida, até atingir a serra do Curupi.
Com o Município de DEMENÍ:
Começando no mesmo divisor deste Município à margem esquerda do Rio Negro e dí por uma linha Norte-Noroeste até alcançar a geodésica da Fronteira da República da Venezuela.
Art. 49. Os limites do Município de TUIUÉ, são os seguintes:
Com o Município de AIAPUÁ:
Começa por uma linha que, partindo de um ponto no Rio Púrus, fronteiriço à foz do Rio Jari, atinge a confluência do Paraná do Salsa com o Igarapé Cabeceira do Salsa; este paraná até encontrar as suas nascentes; das nascentes deste uma linha até a foz do Paraná do Panelão.
Com o Município de ABUFARI:
Começa na foz do Paraná do Panelão à foz de cima do Paraná do Tataputauna.
Com o Município de JARI:
Começa no Rio Purús, desde um ponto fronteiriço à foz do Rio Jari até à foz do Paraná do Panelão.
Art. 50. Os limites do Município de TAPURUQUARA são os seguintes:
Com o Município de UAUPÉS:
Começa na confluência do Rio Caburis, na margem esquerda do Rio Negro, subindo o Rio Caburis, pela sua margem esquerda até a Cachoeira do Maturacá.
Com a República da VENEZUELA:
Partindo da Cachoeira do Maturacá, prossegue pelos limites reconhecidamente Brasil-Venezuela, até o ponto mais próximo das nascentes do Rio Daraá.
Com o Município de PADAUERI:
Começa no ponto mais próximo da nascente do Rio Daraá, numa linha reta imaginária de modo a incluir para o Município de Tapuruquara, ambas as margens deste Rio até sua foz no Rio Negro.
Com o Município de ILHA GRANDE:
Começa na foz do Rio Caburis à margem esquerda do Rio Negro; descendo este Rio até ultrapassar a confluência do Rio Daraá.
Art. 51. Os limites do Município de TUPÃNA, são os seguintes:
Com o Município de BORBA:
Começa na foz do Rio Tupãna, afluente do Rio Preto do Igarapé Açú, subindo por este até alcançar as suas nascentes.
Com o Município de ABUFARI:
Começa na nascente do Rio Preto do Igarapé Açú, partindo deste ponto uma linha reta até alcançar a nascente do Sórrego Mirim, afluente do Córrego Açu. Deste ponto uma linha reta paralela ao Córrego Açu, até o ponto de interseção da linha do limite com o Município de Abufari.
Com o Município de BERURI:
Começa na interseção da linha de limites com o Município de Abufari, que está situada paralela às nascentes do Córrego Açu. Deste ponto uma linha sinuosa, passando entre os divisores de águas Rio Purús e Córrego Açu, prosseguindo, a linha passa próximo à nascente do Rio Luna, seguindo até alcançar a nascente do Rio Tupãna, prosseguindo, ainda, até alcançar o furo Mundurucus no paralelo de 4º.
Com o Município de MANAQUIRI:
Começa numa localidade do furo Mundurucus no paralelo 4º, seguindo uma linha reta por esse até atingir um ponto em que se encontram duas linhas, formando um ângulo de 90º.
Com o Município de AUTAZES:
Começa no ponto em que duas linhas fazem um ângulo 90 graus, paralelo de 4 graus uma linha perpendicular a esse paralelo, também, ao meridiano de 60 graus, até atingir a foz do córrego afluente do Rio Tupãna, desta foz ao Rio Preto do Igapó-Açu, ponto inicial dos limites.
Art. 52. Os limites do Município de TARUMÃ, são os seguintes:
Com o Município de APUAÚ:
Começa pela linha de limites do Município de Apuaú partindo de um ponto no meio do Rio Negro até a foz do Rio Apuaú; desta subindo esse Rio até as suas cabeceiras; desta por uma linha atingindo as cabeceiras do Rio Urubuí.
Com o Município de ITAPIRANGA:
Começa pelo Rio URUBUÍ de suas cabeceiras à confluência com o Rio Urubú.
Com o Município de ITACOATIARA:
Começa por uma reta da confluência URUBÚ-URUBUÍ, até as cabeceiras do Rio Preto da Eva.
Com o Município de MANAUS:
Começa pelas cabeceiras do Rio Preto da Eva partindo pela linha mais curta até encontrar o meridiano da nascente do Igarapé da Cachoeira; este meridiano, descendo pelo Igarapé da Cachoeira, até encontrar a Estrada Nova; esta seguindo até a margem do Rio Negro.
Com os Municípios de JANAURI e ACAJUTUBA:
Começa por uma linha partindo da Estrada Nova à margem do Rio Negro, subindo pelo meio deste Rio até atingir o ponto na linha de limites do Município de Apuaú.
Art. 53. Os limites do Município de TERRA NOVA, são os seguintes:
Com os Municípios de PURAQUEQUARA, EVA e AUTAZES:
Começa no Rio Amazonas, descendo uma linha do encontro Rio Negro-Solimões, até o fudo do Boto, envolvendo as Ilhas de Terra-Nova e das Onças.
Com o Município do CAREIRO:
Começa no Rio Amazonas, por uma linha do Furo do Boto, subindo até encontrar a boca do Paraná do lago do Inema, na Ilha do Careiro; desta por uma frente reta atingindo a boca do lago do Janico, na margem direita do Rio Solimões. (Ficando incluída a Ilha do Maneta).
Com o Município de JANAUARI:
Pelo Rio Solimões; da Boca do lago do Janico, na margem direita do Rio Solimões, ao encontro Rio Negro-Solimões.
Art. 54. Os limites do Município de TAPIIRA, são os seguintes:
Com o Município de CODAJÁS:
Começa na confluência do Furo do Geraldo, no Rio Solimões; descendo este Rio, pela sua margem direita, envolvendo as Ilhas do Tapiira, Machado e Nova do Murituba, até a foz do Paraná Guiuanã; este seguindo pela sua margem direita, até seus limites com o Município de Aiapuá.
Com o Município de AIAPUÁ:
Começa na confluência do Paraná Guiuanã com o Ipixuna; subindo este, pela margem esquerda, até sua interseção com o Paraná do Salsa; continuando este, pela referida margem, até sua interseção com o Furo do Geraldo.
Com o Município de CAMARÁ:
Começa na interseção do Paraná do Salsa com o Furo do Geraldo; deste, subindo pela margem esquerda, até sua entrada no Rio Solimões.
Art. 55. Os limites do Município de UARINI, são os seguintes:
Com o Município de TAMANIQUA:
Começa em frente a nascente do Rio Uarini, numa linha enxuta entre os divisores de águas Rio Juruá e Rio Uarini, até atingir a nascente do Córrego Juató; descendo por este passando pelo lago do mesmo nome até a sua foz no Rio Solimões, subindo este Rio, delimitando a ilha Juraça e adjacentes, até um ponto em frente ao início do Paraná do Aranapu.
Com o Município de FONTE BOA:
Começa na entrada da parte de cima do Paraná Aranapu, descendo por este até a foz do seu afluente Paraná do Panauã.
Com o Município de MARAÃ:
Começa no Paraná do Aranapu na foz do seu afluente Paraná do Panauã, descendo pelo Arampu, até atingir o Rio Japurá.
Com o Município de MECEJANA DO NORTE:
Começa no Rio Japurá abrangendo dias ilhas situadas em frente à foz do Paraná Aranapu; descendo pelo Rio Japurá margem direita, até atingir em frente ao começo do furo do Curaci.
Com o Município de ALVARÃES:
Começa em frente ao furo do Curaci, margem direita do Japurá, deste ponto por uma linha reta até atingir as cabeceiras do lago Japiim, e descendo este até atingir a sua embocadura no lugar Aiucá, margem esquerda do Rio Solimões; daí descendo este Rio delimitando uma linha e prosseguindo a linha até a margem oposta do Rio Solimões, na foz do Uarini, este subindo até as suas nascentes, deste ponto uma linha reta paralela aos de latitude até o ponto de interseção da linha de limites do Município de Tamaniquá.
Art. 56. Os limites do Município de VILA RICA, são os seguintes:
Com o Município de BERURI:
Começa na margem direita do rio Solimões, em um ponto fronteiro à foz do Furo do Cuia, desse ponto pela foz do lago do Acarituba até este lago; do lado do Acarituba partindo uma linha até encontrar a confluência do Furo de Mudurucús com o Rio Castanho Mirim.
Com o Município de AJARATUBA:
Começa na margem direita do Rio Solimões, em um ponto à foz do Furo do Cuia; uma linha descendo o Rio Solimões envolvendo a Ilha do Arráia e também a Ilha Linda Nova até atingir um ponto fronteiro ao montante da Ilha do Marrecão.
Com os Municípios de MANACAPURÚ e MANAQUIRÍ:
Do ponto fronteiro ao montante a Ilha do Marrecão, partindo uma linha envolvendo todos os tributários do rio Solimões até a confluência do furo do Mundurucús com o Rio Castanho-Mirim.
Art. 57. Os limites do Município de AÇAITUBA são os seguintes:
Com o Município de CANUTAMA:
Começa na nascente do Rio Mucuim; este rio pela margem esquerda até encontrar com a foz do Rio Assuã; desse confronto uma linha até a boca Muará, no Purús; este Rio atravessando em linha reta até encontrar o divisor de águas Tapauá-Purus.
Com o Município de LÁBREA:
Começa na nascente verdadeira do Rio Mucuim; uma linha dessa nascente à do Rio Paciá; este Rio pela margem direita até a sua foz, no Purus; uma linha atravessando este Rio até encontrar o divisor de águas Tapauá Purus.
Com o Município de ABUFARI:
É o divisor de águas Tapauá-Purus.
Com o Território de RONDÔNIA:
É a linha Cunha Gomes, da nascente verdadeira do Rio Mucuim, com a nascente de um tributário da margem direita do meio Rio, limite com Canutama.
Art. 58. Os limites do Município de ARAMAÇÃ, são os seguintes:
Com o Município de ESPERANÇA:
Começa no Rio Solimões, e, frente à cidade de Esperança, na ponta do lado de baixo da Ilha de Aramaçã, subindo o Rio Solimões até defronte à foz do Córrego Santo Antonio, afluente do Rio Solimões.
Com o Município de BENJAMIN CONSTANT:
Começa no Rio Solimões, em frente a foz do Córrego Santo Antonio, abrangendo a Ilha de Aramaçá, Ilha do Guariba, Ilha do Cleto e Ilha do Bom Intento, até o lado de cima desta Ilha.
Com a República do PERU:
Começa em frente a foz do Rio Javari, afluente do Rio Solimões, abrangendo as Ilhas do Bom Intento, Clarete e Aramaçá, até um ponto confrontando com Tabatinga, início do Rio Maranon.
Com o Município de MARCO:
Começa no início do Rio Maranon, defronte a Tabatinga, no lado de cima da Ilha da Aramaçá; deste ponto descendo o Rio Solimões pela margem esquerda até atingir o lado de baixo desta Ilha.
Art. 59. Os limites do Município de AJARATUBA são os seguintes:
Com o Município de SÃO PAULO DE OLIVENÇA:
Começa na foz do Paraná Pará, à margem direita do Rio Solimões e vai até sua nascente, no Rio Camatiã; este Rio subindo até sua nascente; desta nascente, por uma linha, até atingir o igarapé Arariá.
Com o Município de MARCO:
Começa desde a foz do Igarapé Arariá a um ponto em frente à foz do lago Javarimirim.
Com o Município de SANTA RITA DO WELL:
Começa desde um ponto à foz do desaguadouro do lago Javarimirim, descendo o Rio Solimões até a foz do Paraná-Pará.
Com o Município de ESPERANÇA:
Começa por uma linha da nascente do Rio Camatiã às cabeceiras do Igarapé Arariá e descendo por este até sua foz com o Rio Solimões.
Art. 60. Os limites do Município de BADAJÓS, são os seguintes:
Com o Município de CODAJÁS:
Começa no furo do Miruacá, no Paraná do Piorini; este paraná até o lagaago de Badajós; este lago até a foz do Igarapé Maguari; este Igarapé até o divisor de águas Negro-Manacapuru.
Com o Município de CARVOEIRO:
Começa no divisor de águas Rio Negro-Solimões, no ponto mais próximo da nascente do Rio Arumã, afluete do rio Piorini; este divisor, para Leste, até alcançar a nascente do rio Jaú, tributário do Rio Negro.
Com o Município de AIRÃO:
Começa na nascente do rio Jaú, no divisor de águas Negro-Solimões; este divisor, desde aquela nascente até encontrar o Igarapé Maguari.
Com o Município de PIORINI:
Começa no divisor de águas Rio Negro-Solimões no ponto mais próximo da nascente do Rio Arumã (alto Piorini). O Rio Piorini, desde sua nascente até o lago do mesmo nome. O lago Piorini, desde a embocadura do rio Piorini, até a boca do Paraná deste nome. Este paraná, desde o Furo do Piorini, até o Furo do Miriucá.
Art. 61. Os limites do Município de BOM JARDIM são os seguintes:
Com o Município de ILHA GRANDE:
Começa na interseção do divisor de águas Japurá-Rio Negro com o meridiano que passa a parte da cabeceira do igarapé Tarauaté; prosseguindo pelo mesmo divisor até ao ponto em que é cortado pelo meridiano que passa no lugar Júlia, no rio Japurá.
Com o Município de JAPURÁ:
Começa no ponto em que o divisor de águas Japurá-Rio Negro é cortado pelo meridiano que passa pela localidade Júlia, no rio Japurá; deste ponto, pelo mesmo meridiano, até ao Rio Mamoritanos e por este Rio, descendo, até sua confluência com o Rio Japurá; deste rio, pela sua margem direita, até a boca de baixo do rio Juani; este rio, subindo, até sua cabeceira; desta nascente, por uma linha, até o divisor de águas Japurá-Tonantins.
Com o Município de TONANTINS:
Começa na interseção do divisor de águas Japurá-Tonantins, com a linha geodésica que parte da cabeceira do rio Juami; dessa interseção, pelo mesmo divisor, até o ponto em que é cortado pelo meridiano que passa pela cabeceira do Igarapé Joamo.
Com o Município de SANTO ANTONIO DO IÇÁ:
Começa na intrseção do divisor de águas Japurá-Içá com o meridiano que passa na cabeceira do igarapé Joamo; deste ponto, seguindo pelo mesmo divisor, até alcançar o meridiano que passa no lugar Costa Siqueira, no rio Japurá.
Com o Município de VILA BITTENCOURT:
Começa no ponto em que o divisor de águas Japurá-Içá é cortado pelo meridiano que passa no lugar Costa Siqueira no Rio Japurá; por este meridiano até alcançar o igarapé Tamandaré e por este igarapé, descendo, até sua confluência com o rio Japurá; por este rio, subindo sua margem esquerda, até a confluência do igarapé Tarauaté; subindo este igarapé até sua cabeceira e desta, por uma linha em sentido norte, até alcançar o divisor de águas Japurá-Rio Negro.
Art. 62. Os limites do Município BARREIRA BRANCA, são os seguintes:
Com o Município de JUTAÍ:
Começa em um ponto na linha de limites com Carauari, partindo por uma linha passando pela interseção do meridiano 69° com o paralelo de 6°, passando pela cabeceira do Rio Japurá, descendo pelo divisor Mutim-Jutaí até a confluência deste com o Rio Cucuera, desta, uma linha passando pela cabeceira do Rio Poti, até encontrar o divisor de limites do Município de São Paulo de Olivença. Estes limites aos do Município de Copatana.
Art. 63. Os limites do Município de CAPACINÍ, são os seguintes:
Com o Município de LABREA:
Da linha Cunha Gomes, uma linha mais curta até encontrar a nascente do Rio Ciriquiqui; este rio pela margem esquerda até a sua foz no Rio Ituxí; este rio pela margem esquerda até a sua foz no Purús; uma linha atravessando este rio até encontrar o divisor de águas Tapauá-Purús.
Com o Município de SEPATINI:
Começa na nascente do Riozinho, tributário da margem direita do Rio Ituxí; o Riozinho até a sua foz no Ituxí; este rio pela margem direita até a foz do Curuquetê; dessa foz uma linha até a boca do lago São Clemente, no Purús; uma linha atravessando este rio até alcançar a Boca do Mamoriazinho, lado de baixo; desse ponto uma linha reta até ao divisor de águas Tapauá-Purús.
Com o Município de ABUFARÍ:
É o divisor de águas Tapauá-Purús.
Com o Município da BOLÍVIA:
É a linha Cunha Gomes, da nascente do Riozinho à do Rio Ciriquiquí.
Art. 64. Os limites do Município de CURUÇÁ, são os seguintes:
Com o Município de ESTIRÃO:
Começa à margem direita do Rio Javarí na foz do seu afluente Rio Curuçá, subindo por este até alcançar a foz do Rio Pardo, tributário do Rio Javarí; deste ponto subindo o Rio Pardo até a foz do Rio Negro, tributário do Rio Curuçá; desta foz subindo àquele Rio até a sua margem nascente um ponto de interseção da linha deliminatória dos municípios Estirão-Jaquirana.
Com o Município de JAQUIRANA:
Começa na nascente do Rio Negro, tributário do Rio Curuçá; deste ponto numa linha reta até o ponto de convergência das linhas de limites dos municípios Jaquirana-Ipixuna.
Com o Município de IPIXUNA:
Começa no ponto de convergência das três linhas dos Municípios JAQUIRANA-IPIXUNA-CURUÇÁ; deste ponto uma linha reta entre o divisor de água Rio Juruá e nascente do Córrego Tejo e Córrego D’ouro, até fazer um ponto de interseção com a linha que delimita o município de Benjamin Constant.
Com o Município de BENJAMIN CONSTANT:
Começa num ponto de interseção situado entre o divisor de águas Rio Juruá e município de Curuçá; deste ponto uma linha reta entre os divisores de águas, Rio Curuçá-Rio Paraguaçú, afluente do meridiano de 72° de longitude Norte-Sul, prosseguindo um trecho por este meridiano rumo Sul a Norte, até uma linha quebrada que segue até atingir a nascente do Rio Branquinho, afluente do Rio Ituí, passando pela nascente deste, até um ponto de interseção de uma linha reta que prossegue entre os divisores de águas, Rio Curuçá-Ituí, até um ponto de convergência das duas linhas deliminatórias dos municípios de QUIXITO-CURUÇÁ.
Com o Município de JAVARI:
Começa num ponto de convergência das três linhas deliminatórias dos municípios de Benjamin Constant, Atalaia do Norte e Javari, situado entre os divisores de águas, Rio Curuçá-Ituí; deste ponto uma linha reta até atingir a nascente do córrego Camarão, afluente do Rio Javari, descendo pelo córrego Camarão até a sua foz no Javarí.
Com a República do PERÚ:
Começa na margem direita do Rio Javarí, na foz de seu afluente, córrego Camarão; deste ponto subindo o Rio Javarí até alcançar a embocada do Rio Curuçá, afluente do Rio Javarí.
Art. 65. Os limites do Município de CAAPIRANGA são os seguintes:
Com o Município de CAMPINAS:
Começa na foz de cima do Paraná Caribé; desta uma linha atingindo a nascente do Igarapé Samaúma; este até o lago Samaúma; uma linha dividindo este lago até a boca do furo de Campinas; desta por uma linha até alcançar a curva do Pescoço do Veado, no furo do Tigre; desta, uma linha de confluência o lago Caapiranga-Paraná de Anamã.
Com o Município de AJARATUBA:
Começa na boca do furo do Cuia; uma linha atingindo a foz do lago Caapiranga, no Paraná do Anamã.
Com o Município de ANAMÃ:
Começa na foz do furo do Cuia, partindo uma linha a foz do Marajá envolvendo o lago do Arara, a cabeceira do igarapé Miriti, cabeceira do igarapé do Palhal, indo atingir o lugar Araçatuba.
Com o Município de MANACAPURU:
Começa no lugar AÇAITUBA descendo o rio Manacapurú até a foz de cima do Paraná do Caribe.
Art. 66. Os limites do Município de CASTANHO, são os seguintes:
Com o Município de URUCARÁ:
Começa na margem esquerda do Rio Amazonas, na foz do Lago Miratinga, deste por uma linha reta rumo Norte até o Paraná Sacaituba, deste continuando até a nascente do lago do Jauarituba, baixando por este até a sua confluência com o Lago do Miua, subindo pela margem esquerda deste até o furo do Iauará, deste até a foz do Paraná do Aricurú, na margem direita do Paraná de URUCARÁ. Continuando na margem esquerda do Rio, Paraná de Urucará, na foz do furo do Castanhal, subindo até a sua confluência com o Igarapé do Caranã subindo por este até a sua nascente na margem da estrada “URUCARÁ-CASTANHO”, deste ponto por uma linha reta rumo Norte até atingir a margem do Rio Tapera no lugar antigo ENGENHO DO CABEÇA DE ONÇA, deste ponto pela linha até atingir a linha divisória NHAMUNDÁ-URUCARÁ.
Com o Município de NHAMUNDÁ:
Começa na interseção da linha divisória URUCARÁ-NHAMUNDA, seguindo por esta até a Barreira do Pauará na margem do Rio Amazonas.
Com o Município de URUCURITUBA:
Começa no lugar Barreira do Pauará na margem esquerda do Rio Amazonas, subindo por esa margem até a foz do LAGO DO MIRATINGA.
Art. 67. Os limites do Município de IUTANAHÃ são os seguintes:
Com o Município de SEPATINÍ:
Começa na nascente do Rio Endimarí; uma linha dessa nascente à do Rio Paterenen; este rio pela margem esquerda até a sua foz do Rio Sepatiní; na Foz do Sepatiní, uma linha até a boca do sacado Novo Brasil, no Purús; este rio atravessando em linha reta até ao divisor de águas Tapauá-Purús.
Com o Município de SÃO LUIS DO MAMORIÁ:
Começa na nascente do Igarapé de Boa Hora, tributário da margem direita do Purus; dessa nascente uma linha até encontrar a nascente do igarapé Acimã; este igarapé até a sua foz no Purus; uma linha atravessando este rio até ao divisor de águas Tapauá-Purus.
Com o Município de BOCA DO ACRE:
Começa na nascente do rio Endimari; uma linha dessa nascente à do igarapé da Boa Hora.
Com o Município de ABUFARÍ:
É o divisor de águas Tapauá-Purús.
Art. 68. Os limites do Município de JAVARÍ, são os seguintes:
Com o Município de CURUÇÁ:
Começa na margem direita do rio Javarí, na embocadura do seu afluente Córrego Camarão; deste local subindo o Córrego até a sua nascente; deste ponto uma linha reta até um ponto de convergência de limites dos Municípios de: CURUÇÁ, JAVARI, ATALAIA DO NORTE, BENJAMIN CONSTANT.
Com o Município de ATALAIA DO NORTE:
Começa num ponto de convergência de quatro Municípios: CURUÇÁ, BENJAMIN CONSTANT, ATALAIA DO NORTE e JAVARI, ponto situado entre os divisores de águas, Rio Curuçá-Ituí; deste ponto uma reta com o seguimento passando entre os divisores de águas Rio Curuçá-Quixito, depois com uma linha quebrada prosseguindo entre os divisores de águas, Rio Javarí-Quixito, até atingir a foz do Rio Itacoaí, afluente do Rio Javarí.
Com a república do PERU:
Começa na margem direita do Rio Javari na embocadura do seu afluente Rio Itacoaí; deste ponto subindo o Rio Javari, até atingir a foz de o Córrego Camarão, afluente do Rio Javarí, ponto inicial de delimitações.
Art. 69. Os limites do Município de JAQUIRANA, são os seguintes:
Com o Município de ESTIRÃO:
Começa na margem direita do Rio Javarí, na foz do Córrego Boa Vista, seu afluente, subindo este córrego até a sua nascente, deste ponto numa linha reta cortando o paralelo de 6° de latitude, prosseguindo até os limites com o Rio Negro, município de Ipixuna; deste ponto numa linha entre o divisor de água Rio Juruá até a nascente do Rio Javarí com o Estado do Acre.
Com o Município de CURUÇÁ:
Começa na nascente do Rio Negro, deste ponto numa linha até fazer um ponto de interseção com a linha divisória do município de Ipixuna.
Com o Município de IPIXUNA:
Começa num ponto de interseção da linha divisória do município de Curuçá; deste ponto numa linha reta entre os divisores de águas Rio Juruá-Javarí, até atingir a nascente do Rio Javarí, num ponto com a linha deliminatória do Estado do Acre.
Com a República do PERÚ:
Começa no ponto de convergência das linhas deliminatórias do Estado do Acre - Município de Ipixuna - nascente do Rio Javarí; deste ponto descendo o Rio Javarí até atingir ao seu afluente situado na margem direita, denominado córrego Boa Vista, ponto inicial.
Art. 70. Os limites de MARIPUÁ, são os seguintes:
Com o Município de TEUINÍ:
Começa na nascente do Rio Moaco; este rio até a sua foz do Rio Pauiní; da foz do Moaco uma linha até a boca do igarapé Maburraã, tributário do Rio Atucatiniquí; na boca do Maburraã à do igarapé do S. Romão, no Purús.
Com o Município de S. LUIS DO MAMORIÁ:
Começa da boca do igarapé de S. Romão, atravessando o Purús até encontrar a nascente do Rio Seruiní; uma linha dessa nascente à do igarapé da Boa Hora; dessa nascente uma linha mais curta até encontrar o Rio Purús, confronte a foz do Rio Inauiní.
Com o Município de BOCA DO ACRE:
Começa na foz do Rio Inauiní, no Purús; o Rio Inauiní desde a sua foz até seu tributário igarapé Inuriã; este igarapé até a sua nascente; uma linha dessa nascente ao divisor de águas pauiní-Purús; este divisor até encontrar a linha Cunha Gomes.
Com o ESTADO DO ACRE:
É a linha Cunha Gomes, até encontrar o Rio Moaco.
Art. 71. Os limites do Município de PURUPURÚ, são os seguintes:
Com o Município de CURARI:
Das Três Bocas partindo uma linha passando entre as cabeceiras dos lagos Anveres e Tucunaré indo atingir a boca do furo do lago Capitari, seguindo esse furo até o mesmo lago.
Com o Município de CAREIRO:
Do lago do Capitari, partindo uma linha envolvendo todos os tributários da margem esquerda do paraná do Autaz-Mirim até atingir o lago Xibuí.
Com o Município de AUTAZES:
Do lago do Xibuí partindo uma linha envolvendo as cabeceiras dos lagos Miriti e Taquara, até atingir a foz do Igarapé Meio-Frasco, descendo pelo igarapé Jatuarana até a sua foz no Rio Mutuca; este rio até o rio Timbó-Titica em suas cabeceiras, daí por uma linha que vai atingir as cabeceiras do lago Quirimiri.
Com o Município de JUMA:
Das Três Bocas partindo uma linha pela margem esquerda do Paraná do Mamori, até atingir as cabeceiras do lago Quirimiri, desviando as cabeceiras dos tributários do citado Paraná.
Art. 72. Os limites do Município PRESIDENTE JOÃO GOULART, são os seguintes:
Com o Município de LINDOIA DO NORTE:
Pelo Rio Urubú, da confluência Urubú-Urubuí até um ponto fronteiro a foz do igarapé Pederneira.
Com o Município de AMATARI:
Uma reta partindo de um ponto fronteiro à foz do igarapé Pederneira até atingir o ponto de cruzamento Rio Preto da Eva-Estrada Manaus-Itacoatiara.
Com o Município de EVA:
Uma reta do ponto de cruzamento da Estrada Manaus-Itacoatiara com o Rio Preto da Eva até atingir a nascente do Rio Puraquequara.
Com o Município de MANAUS:
Da nascente do Rio Puraquequara partindo uma linha, no sentido de envolver a Colônia Agrícola Santo Antonio e a Colônia Agrícola dos Francêses; desta pela linha mais curta, atingindo um ponto no igarapé da Cachoeira.
Com o Município de TARUMÃ:
Da confluência Urubú-Urubuí, uma linha atingindo a nascente do Rio Preto da Eva; desta pela linha mais curta atingir o meridiano da nascente do Igarapé da Cachoeira; este meridiano até a citada nascente; desta descendo o citado igarapé até atingir o término da linha de limites com o Município de Manaus.
Art. 73. Os limites do Município de SEPATINI, são os seguintes:
Com o Município de CAPACINÍ:
Começa na nascente do Riozinho; este rio até a sua foz do Rio Ituxí; este rio pela margem esquerda até o ponto confronte a foz do Curuquetê; desse ponto uma linha até a boca do lago São Clemente, lado de cima, no Purús; este rio atravessando em linha reta até encontrar o divisor de águas Tapauá-Purús.
Com o Município de IUTANAHÃ:
Começa na nascente do Rio Endimarí, uma linha dessa nascente à nascente do Rio Paterenen; esse rio pela margem direita até a sua foz no Rio Sepatiní; dessa foz uma linha até ao sacado Novo Brasil, no Purús; uma linha atravessando este rio até o divisor de águas Tapauá-Purús.
Com o ESTADO DO ACRE:
É a linha Cunha Gomes, da nascente do Rio Endimarí à do Riozinho, tributário do Ituxí.
Art. 74. Os limites do Município SÃO MANOEL DA BARRA:
Este Município fica constituído de terras desmembradas do Município de Mirití; do paralelo da foz do córrego Niteroi aos limites do Estado com o de Mato-Grosso.
Art. 75. Os limites do Município de JUTICA, são os seguintes:
Com o Município de MARAÃ:
Desde um ponto fronteiro à parte inferior da Ilha do Camaleão, na margem esquerda do Solimões e daí subindo até um ponto, ainda nesta margem, até em frente da foz do igarapé do Jutica.
Com o Município de TEFÉ:
Da foz do igarapé do Jutica, pela margem esquerda deste até suas nascentes, e daí por uma linha reta até o município de Coarí.
Com o Município de COARÍ:
Desde a foz do igarapé do Catuá, pela margem esquerda deste até suas nascentes, e daí por uma linha reta até encontrar o ponto formado pelo encontro da linha que vai das nascentes do igarapé até o município de Coarí.
Art. 76. Os limites dos Municípios de SÃO FRANCISCO DE TONANTINS, são os seguintes:
Com o Município de TONANTINS:
Começa na interseção do meridiano 68° em divisa com a linha de limites com Japurá, deste ponto, descendo por uma linha pelo divisor Tonantins-Mauaça até sua foz; desta, por uma linha até a foz do Paraná das Panelas; desta foz, pela linha de limites de Santo Antonio do Içá-Tonantins até os limites com Japurá.
Com o Município de JAPURÁ:
Pelos limites Japurá-Tonantins, do cruzamento do meridiano 68° até tocar a linha de limites, com Santo Antonio do Içá.
Art. 77. Os limites do Município de ROSARINHO são os seguintes:
Com o Município de AUTAZES:
Da foz do Autaz-Açú, no Rio Amazonas, partindo uma linha pelo divisor Autaz-Açú-Madeira, em seguida pelo divisor Rio Preto do Pantaleão-Madeira, até atingir o paralelo da foz do Rio Canumã; deste, por uma linha até atingir a foz do Rio Canumã.
Com o Município de CINCO ILHAS:
Da foz do Autaz-Açú descendo o Amazonas até a foz do Rio Madeira (ficando evolvida a ilha de Japeca).
Com o Município de NOVA OLINDA DO NORTE:
Pelo Rio Madeira da sua foz, subindo até encontrar a foz do Rio Canumã.
Art. 78. Os limites do Município de AQUIDABÃ, são os seguintes:
Este Município fica constituído de terras desmembradas do Município de Itamaratí; do meridiano do marco legal, de baixo, do seringal Nova Olinda, ao meridiano de 69°, nos limites com o Município de Porto Sergio.
Art. 79. Os limites do Município de TAUARU, são os seguintes:
Com o Município de SÃO PAULO DE OLIVENÇA:
Começa no Rio Solimões na ponta de baixo da Ilha de Tauaruzinho; deste ponto, subindo o Rio Solimões, pela margem da Ilha de Tauaruzinho, até o lado de cima da referida Ilha; deste ponto até atingir o lado de baixo da Ilha de Tauaru; deste ponto por essa margem subindo o Rio Solimões até atingir o lado de cima da Ilha de Tauaru.
Com o Município de MARCO:
Começa no Rio Solimões, na ponta de cima da Ilha de Tauaru, deste ponto, descendo por essa margem até um ponto em frente a foz do Rio Tacana, afluente do Rio Solimões.
Com o Município de SANTA RITA DO WELL:
Começa no Rio Solimões num ponto defronte a foz do rio Tacana; deste ponto da Ilha do Tauaru por esta margem até alcançar o lado de baixo da mesma Ilha, prosseguindo até o lado de cima da Ilha de Arariá; deste ponto descendo por essa margem até o lado de baixo da Ilha de Arariá, ou seja, defronte à Ilha do Caldeirão, situada à margem do Rio Solimões.
Art. 80. Os limites do Município de TABOCAL, são os seguintes:
Com o Município de ITAPEASSU:
Começa na foz do Paraná do Ramos, descendo este Paraná até a foz do igarapé do Arrozal.
Com o Município de MAUÉS:
Começa na foz do igarapé do Arrozal subindo este igarapé até desemborcar no lago do mesmo nome, subindo este lago, pela margem direita, até ao lugar denominado Capitão, subindo este lugar por uma reta até as cabeceiras do lago das Piranhas, subindo este lago até a sua foz, na margem esquerda do Rio Amazonas, subindo este rio por uma transversal até a ponta da Ilha Grande do Risco.
Com o Município de ITACOATIARA:
Começa na foz do Paraná de Serpa, em frente ao lugar denominado Carão, descendo o Paraná de Serpa até em frente a foz do Paraná do Pae Tomaz.
Com o Município de SILVES:
Continuando a descer o Paraná de Serpa, até a sua foz em frente ao lugar denominado Murumurutuba, onde desemboca o Rio Amazonas, descendo este rio até em frented ao lugar denominado Piramiri, deste lugar atravessando o Rio Amazonas por uma linha transversal em direção a foz do Paraná do Raminho, no Município de Itapeassu, deste Paraná subindo até a margem esquerda do Rio Amazonas, até a foz do Paraná do Ramos.
Art. 81. Os limites do Município de VILA BITTENCOURT são os seguintes:
Com o Município de ILHA GRANDE:
Começa no divisor de águas Japurá-Rio Uaupés, no ponto mais próximo da nascente principal do rio Curicuriari; prosseguindo pelo mesmo divisor até sua interseção com o meridiano que passa pela cabeceira do igarapé Tarauté, afluente do rio Japurá.
Com o Município de BOM JARDIM:
Começa no divisor de águas Japurá-Rio Negro, no ponto em que é cortado pelo meridiano que passa pela cabeceira do igarapé Tarauté; por este meridiano até alcançar a cabeceira do igarapé Tarauté e por este igarapé até sua foz no rio Jupacá; este rio, descendo, até a confluência do igarapé Tamandaré e por esse igarapé até sua nascente; desta nascente, pelo meridiano que passa no lugar denominado Costa Siqueira, no Rio Japurá, até sua interseção com o divisor de águas Japurá-Içá.
Com o Município de SANTO ANTONIO DO IÇÁ:
Começa na interseção do divisor de águas Japurá-Içá com o meridiano que passa pelo lugar Costa Siqueira; deste ponto, pelo mesmo divisor até alcançar a interseção da linha geodésica Santo Antonio-Apapóris.
Com a República da COLÔMBIA:
Começa no divisor de águas Japurá-Içá, no ponto em que é cortado pela linha geodésica Santo Antonio-Apapóris; esta linha, desde a aludida interseção, até a confluência do Rio Japurá com o rio Apapóris; este rio, subindo, até a confluência do Taraira; sobe o rio Taraira, até a sua nascente principal, depois segue pelo meridiano desta nascente para o norte, até encontrar o divisor de águas entre o Japurá e Uaupés.
Com o Município de TAQUARA:
Começa no divisor de águas Japurá-Uaupés, no ponto em que é cortado pela linha geodésica entre os rios Taraira e Apapóris, na fronteira com a República da Colômbia, prosseguindo pelo mesmo divisor até ao ponto mais próximo da cabeceira do rio Curicuriari.
Art. 82. Os limites do Município de PORTO SÉRGIO, são os seguintes:
Este Município fica constituído da parte desmembrada do Município de Itamarati, do meridiano 69°, aos limites com o Município de Eirunepé e Envira.
Art. 83. Os limites do Município de CATUÁ, são os seguintes:
Com o Município de TEFÉ:
Igarapé do Catuá, até encontrar a divisória do Município de Tefé.
Com o Município de COARI:
Uma reta que passa pelo lago do Apaurá, indo até encontrar o Rio Arauá, seguindo esse rio até as suas cabeceiras. Igarapé do Ajurá, até seus limites com o Município de Camará, indo até o Igarapé do Salsa.
Art. 84. Os limites do Município de TROCARI, são os seguintes:
Com o Município de PIORINI:
Paraná do Codajás Miri, até a foz do Rio Copeá, descendo daí até o Igarapé do Cipotuba, indo até as cabeceiras desse Igarapé, seguindo rumo norte até o Paraná do Badajós, até encontrar a Boca do Codajás Miri e daí, seguindo o mesmo Paraná até a boca do Igarapé do Cuia.
Com o Município de COARI:
O Rio Solimões, margem direita.
Com o Município de CAMARÁ:
Boca do Lago do Ajurá, entrando no Igarapé Mulato, até o Lago do Salsa.
Art. 85. Fica o Governo autorizado a dispender com a instalação de cada Município criado com esta Lei a importância de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS).
Art. 86. As eleições para Prefeito dos novos Municípios e suas Câmaras de Vereadores realizar-se-ão juntamente com as eleições Municipais do Estado, à 3 de outubro de 1967.
Art. 87. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 1963.