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LEI N. º 3, DE 28 DE MARÇO DE 1963

nova redação aos art. ns. 36 - §1º, da Lei n. º 1, de 12 de abril de 1961 e 2º, da Lei n. º 2, de igual data.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 36 - §1º, da Lei n. º 1, de 12 de abril de 1961 (Cria novos Municípios do Estados do Amazonas e dá outras providências) passa a ter a seguinte redação:

“As eleições para Prefeito dos novos Municípios e suas Câmaras de Vereadores realizar-se-ão juntamente com as eleições municipais do Estado a três de outubro de 1967”.

Art. 2º O art. 2º, da Lei n. º 2, de 12 de abril de 1961 (Cria o Município de Esperança e dá outras providências) passa a ter a seguinte redação:

“As eleições para Prefeitos e Vereadores à Câmara Municipal do Município de Esperança realizar-se-ão juntamente com as eleições municipais do Estado a três de outubro de 1967 e sobre novos Municípios se aplicam os preceitos legais que se relacionam aos anteriormente criados”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1963.

LEI N. º 3, DE 28 DE MARÇO DE 1963

nova redação aos art. ns. 36 - §1º, da Lei n. º 1, de 12 de abril de 1961 e 2º, da Lei n. º 2, de igual data.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 36 - §1º, da Lei n. º 1, de 12 de abril de 1961 (Cria novos Municípios do Estados do Amazonas e dá outras providências) passa a ter a seguinte redação:

“As eleições para Prefeito dos novos Municípios e suas Câmaras de Vereadores realizar-se-ão juntamente com as eleições municipais do Estado a três de outubro de 1967”.

Art. 2º O art. 2º, da Lei n. º 2, de 12 de abril de 1961 (Cria o Município de Esperança e dá outras providências) passa a ter a seguinte redação:

“As eleições para Prefeitos e Vereadores à Câmara Municipal do Município de Esperança realizar-se-ão juntamente com as eleições municipais do Estado a três de outubro de 1967 e sobre novos Municípios se aplicam os preceitos legais que se relacionam aos anteriormente criados”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1963.