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LEI N. º 96, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

CRIA outros Municípios no Estado do Amazonas, altera os limites de JACARÉ e APAPÓRIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os Municípios de:

ATA HELENA

com

sede

em

ATA HELENA

ARAPANÃ

ARAPANÃ

ANDORINHA

ANDORINHA

AJURUÁ

AJURUÁ

ARIPUANÃ

ARIPUANÃ

BUÁ-BUÁ

BUÁ-BUÁ

BRASILÂNDIA

BRASILÂNDIA

CORRENTEZA

CORRENTEZA

CURARIZINHO

CURARIZINHO

GOVERNADOR LEOPOLDO NEVES

LEOPOLDO NEVES

GLÓRIA

GLÓRIA

JAUAPERY

JAUAPERY

MACUPIRI

MACUPIRI

MURUMURUTUBA

MURUMURUTUBA

MADEIRINHA

MADEIRINHA

MAMIÁ

MAMIÁ

ACARI

ACARI

NOGUEIRA

NOGUEIRA

PUNÃ

PUNÃ

PARAUÁ

PARAUÁ

PURUÉZINHO

PURUÉZINHO

PURUÊ

PURUÊ

PUREITÊ

PUREITÊ

CUIAUÁ

CUIAUÁ

PINHEIRO DO NORTE

PINHEIRO DO NORTE

SUPIÁ

SUPIÁ

SALDO GRANDE

SALDO GRANDE

SAMAÚMA

SAMAÚMA

SATUBA

SATUBA

TAMANDARÉ

TAMANDARÉ

BRASUELA

BRASUELA

QUERARI

QUERARI

DOM BOSCO

DOM BOSCO

CURICURIARI

CURICURIARI

CAUABORIS

CAUABORIS

CAMANAÚ

CAMANAÚ

RIO PRETO

RIO PRETO

CANHUÃ

CANHUÃ

PALMEIRAS DO NORTE

PALMEIRAS DO NORTE

RIBEIRO JÚNIOR

RIBEIRO JÚNIOR

PEDRO BACELAR

PEDRO BACELAR

CASTANHO MARIM

CASTANHO MARIM

EFIGÊNIO DE SALES

EFIGÊNIO DE SALES

CURARIÁ

CURARIÁ

CANARANA

CANARANA

AJURICABA

AJURICABA

PLÍNIO COÊLHO

PLÍNIO COÊLHO

SANTA ROSA

SANTA ROSA

NAZÁRIA

NAZÁRIA

CAITÉ

CAITÉ

SÃO LUIZ DO MAMORIÁ

SÃO LUIZ DO MAMORIÁ

VARRE VENTO

VARRE VENTO

ARARÍ

ARARÍ

COMENDADOR MONTEIRO

COMENDADOR MONTEIRO

ARABIDI

ARABIDI

PALMARI

PALMARI

ITAHÚNA DO NORTE

ITAHÚNA DO NORTE

ARATI

ARATI

BOM SUCESSO

BOM SUCESSO

LOBO D’ALMADA

LOBO D’ALMADA

TERRA GRANDE

TERRA GRANDE

CANAFÉ

CANAFÉ

SÃO THOMÉ

SÃO THOMÉ

FLÔRES

FLÔRES

CLETO PRAIA

CLETO PRAIA

BOCA DO CURÚS

BOCA DO CURÚS

CUINHA

CUINHA

ANANÁS

ANANÁS

SÃO GABRIEL

SÃO GABRIEL

SÃO JOSÉ

SÃO JOSÉ

Parágrafo único. As sedes dos Municípios criados por esta Lei ficam elevados a categoria de cidades.

Art. 2º. Os limites do Município de ATA HELENA, são os seguintes:

AO NORTE: Começa pela margem direita do Juruá o paralelo que parte da foz do Igarapé Arapari, até encontrar o divisor de águas que faz a divisa com o Município de Tefé. Pela margem esquerda do Rio Juruá o Igarapé de Renascença pela margem direita até as cabeceiras, daí o paralelo até a margem direita de Riosinho, em divisa com o Município de Fonte Boa.

A LESTE: Começa no divisor de águas que pertence ao Município de Tefé, onde é a divisa. Entre os dois paralelos que vai da foz do Arapari e da cabeceira do Jaraqui.

AO SUL: Começa pela margem direita do Igarapé do Jaraqui, pela sua margem direita até as cabeceiras, e daí uma linha ou paralelo até o divisor com Tefé. Pela margem esquerda, o furo de Tucumã, do rio Juruá e depois de cruzar o paraná do Tucumã uma linha ou paralelo até a margem direita do Riosinho.

A OESTE: Começa na margem direita do Riosinho, entre os dois paralelos mencionados respectivamente do rio Renasça e Tucumã. Divisa com o Município de Fonte Boa.

Art. 3º Os limites do Município de ARAPANÃ, são os seguintes:

AO SUL: Começa à margem esquerda do rio Japurá, desde a foz do Igarapé Uarupá até a foz do rio Manari ou Joni.

LIMITES AO NORTE: Começa no divisor de águas Japurá Negro, em divisa com o Município de Ilha Grande e na parte situada ao Norte das cabeceiras do Igarapé Santa Maria, também conhecido por Uarapiá e Mutum.

A LESTE: Começa no igarapé Uarupiã, pela margem direita desde a foz até as cabeceiras e depois linha seca Norte Sul até os Rios Japurá-Negro, em divisa com o Município Bom Jardim.

A OESTE: Começa à margem esquerda do Rio Jeni, desde a foz até a grande curva para Noroeste e dali uma linha seca 45° NE até o divisor de águas Japurá-Negro em divisa com o Município Vila Bittencourt.

Art. 4º Os limites do Município de ANDORINHA são os seguintes:

A OESTE: começa na margem esquerda do Rio Traira desde sua foz até a foz do Igarapé Castanho em divisa com a República da Colômbia. Em divisa com o Município de Apapóris, o igarapé Castanho, pelas margens esquerda até a cabeceitra e linha de 45° NE até a divisa Rio Negro - Traira - Uaupés.

A LESTE: Começa no divisor de águas Japurá-Negro, para Oeste do Meridiano 68° até um ponto fronteiro com a cabeceira do Castanho, em divisa com o Município de Uaupés. A divisa com o Município Vila Bittencourt, linha desde a foz do Traira, no Apapóris, até a divisa Uaupés Ilha Granande.

Art. 5º Os limites do Município de AJURUÁ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MAMIÁ:

Começa na foz do lago do Mamiá, na margem direita do rio Solimões, subindo pela margem direita do lago do mamiá, até suas cabeceiras, atingindo o Igarapé da Mãe do Rio, ou Igarapé do Mamiá, fluente do lago do Mamiá, subindo pela margem direita desse igarapé até suas cabeceiras, das cabeceiras, das cabeceiras do igarapé do Mamiá em linha reta, rumo Suk, até atingir as cabeceiras do Igarapé Pauapixuna.

COM O MUNICÍPIO DE BOCA DO TAPUÁ:

Com as cabeceiras do igarapé Pauapixuna, no encontro das linhas divisórias dos municípios de Mamiá, Ajuruá e Ayapuá e Tapauá.

COM O MUNICÍPIO DE AYAPUÁ:

Começa nas cabeceiras do igarapé Pauapixina, no encontro das linhas divisórias dos municípios de Mamiá, Tapauá e Ayapuá, seguindo dessas cabeceiras até atingir as cabeceiras do igarapé Cabeceira do Salsa, descendo pela margem esquerda deste igarapé até o ponto em frente o furo do Salsa.

COM O MUNICÍPIO DE CAMARÁ:

Começa no ponto em frente ao furo do Salsa, partindo desse ponto, em linha reta, rumo Sudeste 157° (cento e cinquenta e sete graus) até atingir as cabeceiras do lago do Camará na sua margem esquerda até a foz desse lago, na margem direita do rio Solimões.

COM O MUNICÍPIO DE TROCARI:

Começa na foz do lago do Camará, pelo divisor de águas, do rio Solimões, subindo esse rio incluindo a montante das Ilhas de Botija Nova do Ajuruá, Ajuruá, Santana e Abacate, pelo divisor de águas do Paraná do Boto no rio Solimões entre a montante das ilhas do Abacate e do Juçara, seguindo pelo divisor de águas do Rio Solimões entre a montante daquelas ilhas e a margem esquerda do Rio Solimões, até a ponta de cima da ilha de Botija e daí até a foz do lago do Mamiá.

Art. 6º Os limites do Município de ARIPUANÃ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE:

Uma linha que partindo da nascente do rio Acarí, vai atingir o ponto de intersecção do Rio Sucundurí com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Grosso.

COM O MUNICÍPIO DE PRAINHA:

Uma linha da nascente do rio Acarí até atingir um ponto na margem do Rio Aripuanã, fronteira à foz do Rio Castanho, Castanho, afluente deste último rio.

COM O MUNICÍPIO DE SAMAUMA:

O Rio Aripuanã, da intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso, descendo até um ponto fronteiro à foz do Rio Castanho.

COM O ESTADO DO MATO GROSSO:

Os limites estabelecidos por Lei. Trecho compreendido entre os rios Sacundurí e Aripuanã.

Art. 7º Os limites do Município de BUÁ-BUÁ são os seguintes:

AO SUL: Começa na margem esquerda do Rio Japurá, desde a foz do Igarapé Buá-Buá até a foz do Rio Mareru.

AO NORTE: Começa com o divisor de águas Mareru-Buá-Buá-Meaú com as vertentes para o Rio Pucabi no Neuxi, em divisa com o Município de Ilha Grande.

A LESTE: Começa com linha Sul/Norte de divisa com o Município de Maraã desde a foz do Rio Buá-Buá.

A OESTE: Começa com o Rio Mareru pela sua margem esquerda, desde a foz até as cabeceiras e depois uma linha Sul para Norte até encontrar o divisor citado na divisa Norte.

Art. 8º Os limites do Município de BRASILÂNDIA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE BADAJÓS:

Começa no divisor de águas PIORINI-BADAJÓS, a partir do lago Matamatá. Este divisor até um ponto próximo à nascente do rio Badajós. Deste ponto, uma linha até as nascentes do Rio Jaú, afluente do Rio Negro.

COM O MUNICÍPIO DE CARVOEIRO:

Começa no divisor de águas Rio Negro-Solimões, no ponto mais próximo da nascente do Rio Arumã, afluente do Piorini. Esse divisor, para Leste, até alcançar a nascente do rio Jaú, tributário do rio Negro.

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Começa por uma linha mais curta ligando o lago do matamatá ao paraná Piorini. Est paraná, subindo, até o lago do mesmo nome, prosseguindo uma linha pelo meio deste lago até a foz do rio Piorini. Este rio até a confluência com o igarapé Bom instinto. Este igarapé até sua nascente e, desta, uma linha à nascente do rio Arumã.

Art. 9º Os limites do Município de CORRENTEZA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE AMATURÁ:

Começa na intersecção do divisor Igarapé do Camisa Preta-Jutaí, prosseguindo por este divisor até alcançar a nascente do Igarapé Boa União, deste Igarapé descendo pela sua margem até à sua foz, na margem direita, confrontado com o Paraná do Botafogo, seguindo uma linha paralela ao furo do Buiussú, este furo até sua foz no paraná do Jucurupá.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ:

Começa na foz do Buiussu no Paraná do Jacurupá, este Paraná subindo até o lago do mesmo nome; este lago até a foz do rio Jacurupá; este rio subindo pela sua margem direita até encontrar a entrada do furo do Caturiá.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA:

Começa na entrada do furo do Caturiá, este furo até sua saída no Rio Solimões; este rio atravessando até encontrar a foz do Igarapé do Camisa Preta, este igarapé subindo pela sua margem direita até a sua nascente no Igarapé de Acuruí, este igarapé até sua nascente na intersecção do Rio Jutaí.

Art. 10. Os limites do Município de CURARIZINHO, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE CURARI:

Da foz de cima do Paraná do Curari Grande, partindo uma linha até atingir a boca do Igarapé do Envira, no Paraná do Curarizinho; desta continuando uma linha enxuta até atingir Três Bocas no Paraná do Mamori.

Dos limites acima aos limites com os Municípios de Mamori, Janauacá e Iranduba.

Art. 11. Os limites do Município de LEOPOLDO NEVES, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Começa na confluência da foz do Paraná do Tambaqui, no Paraná do Copeá, subindo sua margem esquerda, até encontrar a boca do Furo do Castanho, seguindo por este até a sua cabeceira digo, embocadura no lago do Urini, prosseguindo por este lago em sua margem esquerda até a boca do Igarapé Centro Grande, subindo este até suas cabeceiras, uma linha desta cabeceira até encontrar a confluência da foz do Paraná do Tambaqui no Paraná do Copeá.

Art. 12. Os limites do Município de GLÓRIA, são os seguintes:

AO NORTE: O paralelo que passa pela parte da jusante da Cabeceira Arara do rio Roosevelt, em divisa com os Municípios de Prainha e Manicoré; sendo aí o KM zero da Rodovia dde contorno de 9 cachoeiras, até Carapanã (Distância de 18.600m já abertos no picadão a entrar em tráfego no início do ano vindouro).

AO SUL: O paralelo da foz do igarapé Matuzalen do Rio Roosevelt em divisa com o Estado do Mato Grosso.

A LESTE: Uma linha de Norte para Sul, no divisor de águas do Rio Roosevelt e Guariba, entre os dois paralelos citados em divisa com o Município de Prainha.

AO OESTE: O divisor de águas do rio Roosevelt e os Rios Sepati e Branco do Marmelos, entre os dois paralelos citados, linha de norte para sul, em divisa com os Municípios de Manicoré e Marmelos.

Art. 13. Os limites do Município de JAUAPERY são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE APUAÚ:

Da foz do Rio Jaú partindo uma linha pelo Rio Negro à foz do paraná do Caioé (na margem esquerda do Rio Negro); desta foz subindo a linha pelo divisor Jauapery-Camanaú, em seguida pelo divisor Alalaú Uatumã até atingir a intersecção da linha de limites do Território Federal de Roraima.

COM O MUNICÍPIO DE CORVOEIRO:

Da foz do Rio Jaú pelo Rio Negro, uma linha a foz do Rio Jufary.

COM O TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA:

Da foz do Rio Jufary seguindo pela mesma linha de limites Roraima-Amazonas, até encontrar os limites com o Município de Apuaú.

Art. 14. Os limites do Município de MACUPIRI são os seguintes:

AO SUL: Com a margem esquerda do Rio Japurá, desde que a foz do Rio Mareru até a foz do Rio Mamoritana.

AO NORTE: Com o divisor de águas do Rio Mareru e Mamoritanas com as do Rio Veni do Marié, em divisa com o Município de Ilha Grande.

AO LESTE: Com o Rio Mareru, pela sua margem esquerda desde sua foz até as cabeceiras e depois linha seca Sul/Norte o divisor de águas - Japurá /Rio Negro, na divisa com o Município de Ilha Grande.

A OESTE: O Rio Mamoritana, desde sua foz até as cabeceiras no Repartimento pela sua margem esquerda e depois uma linha seca Sul para Norte, desde o repartimento até o divisor JAPURÁ/NEGRO, em divisa com o município de BOM JARDIM.

Art. 15. O Município de MURUMURUTUBA terá os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DO CAREIRO:

Por uma linha que começa na extremidade inferior do Lago do Gurupá até a foz do Paraná do Careiro.

COM O MUNICÍPIO DE TERRA NOVA:

Por outra linha que vai da foz do Paraná do Careiro até alcançar a ponta da Ilha das Onças, circundando esta até o rio Amazonas, baixando deste o ponto até os limites com o Município de AUTAZES, abrangendo a Ilha das Onças, o Paraná do Paraná e a Ilha do Maneta.

COM O MUNICÍPIO DO VARRE-VENTO:

Por uma linha reta que vai do Amazonas até o Furo do Boto, e deste ponto outra linha, subindo pela margem esquerda do Paraná do Autaz Mirim.

Art. 16. Os limites do Município de MADEIRINHA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SATUBA:

Com o rio Castanho de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Grosso, até sua foz, no rio Aripuanã.

COM O MUNICÍPIO DE MARMELOS:

Começa na intersecção do rio Marmelos com a fronteira do Estado do Mato Grosso, uma linha até a confluência do igarapé Colônia-Rio Manicoré.

COM O MUNICÍPIO DE MANICORÉ:

O Rio Manicoré baixando da foz do Igarapé Colônia até a intersecção desse rio com o paralelo da confluência dos rios Castanho-Aripuanã.

COM O MUNICÍPIO DE PRAINHA:

O paralelo da confluência dos rios Aripuanã-Castanho até atingir o Rio Manicoré.

COM O ESTADO DE MATO GROSSO:

Os limites estabelecidos por lei, trecho entre os rios Castanho e Marmelos

Art. 17. Os limites do Município de MAMIÁ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE COARI:

Começa na foz do Igarapé do Pêra na margem direita do Rio Solimões, subindo esse igarapé pela margem direita até as suas cabeceiras, dessas cabeceiras em linha reta até atingir a foz do Igarapé do Bacabará afluente da margem direita do Rio Coari, subindo pela margem direita do Igarapé Bacabará até suas cabeceiras, dessas cabeceiras, em linha reta até atingir as cabeceiras do Igarapé Pauapixuna, no encontro das linhas divisórias dos municípios de Boca do Tapauá, Ajuruá e Ayapurá.

COM O MUNICÍPIO DE TAPAUÁ:

Começa nas cabeceiras do Igarapé Pauapixuna, no encontro das linhas divisórias dos municípios de BOCA DO TAPAUÁ, AJARUÁ e AYAPUÁ.

COM O MUNICÍPIO DE AJURUÁ:

Começa nas cabeceiras do Igarapé Pauapixuna, no encontro das linhas divisórias dos municípios de BOCA DO TAPAUÁ, AJURUÁ e AYAPUÁ, seguindo deste encontro, em linha reta, até atingir as cabeceiras do Igarapé do Mamiá o Mão do Rio, descendo pela margem esquerda do lago do Mamiá até sua foz, na margem direita do rio Solimões.

COM O MUNICÍPIO DE TROCARI:

Começa na foz do Lago do Mamiá, na margem direita do Rio Solimões, subindo pelo divisor de águas pela margem direita do Rio Solimões, até atingir a foz do Igarapé do Pêra, na mesma margem do Rio Solimões.

Art. 18. Os limites do Município de ACARÍ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE:

Começa por uma linha que partindo da cachoeira “Salto Grande”, no rio Acarí vai atingir a intersecção do rio Sucunduri com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Grosso.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL DA BARRA:

Começa no rio Sucunduri de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Grosso, baixando até um ponto fronteiro à foz do igarapé das Pedras, afluente da margem direita do mesmo rio.

COM O MUNICÍPIO DE MIRITI:

Começa em um ponto fronteiro à foz do igarapé das Pedras, afluente do rio Sucunduri, este rio, baixando, até sua confluência com o igarapé Canta Galo. Deste ponto uma linha até a foz do rio Sucunduri.

COM O MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ:

Começa no rio Acari, na cachoeira “Salto Grande” baixado até sua foz no rio Canumã.

Art. 19. Os limites do Município de NOGUEIRA são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TEFÉ:

Começa no Paraná Mirim em toda a sua extenção até encontrar o lago Tefé; seguindo pelo Rio Tefé até encontrar o paralelo da foz do igarapé Supiá e daí pelos antigos limites dos Municípios de Tamanicuá, Alvarães e Supiá.

Art. 20. Os limites do Município de PUNÃ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ALVARÃES:

Começa pelo igarapé Quadi, margem esquerda. Dos limites acima aos limites dos Municípios de UARINI e SUPIÁ.

Art. 21. Os limites do município de PARAUÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE CARAUARI:

Pela parte do Nordeste em linha seca de NO para SE, passando pelo local Monte Cristo, na foz do Rio Buana Branco.

COM O MUNICÍPIO DE FONTE BOA:

Pela margem direita do Riosinho, e depois linha seca de NE para SO, até encontrar a linha que vem de SE para NO, partindo (em rumo 45° NO) da foz do Rio Xuruã, sobre o Juruá. Limites de Noroeste.

COM O MUNICÍPIO DE ITAMARATI:

Lado de SO e Oeste; com citada linha 45° NO SE que passa pela foz do rio Xuruã e depois pela margem direita deste, desde a sua foz até sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE TAPAUÁ:

Lado de SE e Leste, com o divisor de águas Juruá com os rios Tapauá, Babunã e Repartimento, até a inicial linha citada de rumo SE para NO, que passa pelo local Monte Cristo, já mencionado.

Art. 22. Os limites do Município de PALMARI, são os seguintes:

Começa na foz do Igarapé de São Raimundo, afluente do Javari, descendo o curso deste até a foz do Rio Itaguai. Subindo este até a foz do Igarapé Ipuca. Em seguida, até as nascentes deste igarapé. Daí uma linha reta até a nascente do Igarapé de São Raimundo. Em seguida descendo o curso deste até a sua foz.

Art. 23. Os limites do Município de PURUEZINHO, são os seguintes:

AO NORTE: Pela margem direita do Rio Japurá, desde a foz do Igarapé MARIÁ, até a boca de cima do Paraná Anacho.

AO SUL: O divisor de águas do rio Tonantins com os dos igarapés dessa margem direita do rio Japurá, até divisa com o Município de Tonantins.

A LESTE: Em divisa com o Município de Japurá como seja toda a margem dreita do igarapé Mariá e depois o divisor MOCOJUANI.

A OESTE: A parte superior da margem esquerda do Paraná Anacho, a contar da boca do Igarapé Santa Rosa até a boca de cima desse Paraná. Toda a margem direita do Igarapé Santa Rosa e depois o divisor de águas dos Igarapés Juani - Joamo, em limite com o Município de PURUÊ.

Art. 24. Os limites do Município de PURUÊ, são os seguintes:

AO NORTE: Com a margem direita do rio Japurá, desde a foz do Rio Purué e boca de Cima do Paraná Anacho, até a foz do Igarapé Igualdade.

AO SUL: O divisor de águas do Rio Janauari do Solimões com os Igarapés da margem direita do Japurá, como sejam Sta. Rosa, Joamo, Purué, Igualdade em divisa com o Município de Tonantins.

A LESTE: Com a margem esquerda do Igarapé Sta. Rosa e o divisor Norte - Sul, Rio Juami - Igarapé Joamo em divisa com o Município de Puruezinho.

A OESTE: Com a margem direita do Igarapé Igualdade e depois divisor de águas Rio Purué - Igarapé Tamandaré, em divisa com o Município de Tamandaré.

Art. 25. Os limites do Município de PUREITÊ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE IPIRANGA:

Começa na nascente do Igarapé do Banana, afluente do Paraná do Auiri, descendo este igarapé pela margem esquerda até a sua foz no Paraná Auiri; subindo este Paraná até sua foz no rio Içá; deste ponto com uma linha reta até atingir a imbocadura do Igarapé do Mamoriá, situado na margem direita do rio Içá; subindo este Igarapé pela margem direita até alcançar sua nascente; deste ponto com uma linha mais curta até atingir a nascente do Igarapé do Aparício no Rio Pureitê; descendo este igarapé pela margem esquerda até sua foz no rio Pureitê; descendo este rio pela margem esquerda até atingir o ponto fronteiriço a embocadura do Igarapé de Marajá situado na margem direita do Rio Pureitê; subindo o Igarapé do Marajá pela margem direita até a sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO WELL:

Começa na nascente do Igarapé do Marajá deste ponto por uma linha mais curta até atingir a nascente do Igarapé do Cuanã; deste ponto por uma linha certa até alcançar o Igarapé do Vicente que desagua no lago do Apaparí.

COM O MUNICÍPIO DE CUIAUÁ:

Começa na foz do Igarapé do Vicente pela margem esquerda e descendo o Paraná do Apaparí até a sua foz no rio Içá; deste ponto por uma linha fronteiriça em direção a foz do Igarapé União; subindo este igarapé pela margem direita até sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE TONANTINS:

Começa na nascente do Igarapé da União; desta nascente por uma linha reta atravessando o paralelo 69, até atingir a nascente do Igarapé do Banana que desagua no Paraná do Auirí.

Art. 26. Os limites do Município de CUIAUÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE STO. ANTÔNIO DO IÇÁ:

Começa na nascente do Igarapé do Japacuá; deste digo, descendo este igarapé até sua foz na margem esquerda do rio Içá; deste ponto por uma linha fronteiriça até a foz do Paraná do Içacuéra na margem direita do rio Içá; subindo este Paraná até a foz do rio Jacurupá; subindo este rio pela margem esquerda até a foz do Igarapé do Jaruparí.

COM O MUNICÍPIO DE AMATURÁ:

Começa na foz do Igarapé do Jaruparí; subindo este igarapé pela margem esquerda até sua nascente deste ponto por uma linha reta até alcançar a nascente do Igarapé do Vicente que desemboca no lago do Apaparí.

COM O MUNICÍPIO DE PUREITÊ:

Começa na nascente do Igarapé do Vicente; descendo este igarapé pela margem direita até atingir a sua foz no Paraná do Apaparí; descendo este paraná até a sua foz no rio Içá; deste ponto, por uma linha fronteiriça até a foz do Igarapé da União; subindo este igarapé pela margem esquerda até alcançar a sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE TONANTINS:

Começa na nascente do Igarapé da União; desse ponto por uma linha reta até alcançar a nascente do igarapé Atahualpa afluente do rio Tonantins; desse ponto por uma linha curta até alcançar a foz do igarapé do Japacuá; descendo este igarapé pela margem direita até a sua foz no lago do mesmo nome.

Art. 27. Os limites do Município de PINHEIROS DO NORTE, são os seguintes:

AO NORTE: O meio das terras que medeiam entre o rio Anaparanã e o Rio Solimões, na sua margem direita, zona do furo do Bararuá e Paraná do Inferno, até a boca de baixo.

AO SUL: Com o rio Solimões, na linha da foz do Jutaí até o ponto da margem direita onde desagua o Paraná do Inferno, e mais a parte da margem esquerda do Rio Solimões, na faixa marginal, desde a foz do Jutaí até Floresta.

A LESTE: Uma linha seca Sul para Norte, desde a boca de baixo do Paraná do Inferno, já citado, até encontrar a linha divisória do Norte.

A OESTE: Uma linha seca partindo do local Floresta, com rumo médio de 45° NE, pelo furo do Bararuá, em sua margem direita descendo.

Art. 28. Os limites do Município de SUPIÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TEFÉ:

Começa pelo paralelo da foz do Igarapé Sapiá, aos limites do Tapauá, Concórdia, Tamaniquá e Coari.

Art. 29. Os limites do Município de SALTO GRANDE são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ:

Começa na nascente principal do rio Arari, uma linha até a intersecção do rio Sucunduri com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Groso.

COM O MUNICÍPIO DE NATAL DO NORTE:

Começa no rio Acari, de sua nascente principal à cachoeira Salto Grande.

COM O MUNICÍPIO DE ACARI:

Uma linha da foz do Igarapé Liberal, no Rio Acarí, à intersecção do Rio Sucundurí com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso.

Art. 30. Os limites do Município de SAMAUMA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ:

O rio Aripuanã da intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso, descendo até um ponto fronteiro, à foz do Rio Castanho.

COM O MUNICÍPIO DE SATUBA:

O rio Guariba, de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso, até sua foz do Aripuanã.

COM O ESTADO DE MATO GROSSO:

Os limites estabelecidos por Lei, trecho compreendido entre os rios Aripuanã e Guariba.

Art. 31. Os limites do Município de SATUBA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SAMAUMA:

O Rio Guariba, de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso, até sua foz no Aripuanã.

COM O MUNICÍPIO DE MADEIRINHA:

O rio Castanho de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso até sua foz no rio Aripuanã.

COM O ESTADO DE MATO GROSSO:

Os limites estabelecidos por Lei, trecho compreendido entre os rios Guariba e Castanho.

Art. 32. Os limites do Município TAMANDARÉ, são os seguintes:

AO NORTE: Com a margem direita do Rio Japurá desde a foz do Igarapé Igualdade até o Morro divisor com a República de Colômbia.

AO SUL: Com o divisor de águas do rio Jamanari ao Solimões com formador do Igarapé Tamandaré e em divisa com o Município de Tonantins.

A LESTE: Toda a margem esquerda do Igarapé Igualdade desde a sua foz e depois o divisor de águas do Rio Purué Igarapé Tamandaré em divisa com o Município de Tonantins.

A OESTE: Com a linha divisória Brasil-Colômbia, desde a margem direta do Rio Japurá até o divisor de águas Jamanari (do Solimões) e águas locais do Japurá, em divisa com a República da Colômbia.

Art. 33. Os limites do Município de BRASUELA, são os seguintes:

COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:

Começa pela linha internacional Brasil Venezuela, ao salto Huá até encontrar o Igarapé Mapori - serra do Tapirapaçú.

COM O MUNICÍPIO DE MARABITANAS:

Dá foz do Rio Iá, descendo o Rio Demini até o salto Huá.

COM O MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE:

Começa pelo Rio Marariá de sua nascente a sua foz; desta subindo o Rio Negro até encontrar a foz do Igarapé Matubari.

COM O MUNICÍPIO DE UAUPÉS:

Da foz do Igarapé Matubari até a sua nascente, desta, uma linha até a nascente do Rio Iá; deste descendo até sua foz.

Art. 34. Os limites do Município de QUERARI, são os seguintes:

Começa na nascente do Igarapé Miriti, descendo este, pela sua margem direita até a sua foz, com o Rio Uaupés, subindo este, até as fronteiras naturais do Brasil com a Colômbia.

Art. 35. Os limites do Município de DOM BOSCO, são os seguintes:

Começa na nascente do Igarapé do Miriti; descendo este igarapé pela sua margem esquerda até a foz com o Rio Uaupés; descendo pela margem esquerda, até a Cachoeira denominada “Urubuguara” (limites naturais com o Município de Taracuá).

Art. 36. Os limites dos Municípios de CURICURIARI, são os seguintes:

Começa na nascente do Igarapé Tiburiary; descendo este até sua foz no rio Uaupés; descendo o Rio Uaupés, pela margem direita, até a sua foz, com o Rio Negro; este Rio pela margem direita até a foz do Rio Curicuriari; subindo o Rio Curicuriari, pela sua margem esquerda até a sua nascente.

Art. 37. Os limites do Município de CAUABORIS são os seguintes:

Começa na nascente do Rio Marauiá; descendo este Rio, pela sua margem direita até a sua foz, com o Rio Negro; subindo o Rio Negro, pela margem esquerda, até a foz do Igarapé Umarituba

Art. 38. Os limites do Município de CAMANAÚ, são os seguintes:

COM O TERRITÓRIO FEDERAL DO RIO BRANCO:

São os estabelecidos em Lei Federal.

COM O MUNICÍPIO DE SILVES:

Começa nos limites do Território Federal do Rio Branco; deste pelo divisor seco do rio Arumã-Alaláu até encontrar a principal nascente do Igarapé Santo Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE APUAÚ:

Começa na principal nascente do Igarapé Santo Antônio; desta em linha seca até encontrar a nascente do braço que anda rumo ao norte do Rio Cariaru; prosseguindo pelo eixo do leito do mesmo até sua foz no rio do qual é tributário, prosseguindo por este até sua cabeceira digo, emboscadura no Rio Negro; subindo pelo Rio Negro, até a emboscadura do rio Alaláu.

Art. 39. Os limites do Município de RIO PRETO são os seguintes:

AO SUL: A margem esquerda do rio Amazonas, no paraná da Eva, desde a boca do Rio Preto da Eva até um ponto fronteira à ponta de baixo da Ilha Tambaqui; ficando fazendo parte deste Município (Sul de seu território) todo o conjunto de Ilhas Conhecidas como da Eva, Curuaú e Jacaré.

A LESTE: Uma linha seca de Sul para Norte desde o ponto fronteiro à Ilha de Tambaqui, até a margem direita do rio Urubú na travessia do traçado novo da AM L, que segue o divisor Rio Preto/Urubú. Esta divisa é com o Município de Itacoatiara.

A OESTE: A margem esquerda do rio Preto da Eva, desde sua foz no Paraná da Eva até a travessia da rodovia AM 1 nas suas altas águas, fazendo divisa com o Município da EVA.

AO NORTE: O Traçado da AM 1, desde a travessia do rio Preto da Eva até a travessia do rio Urubú no picadão do primeiro traçado, hoje abandonado, ainda em divisa com o Município de ITACOATIARA.

Art. 40. Os limites do Município de CANHUÃ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DO NORTE:

Começa a altura do paralelo que cobre a foz do rio Sarião; ligando os divisores Suriã-Canhuã e Coari-Tapauá; deste em uma linha seca subindo pelo divisor Canhuã-Tapauá até a nascente principal do rio Canhuã.

COM O MUNICÍPIO DE COARI:

Começa no ponto determinado pelo paralelo divisor do município de PALMEIRAS DO NORTE com este Município e o de COARI, partindo deste pelo divisor COARI-TAPAUÁ em uma linha seca até encontrar o paralelo da foz do rio Tapauá.

COM O MUNICÍPIO DE LÁBREA:

Começa na nascente principal do rio Canhuã, descendo pelo divisor seco Purus-Canhuã e depois Purus-Tapauá, até encontrar o paralelo da foz do rio Tapauá.

Art. 41. Os limites do Município de PALMEIRAS DO NORTE são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TEFÉ:

Começa na nascente do rio Tefé, daí até alcançar o divisor Tapauá-Tefé, prosseguindo por esse divisor até o ponto mais próximo da nascente do rio Coarí.

COM O MUNICÍPIO DE COARI:

Começa no ponto maias próximo da nascente do rio Coarí, o divisor de águas Tapauá-Coarí até encontrar o paralelo da foz do rio Sariã.

COM O MUNICÍPIO DE CARAUARÍ:

Começa na nascente do rio Tapauá, no divisor de águas Pauini-Juruá. A linha que parte desse ponto seguindo pelo divisor de águas Juruá-Tapauá até alcançar o ponto mais próximo da nascente principal do rio Tefé no divisor de águas Juruá-Tefé.

COM O MUNICÍPIO DE LÁBREA:

Começa no divisor Tapauá, Pauini à altura da nascente principal do Igarapé Água Preta, deste em uma linha pelo divisor de águas do rio Suriã-Rio Canhuã, até encontrar o paralelo do montante da foz do rio Suriã.

COM O MUNICÍPIO DE CANHUÃ:

Pelo paralelo que cobre a montante da foz do rio Surião ligando os divisores Canhuã, Pinhuã, Coarí e Tapauá.

Art. 42. Os limites do Município RIBEIRO JUNIOR são os seguintes:

AO SUL: Com a margem esquerda do rio Purús, desde um ponto logo a montante da foz do rio Iaco, até um ponto em jusante; por onde passa linha NORTE/SUL que vem da nascente do Igarapé Mirim cerca de 5 quilômetros abaixo do lugar CAMETÁ.

A LESTE: O curso do Igarapé Mirim, isto é, sua margem esquerda desde a foz sobre o Igarapé-Preto, até suas nascentes e depois linha seca NORTE para SUL até a margem esquerda do rio Purús, abaixo do CAMETÁ, em divisa com o Município de BOCA DO ACRE.

A OESTE: Uma linha seca que se inicia logo a montante da foz do Iago e busca em rumo N/NE e cabeceira no NO do Igarapé S. Francisco, em divisa com o município de BOCA DO IACO.

AO NORTE: Desde a nascente do Igarapé São Francisco por uma linha seca de NO para SE até atingir a cabeceira do Igarapé Preto e por este descendo (margem direita) até a sua confluência do Igarapé Mirim em divisa com o Município de BOCA DO ACRE.

Art. 43. Os limites do município de PEDRO BACELAR são os seguintes:

Inicia na Boca do Manaquiri com uma linha até o Pesqueiro, envolvendo a Ilha do Barroso. Limita-se pela margem direita do Solimões pelo Município de Manaquiri e Manacapuru e pela margem esquerda do Solimões com os municípios de Bela Vista e Manacapuru.

Art. 44. Os limites do Município de CASTANHO MIRIM, são os seguintes:

Inicia-se na Boca do Furo do Castanho Mirim e prolonga-se até o Largo do Mamori, limitando-se com os Municípios de Manaquiri, Mamori e Manacapuru.

Art. 45. Os limites do Município de GOVERNADOR EFIGÊNIO DE SALES são os seguintes:

Da nascente do rio Mucuim pela margem direita até a foz pela margem direita do Rio Purús. Pela margem esquerda do Rio Purús dos limites dos seringais Atalaia e Repouso até o sacado do Macaquary, limitando-se aí, com o município de ABUFARY.

Art. 46. Os limites do município de CURARIÁ são os seguintes:

NORDEDSTE, NOROESTE E OESTE: Em divisa com os municípios de Osório Fonseca, Maués e Nova Olinda do Norte. Desde a foz do rio Arari, sobre a margem esquerda do Paraná do Urairá, subindo pelo rio Arari, pela sua margem direita, até a foz do Arari Grande, e por este acima também pela margem direita até se confrontar uma linha convencional, de rumo NO para SE - que demanda as terras que medeiam entre a cabeça do Lago Araçá e aponta de baixo do Lago Ananiu.

AO SUL: A margem esquerda do Paraná do Urariá desde o furo de Amania até a foz do rio Arari; tendo ao Sul, situado pela margem direita do Paraná, o Município de Paraconi.

Art. 47. Os limites do Município de CANARANA, são os seguintes:

A LESTE: Em divisa com os Municípios de AXINIM e ROSARINHO a margem dreita do rio Madeirinha, desde a confluência do Autaz Mirim, descendo até a divisa Norte do Município de AXINIM; daí uma linha Oeste para Leste, até o rio Preto do Pantaleão, nas suas cabeceiras; e daí este rio abaixo, em divisa com o Município de ROSARINHO, até um ponto fronteiro à confluência do rio Madeirinha com o lago Capivara do baixo Mamori.

A NORTE: Pelo meio do lago Capivara e depois pela margem direita do Paraná do Mamori, até a foz do rio Juma em divisa com o Município do Careiro.

A OESTE: O rio Juma pela sua margem direita, até suas cabeceiras e dali uma linha seca à confluência

AO SUL: A parte do Rio Igapá Açú entre a confluência do Tupana e o Autaz Mirim pela margem esquerda.

Art. 48. Os limites do Município de AJURICABA são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE BORBA:

Começa no ponto de intersecção do meridiano de 60°, com a margem esquerda do rio Madeira; deste uma linha reta até a nascente do córrego Arari (afluente do rio Madeira), desta nascente uma linha passando pelas cabeceiras igarapés Mata-matá e São Firmino; desta cabeceira uma linha até atingir um ponto fronteiro à foz do Rio Aripuanã.

COM O MUNICÍPIO DE MANICORÉ:

Começa num ponto à margem do rio Madeira prosseguindo uma linha reta paralela ao de 69° confrontando próximo a nascente do rio Autaz-Mirim, deste ponto continuar uma linha sinuosa entre os divisores de águas rio Madeira - rio Preto do Igarapé Açú.

COM O MUNICÍPIO DE TUPANA:

Começa na nascente do rio Preto do Igarapé Açú, descendo por este, até atingir a foz de seu afluente denominado rio Luna.

COM O MUNICÍPIO DE AUTAZES:

Começa na foz do rio Luna, afluente do rio Preto do Igapoaçu, descendo pelo rio Preto, até alcançar a sua foz do Paraná do Madeirinha, ponto inicial da descrição dos limites.

Art. 49. Os limites do Município “PLÍNIO COELHO” são os seguintes:

AO NORTE: Pela foz do Lago Coari, rio Solimões até a foz do rio Mamiá.

A LESTE: Pela foz do rio Mamiá, limites com o Município de Camará, est rio até o ponto de incidência de uma linha rumo Norte-Sul, partindo das cabeceiras do Igarapé Espírito Santo.

AO SUL E OESTE: Por esta linha até as cabeceiras do Igarapé Espírito Santo, este igarapé até a sua foz na Boca do Lago Coari, ao Norte.

Art. 50. Os limites do Município de SANTA ROSA, são os seguintes:

Começa na foz do lago Coari subindo o Rio Solimões pela sua margem direita até a foz do Lago Apauará, seguindo este Lago até suas cabeceiras e desta por uma linha reta até encontrar o rio Aruan, descendo este Aruan até sua confluência no lago Coari, descendo o lago Coari pela sua margem esquerda até sua confluência no rio Solimões.

Art. 51. Os limites do Município de NAZARIA, são os seguintes:

Começa na foz do furo do Massaranduba prosseguindo por este furo até sua saída do Paraná de Trocarí, prosseguindo por este até o furo do Guariba, prosseguindo por este furo até sua saída no Lago das Onças, este lago ambos os lados até a sua foz no rio Solimões, este rio subindo até a foz do furo do Massaranduba, incluindo as ilhas de Nazaria, Ilhas das Onças, Ilha do Jurupary, Ilha do Cachorro, Ilha do Caiçana e Ilha do Careca.

Art. 52. Os limites do Município de CAITÊ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TONANTINS:

Começa na margem esquerda do rio Solimões, no igarapé Alegria; por este igarapé subindo até a sua nascente principal; deste ponto pelo furo do Castro até encontrar as águas do Rio Capessu que deita suas águas para o rio Japurá.

COM O MUNICÍPIO DE JAPURÁ:

Começa no ponto mais próximo do furo do Castro, prosseguindo até o rio Capeassu; deste ponto descendo este rio pela margem direita até encontrar o Paraná do Bocarí, com o rio Auati-Paraná.

COM O MUNICÍPIO DE AUATI-PARANÁ:

Começa na intersecção do divisor de águas Japurá Auauti-Paraná; com a confluência do Paraná do Bogari com o rio daquele divisor até a foz do Paraná digo, no rio Solimões próximo a ilha de Urutuba.

COM O MUNICÍPIO DE AMATURÁ:

Começa na foz do Paraná do Bogari no rio Solimões próximo à Ilha do Urutuba, prosseguindo por este rio até um ponto na sua margem esquerda até o povoado de Alegria.

Art. 53. Os limites do Município de SÃO LUIZ DO MAMORIÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE IUTANAHÃ:

Começa na nascente do Igarapé de Boa Hora; uma linha dessa nascente à do Igarapé Acima; este igarapé até a sua foz no Purús; uma linha atravessando este rio até o divisor de águas Tapauá Purús.

COM OS MUNICÍPIOS DE TEUNI E PAUINI:

Começa na nascente do Igarapé da Boa Hora; uma linha dessa nascente à do rio Seruini, este rio até a sua foz no Purús; este rio descendo até a foz do Acimã. Da foz do Rio Mamoriá até a sua nascente; dessa nascente uma linha até o divisor de águas Tapauá-Pauini.

COM O MUNICÍPIO DE ABUFARI:

É o divisor de águas Tapauá-Purús.

Art. 54. Os limites do Município de VARRE VENTO são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do rio Amazonas, desde a boca de baixo do Careiro, pela costa do Murumurutuba e do Varre Vento, até um ponto de 2kms, abaixo do Porto Lustosa, ficando compreendido neste município as ilhas do Maneta, Onças e Paraná.

A OESTE: Uma linha NORTE/SUL, desde o pontal de jusante da boca do Careiro/Amazonas até a margem esquerda do rio Mutuca, em divisa com o Município de Careiro.

AO SUL: A margem esquerda do rio Mutuca, desde essa divisa de Oeste, até o ponto exatamente ao Sul da margem do rio Amazonas 2kms, abaixo do Porto Lustosa.

A LESTE: A linha NORTE/SUL, desde esse ponto abaixo do Porto Lustosa, até a margem esquerda do rio Mutuca.

Art. 55. Os limites do Município de ARARI, são os seguintes:

NOROESTE/NORTE: A margem do rio Amazonas (direita) desde 5kms, a montante da boca do Lago do Ararí, até um ponto fronteiro à Cidade de Itacoatiara.

A OESTE: Linha convencional de 45° NO/SE desde 5kms acima da Boca do Lago Arari até a margem esquerda do Arari Grande.

A LESTE: Linha NORTE/SUL desde o ponto fronteiro até Itacoatiara e a margem do Lago Miratuba, lado do Norte.

AO SUL: Toda a cabeceira do Lago Miratuba e mais sua ligação ou furo que vai à confluência do rio Arari com o Arari Grande, e por este acima até a citada linha de 45° NO/SUDESTE.

Art. 56. Os limites do Município de COMENDADOR MONTEIRO são os seguintes:

A LESTE: A margem esquerda do rio Madeira, desde a divisa com o Território Federal de Rondonia até a foz do Igarapé Mirari, passando a fazer parte integrante deste município todas as linhas do rio Madeira, compreendidas estes limites.

AO NORTE: Uma linha Leste/Oeste desde a boca do Mirari até encontrar a margem direita do igarapé do Belém, por esta margem acima até as cabeceiras do rio Behem (passando pelo local Conceição do km. 34 da Rodovia Humaitá-Porto Velho) e das cabeceiras do Behem uma linha de Leste para Oeste até a margem direita do Rio Ipixuna, na foz do Igarapé São João, sendo esta divisa Norte o limite com o Município de HUMAITÁ.

A OESTE: A margem direita do rio Ipixuna, desde a foz do Igarapé São João até as mais altas cabeceiras na divisa com Rondônia. Será essa a divisa com o Município de Canufama.

AO SUL: O paralelo que parte da Boca do Maici e forma a divisa do Estado do Amazonas com o Território Federal de Rondônia, desde o ponto fronteiro à boca do Maici até as cabeceiras mais altas do Ipixuna.

Art. 57. Os limites do Município de ARABADI são os seguintes:

A LESTE: A margem esquerda do Paraná Mineruá, sendo 10kms, para a montante, a contar da foz do Arabidi.

A OESTE: Os fundos das cabeceiras do Rio Arabidi, já em divisa com os Municípios de Juruá e Arati.

AO NORTE: Todo o divisor de águas do Rio Arabidi com o Mineruazinho.

AO SUL: Todo o divisor de águas do Rio Arabidi com o baixo Rio Breu.

Art. 58. Os limites do Município de ITAÚNA DO NORTE são os seguintes:

AO NORTE: Em divisa com os municípios de Mineruá e Taminiquá, sendo com o primeiro, pelo Paraná do Mineruá e, som o seguinte, pela linha Oeste para Leste que parte da boca do Mineruá e vem pela margem esquerda do rio Juruá, até a boca do Pauapixuna, entrando pelo Igarapé Pauapixuna até suas nascentes pela margem esquerda, seguindo até encontrar a divisa com o município de TAMANICUÁ.

AO SUL: Com o Município de Arati, pela parte do montante do Paraná de Mineruá, e depois divide com o Município de Muruá, pela linha Oeste para Leste que parte da terra firme de São Raimundo no local Botafogo até a linha divisória com Taminiquá.

A OESTE: Toda a margem esquerda do Rio Mineruá desde a sua boca de cima até a boca de baixo, em divisa com o Município de Mineruá e com o Futuro Minucípio de Arabidi.

A LESTE: A linha divisória do Município de Taminiquá, entre cabeceiras de Pauapixuna e o paralelo que vem do local Botafogo.

Art. 59. Os limites do Município de ARATI são os seguintes:

AO NORTE: Pela margem direita do rio Juruá em divisa com o Município de Juruá desde a Barreira do Japó (pedras) em linha de Oeste para Leste, até o divisor com o limite do Taminiquá. Pela margem esquerda o furo do Jacaré, furo do Jacarezinho e Rio Breu.

AO SUL: Pela margem direita do Juruá, em divisa com o Município de Santa digo ATA HELENA, a linha Oeste para Leste desde a boca do Arapari até a divisa do Taminiquiá e Arini. Pela margem esquerda o Igarapé Renascença até as cabeceiras e depois uma linha de Leste para Oeste até as cabeceiras do Rio Breu, atingindo a seguir as margens do Riozinho.

A LESTE: A divisa do Ariti com Arini, pelo divisor de águas.

A OESTE: A margem direita do Rio Breu, desde suas nascentes até a boca do Furo do Jacaré.

Art. 60. Os limites do Município de BOM SUCESSO, são os seguintes:

AO NORDESTE: A costa do Rio Solimões margem direita, compreende todas as ilhas, desde a boca de cima do Paraná que sai abaixo do lago Uará aí vai até a boca do Lago Jautó até as ilhas das Piranhas, em frente ao paraná ao Aranapu.

AO NOROESTE: A costa do Rio Solimões, margem direita, pelas linhas fronteiras as grandes ilhas de Macuapini e Juraça, até o local Lemador.

AO SUDOESTE: A costa do Rio Solimões que vem do Uarápara Jautó, lado esquerdo com a ilha fronteira grande Juará.

Art. 61. Os limites do Município de LOBO D’ALMADA, são os seguintes:

A OESTE: A margem direita do rio Abacaxis, desde a foz do rio Carauari até as mais altas nascentes do rio Abacaxis.

AO SUL: Desse ponto uma linha Oeste para Leste, até encontrar a divisa do Oeste para Sul, do Município de Maués, com o qual confina.

A LESTE: A divisa Oeste de Maués, já citada no divisor Paraconi/Abacaxis, até um ponto fronteiro às cabeceiras do Rio Carauaí.

AO NORTE: A margem esquerda do Rio Carauaí, desde sua nascente até sua foz obre o rio Abacaxis, em divisa com o Município de MUNDURUCUS.

Art. 62. Os limites do Município de TERRA GRANDE, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ITAPEASSÚ:

Começa no Furo da Cana Verde, seguindo em linha reta à foz do Paraná do Urucarazinho, seguindo até alcançar o furo do Limãozinho.

Art. 63. Os limites do Município de CANAFÉ são os seguintes:

A LESTE: O divisor de águas do Rio Arirahá até as suas cabeceiras.

A OESTE: Com o divisor de águas do Município de ILHA GRANDE.

AO SUL: Começa no divisor de águas Negro/Tapuruquara subindo por uma linha, até encontrar o lago do Xarabaú e deste seguindo até o rio Jarupaxi.

AO NORTE: A margem esquerda do Rio Negro (alto) iniciando no ponto da confluência do Rio Jurupaxi, estendendo-se até encontrar o Rio Arirahá.

Art. 64. Os limites do Município de SÃO THOMÉ, são os seguintes:

AO NORTE: Confina-se com o Município de SÃO THOMÉ com o divisor de águas do Município de ANORI.

AO SUL: Com a ilha do Paraná das Flores.

A OESTE: Com a margem do Rio Solimões.

A LESTE: Com o divisor de águas do município de BADAJÓS.

Art. 65. Os limites do Município de FLORES são os seguintes:

AO SUL: Com a margem esquerda do rio Solimões em divisa com o Município de Codajás.

AO NORTE: Com o divisor de águas do Município de ANORI.

A OESTE: Com a água do Lago do Miuá.

A LESTE: Com o município de ANORI.

Art. 66. Os limites do Município de CLETO PRAIA, são os seguintes:

AO NORTE: Uma linha partindo da foz do Igarapé do Coadi até a foz do Igarapé Uarini.

A LESTE: Com uma linha iniciando na foz do Igarapé do Condi seguindo este igarapé até encontrar o Município de Nogueira.

AO SUL E OESTE: Com uma linha iniciada na foz do Igarapé do Uarini, seguindo esta até encontrar o Município de Nogueira.

Art. 67. Os municípios de JACARÉ e APAPORIS, criados pela Lei nº 7, de 9 de abril de 1963, passarão a ter os seguintes limites:

I. Os limites do Município de Jacaré, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE BORABA:

Começa na margem direita do rio Madeira, na foz do lago do Retiro, subindo por este até as cabeceiras; deste ponto uma linha até a nascente do Igarapé Afluente do Rio Arucu; deste ponto uma linha mais ou menos paralela ao Rio Madeira em direção subindo o mesmo até alcançar a cabeceira do furo do Juí, descendo por este até a sua foz no rio Acari; subindo por este até alcançar um ponto onde passa o meridiano de longitude na margem do mesmo.

COM O MUNICÍPIO DE AJURICABA:

É o Rio Madeira.

COM O MUNICÍBIO DE NOVO ARIPUANÃ:

Começa na margem esquerda do rio Acari, num ponto onde passa o meridiano de longitude, deste ponto uma linha reta até atingir a foz do lago do Marajá Grande no Rio Madeira.

II. Os limites do Município e APAPORES são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MARIÉ:

O rio Marié, pela margem direita, de sua foz no Rio Negro à nascente principal.

COM O MUNICÍPIO DE PARI-CACHOEIRA:

O paralelo da nascente principal do rio Curicuriari, a partir do ponto limítrofe com o Município de TARAQUÁ, até a intersecção com a fronteira da República da Colômbia.

COM O MUNICÍPIO DE VILA BITTENCOURT:

Paralelo da nascente do rio Marié até sua intersecção com a fronteira Brasil/Colômbia.

COM O MUNICÍPIO DE TARAQUÁ:

O paralelo da Nascente principal do Rio Curicuriari a partir do ponto limítrofe entre os municípios TARAQUÁ/PARI CACHOREIRA, até sua intersecção com a fronteira Brasil/Colômbia. Ainda que aquele Rio de sua nascente principal à foz, no Rio Negro.

COM O MUNICÍPIO DE JAPURÁ:

O paralelo da nascente do Rio Marié, dessa nascente, até o ponto de limites Japurá/Vila Bittencourt.

Parágrafo Único. O Município de JACARÉ, passará a ter a denominação de MUNICÍPIO DE JOÃO SAMPAIO, com sede em JOÃO SAMPAIO.

Art. 68. Os limites do Município de BOCA DO PURUS, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SÃO THOMÉ:

Começa na foz do Paraná do Juma, na margem esquerda do Paraná de São Thomé descendo esse Paraná pela sua margem esquerda, até atingir sua foz, na margem esquerda do Rio Purús.

COM O MUNICÍPIO DE BERURI:

Começa na foz do Paraná de São Thomé, na margem esquerda do rio Purús, descendo esse rio, pelo divisor de águas entre a montante da ilha do Susuarama e a margem direita do rio Purús, continuando pela margem esquerda do rio Purús, até atingir sua foz, no rio Solimões, da foz do Rio Purús, subindo pelo rio Solimões, pela margem direita, até atingir a foz do Paraná do Estopa.

COM O MUNICÍPIO DE ANANÁS:

Começa na foz do Paraná do Estopa, na margem direita do rio Solimões, descendo esse Paraná, pela sua margem esquerda até atingir a entrada do furo do Estopo pela sua margem direita até o lago do Estopo, esse Lago pelas cabeceiras de seus afluentes, até suas cabeceiras, na confluência com o Paraná do Breu, esse paraná, subindo, pela sua margem direita, até a foz do furo do Breu, esse furo, pela sua margem direita até o lago do Breu, esse lago, pela sua margem direita, até suas cabeceiras, dessas cabeceiras, na confluência com o Paraná do Juma, esse paraná, pela sua margem direita, até atingir a foz desse paraná, na margem esquerda do Paraná de São Thomé.

Art. 69. Os limites do Município de CUINHA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE BERURI:

Começa pelo divisor de águas entre a montante da ilha de Iauará e a margem direita do rio Solimões, descendo pelo paraná do Iauará, desse paraná, descendo pelo rio Solimões, até atingir, na margem esquerda, a foz do furo de Cuia.

COM O MUNICÍPIO DE CUIA:

Começa na foz do furo de Cuia, subindo esse furo até suas cabeceiras, pela margem direita das cabeceiras desse furo até atingir o Paraná de Arará, no ponto onde faz o divisor de Anamã, Caapiranga, Cuia e Cuinha.

COM O MUNICÍPIO DE ANAMÃ:

Começa no divisor Anamã, Caapiranga, Cuia e Cuinha, no paraná do Arara, subindo esse Paraná até as confluências com a cabeceira do igarapé da fazenda Mafra, esse Igarapé, pela margem esquerda, até sua foz, na margem esquerda do Rio Solimões, da foz desse igarapé, pelo rio Solimões, até atingir a parte de cima do montante da ilha do Iauará, na entrada do paraná do Iauará.

Art. 70. Os limites do Município de Ananás são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ:

Começa na foz do Paraná de São Tomé na margem direita do Rio Solimões, descendo esse Paraná pela sua margem esquerda até a foz do Paraná do Juma.

COM O MUNICÍPIO DE BOCA DO PURÚS:

Começa na foz do Paraná do Juma, na margem esquerda do Paraná de São Tomé descendo pelo Paraná do Juma, pela, pela sua margem esquerda até a confluência desse paraná com as cabeceiras Lago do Breu, na margem esquerda desse Lago, descendo, até atingir o furo de Breus, a margem esquerda desse furo, descendo até atingir Paraná do Breu, descendo pela margem esquerda do Paraná do Breu até a sua confluência com as cabeceiras do Lago do Estopo, pelas cabeceiras dos seus afluentes, descendo até atingir o Furo do Estopa, esse furo pela sua margem esquerda até atingir o paraná do Estopa, esse Paraná, pela sua margem direita, até sua foz na margem direita do Rio Solimões.

COM O MUNICÍPIO DE COSTA DO GABRIEL:

Começa na foz do Paraná do Estopa, na margem direita do Rio Solimões subindo esse rio pelo divisor de águas entre a margem direita e a montante da ilha do Camaleão, seguindo pelo divisor de águas desse mesmo rio entre as margens esquerda e direita até o ponto em frente a foz do Paraná da Boca Nova, entre a montante das ilhas de Anori e Ambé e a margem esquerda desse rio.

Art. 71. Os limites do Município de COSTA DO GABRIEL são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ANANÁS:

Começa na foz do Paraná de Boca Nova, na margem esquerda do rio Solimões, entre a montante das ilhas de Anori e Ambé, pelo divisor de águas da margem esquerda e direita do Rio Solimões, descendo esse rio pela margem esquerda até em frente a foz do Igarapé do Estopa.

COM O MUNICÍPIO DE BOCA DO PURÚS:

Começa no ponto em frente a foz do Igarapé do Estopa, descendo pela margem esquerda do rio Solimões, daí pelo divisor de águas entre a montante da ilha do Camaleão e a margem direita do rio Solimões.

COM O MUNICÍPIO DE BERURI:

Começa no divisor de águas entre a montante da ilha do Camaleão e a foz do rio Purús, descendo o rio Solimões pelo divisor de águas entre a montante da ilha do Purús e a margem direita do rio Solimões, na Costa do Louro e vai até a boca do Anamã (de cima).

COM O MUNICÍPIO DE ANAMÃ:

Começa na boca de Anamã (de cima) pela margem esquerda até a boca do lago Joaria, pela margem direita desse lago até o Igarapé de Joria, pela margem direita desse Igarapé até suas cabeceiras, das cabeceiras desse Igarapé até o ponto onde faz o divisor Anamã, Anori e Costa do Gabriel, e do lago e as cabeceiras entre o lago e as cabeceiras do Miuá, do lago de Anamã.

COM O MUNICÍPIO DE ANORI:

Começa no divisor Anamã, Anori e Costa do Gabriel, entre o lago do Gabriel e as cabeceiras do Miuá do lago do Anamã e vai até as cabeceiras do Igarapé Açú.

Art. 72. Fica criado o Município de SÃO JOSÉ, com sede em São José:

Este Município fica constituído de terras desmembradas dos Municípios de FONTE BOA, AIUPIÁ, ARAÇARI e BATALHA tendo as seguintes deliberações.

Da boca do paraná do Maianá subindo este paraná até o rio Aiupiá descendo pelo rio Panauanã até o paraná Aranapu; desta confluência uma reta até a confluência do rio Aiupiá com o rio Japurá.

Art. 73. Fica o Governo autorizado a dispender com a instalação de cada município criado com esta Lei, a importância de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS).

Art. 74. As eleições para Prefeito dos novos Municípios e suas Câmaras de Vereadores realizar-se-ão juntamente com as eleições Municipais do Estado a três (3) de outubro de 1967.

Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a criar nos termos do artigo 24º, da Constituição Federal, um órgão de assistência aos Municípios do Estado do Amazonas.

Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1963.

LEI N. º 96, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

CRIA outros Municípios no Estado do Amazonas, altera os limites de JACARÉ e APAPÓRIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os Municípios de:

ATA HELENA

com

sede

em

ATA HELENA

ARAPANÃ

ARAPANÃ

ANDORINHA

ANDORINHA

AJURUÁ

AJURUÁ

ARIPUANÃ

ARIPUANÃ

BUÁ-BUÁ

BUÁ-BUÁ

BRASILÂNDIA

BRASILÂNDIA

CORRENTEZA

CORRENTEZA

CURARIZINHO

CURARIZINHO

GOVERNADOR LEOPOLDO NEVES

LEOPOLDO NEVES

GLÓRIA

GLÓRIA

JAUAPERY

JAUAPERY

MACUPIRI

MACUPIRI

MURUMURUTUBA

MURUMURUTUBA

MADEIRINHA

MADEIRINHA

MAMIÁ

MAMIÁ

ACARI

ACARI

NOGUEIRA

NOGUEIRA

PUNÃ

PUNÃ

PARAUÁ

PARAUÁ

PURUÉZINHO

PURUÉZINHO

PURUÊ

PURUÊ

PUREITÊ

PUREITÊ

CUIAUÁ

CUIAUÁ

PINHEIRO DO NORTE

PINHEIRO DO NORTE

SUPIÁ

SUPIÁ

SALDO GRANDE

SALDO GRANDE

SAMAÚMA

SAMAÚMA

SATUBA

SATUBA

TAMANDARÉ

TAMANDARÉ

BRASUELA

BRASUELA

QUERARI

QUERARI

DOM BOSCO

DOM BOSCO

CURICURIARI

CURICURIARI

CAUABORIS

CAUABORIS

CAMANAÚ

CAMANAÚ

RIO PRETO

RIO PRETO

CANHUÃ

CANHUÃ

PALMEIRAS DO NORTE

PALMEIRAS DO NORTE

RIBEIRO JÚNIOR

RIBEIRO JÚNIOR

PEDRO BACELAR

PEDRO BACELAR

CASTANHO MARIM

CASTANHO MARIM

EFIGÊNIO DE SALES

EFIGÊNIO DE SALES

CURARIÁ

CURARIÁ

CANARANA

CANARANA

AJURICABA

AJURICABA

PLÍNIO COÊLHO

PLÍNIO COÊLHO

SANTA ROSA

SANTA ROSA

NAZÁRIA

NAZÁRIA

CAITÉ

CAITÉ

SÃO LUIZ DO MAMORIÁ

SÃO LUIZ DO MAMORIÁ

VARRE VENTO

VARRE VENTO

ARARÍ

ARARÍ

COMENDADOR MONTEIRO

COMENDADOR MONTEIRO

ARABIDI

ARABIDI

PALMARI

PALMARI

ITAHÚNA DO NORTE

ITAHÚNA DO NORTE

ARATI

ARATI

BOM SUCESSO

BOM SUCESSO

LOBO D’ALMADA

LOBO D’ALMADA

TERRA GRANDE

TERRA GRANDE

CANAFÉ

CANAFÉ

SÃO THOMÉ

SÃO THOMÉ

FLÔRES

FLÔRES

CLETO PRAIA

CLETO PRAIA

BOCA DO CURÚS

BOCA DO CURÚS

CUINHA

CUINHA

ANANÁS

ANANÁS

SÃO GABRIEL

SÃO GABRIEL

SÃO JOSÉ

SÃO JOSÉ

Parágrafo único. As sedes dos Municípios criados por esta Lei ficam elevados a categoria de cidades.

Art. 2º. Os limites do Município de ATA HELENA, são os seguintes:

AO NORTE: Começa pela margem direita do Juruá o paralelo que parte da foz do Igarapé Arapari, até encontrar o divisor de águas que faz a divisa com o Município de Tefé. Pela margem esquerda do Rio Juruá o Igarapé de Renascença pela margem direita até as cabeceiras, daí o paralelo até a margem direita de Riosinho, em divisa com o Município de Fonte Boa.

A LESTE: Começa no divisor de águas que pertence ao Município de Tefé, onde é a divisa. Entre os dois paralelos que vai da foz do Arapari e da cabeceira do Jaraqui.

AO SUL: Começa pela margem direita do Igarapé do Jaraqui, pela sua margem direita até as cabeceiras, e daí uma linha ou paralelo até o divisor com Tefé. Pela margem esquerda, o furo de Tucumã, do rio Juruá e depois de cruzar o paraná do Tucumã uma linha ou paralelo até a margem direita do Riosinho.

A OESTE: Começa na margem direita do Riosinho, entre os dois paralelos mencionados respectivamente do rio Renasça e Tucumã. Divisa com o Município de Fonte Boa.

Art. 3º Os limites do Município de ARAPANÃ, são os seguintes:

AO SUL: Começa à margem esquerda do rio Japurá, desde a foz do Igarapé Uarupá até a foz do rio Manari ou Joni.

LIMITES AO NORTE: Começa no divisor de águas Japurá Negro, em divisa com o Município de Ilha Grande e na parte situada ao Norte das cabeceiras do Igarapé Santa Maria, também conhecido por Uarapiá e Mutum.

A LESTE: Começa no igarapé Uarupiã, pela margem direita desde a foz até as cabeceiras e depois linha seca Norte Sul até os Rios Japurá-Negro, em divisa com o Município Bom Jardim.

A OESTE: Começa à margem esquerda do Rio Jeni, desde a foz até a grande curva para Noroeste e dali uma linha seca 45° NE até o divisor de águas Japurá-Negro em divisa com o Município Vila Bittencourt.

Art. 4º Os limites do Município de ANDORINHA são os seguintes:

A OESTE: começa na margem esquerda do Rio Traira desde sua foz até a foz do Igarapé Castanho em divisa com a República da Colômbia. Em divisa com o Município de Apapóris, o igarapé Castanho, pelas margens esquerda até a cabeceitra e linha de 45° NE até a divisa Rio Negro - Traira - Uaupés.

A LESTE: Começa no divisor de águas Japurá-Negro, para Oeste do Meridiano 68° até um ponto fronteiro com a cabeceira do Castanho, em divisa com o Município de Uaupés. A divisa com o Município Vila Bittencourt, linha desde a foz do Traira, no Apapóris, até a divisa Uaupés Ilha Granande.

Art. 5º Os limites do Município de AJURUÁ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MAMIÁ:

Começa na foz do lago do Mamiá, na margem direita do rio Solimões, subindo pela margem direita do lago do mamiá, até suas cabeceiras, atingindo o Igarapé da Mãe do Rio, ou Igarapé do Mamiá, fluente do lago do Mamiá, subindo pela margem direita desse igarapé até suas cabeceiras, das cabeceiras, das cabeceiras do igarapé do Mamiá em linha reta, rumo Suk, até atingir as cabeceiras do Igarapé Pauapixuna.

COM O MUNICÍPIO DE BOCA DO TAPUÁ:

Com as cabeceiras do igarapé Pauapixuna, no encontro das linhas divisórias dos municípios de Mamiá, Ajuruá e Ayapuá e Tapauá.

COM O MUNICÍPIO DE AYAPUÁ:

Começa nas cabeceiras do igarapé Pauapixina, no encontro das linhas divisórias dos municípios de Mamiá, Tapauá e Ayapuá, seguindo dessas cabeceiras até atingir as cabeceiras do igarapé Cabeceira do Salsa, descendo pela margem esquerda deste igarapé até o ponto em frente o furo do Salsa.

COM O MUNICÍPIO DE CAMARÁ:

Começa no ponto em frente ao furo do Salsa, partindo desse ponto, em linha reta, rumo Sudeste 157° (cento e cinquenta e sete graus) até atingir as cabeceiras do lago do Camará na sua margem esquerda até a foz desse lago, na margem direita do rio Solimões.

COM O MUNICÍPIO DE TROCARI:

Começa na foz do lago do Camará, pelo divisor de águas, do rio Solimões, subindo esse rio incluindo a montante das Ilhas de Botija Nova do Ajuruá, Ajuruá, Santana e Abacate, pelo divisor de águas do Paraná do Boto no rio Solimões entre a montante das ilhas do Abacate e do Juçara, seguindo pelo divisor de águas do Rio Solimões entre a montante daquelas ilhas e a margem esquerda do Rio Solimões, até a ponta de cima da ilha de Botija e daí até a foz do lago do Mamiá.

Art. 6º Os limites do Município de ARIPUANÃ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE:

Uma linha que partindo da nascente do rio Acarí, vai atingir o ponto de intersecção do Rio Sucundurí com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Grosso.

COM O MUNICÍPIO DE PRAINHA:

Uma linha da nascente do rio Acarí até atingir um ponto na margem do Rio Aripuanã, fronteira à foz do Rio Castanho, Castanho, afluente deste último rio.

COM O MUNICÍPIO DE SAMAUMA:

O Rio Aripuanã, da intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso, descendo até um ponto fronteiro à foz do Rio Castanho.

COM O ESTADO DO MATO GROSSO:

Os limites estabelecidos por Lei. Trecho compreendido entre os rios Sacundurí e Aripuanã.

Art. 7º Os limites do Município de BUÁ-BUÁ são os seguintes:

AO SUL: Começa na margem esquerda do Rio Japurá, desde a foz do Igarapé Buá-Buá até a foz do Rio Mareru.

AO NORTE: Começa com o divisor de águas Mareru-Buá-Buá-Meaú com as vertentes para o Rio Pucabi no Neuxi, em divisa com o Município de Ilha Grande.

A LESTE: Começa com linha Sul/Norte de divisa com o Município de Maraã desde a foz do Rio Buá-Buá.

A OESTE: Começa com o Rio Mareru pela sua margem esquerda, desde a foz até as cabeceiras e depois uma linha Sul para Norte até encontrar o divisor citado na divisa Norte.

Art. 8º Os limites do Município de BRASILÂNDIA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE BADAJÓS:

Começa no divisor de águas PIORINI-BADAJÓS, a partir do lago Matamatá. Este divisor até um ponto próximo à nascente do rio Badajós. Deste ponto, uma linha até as nascentes do Rio Jaú, afluente do Rio Negro.

COM O MUNICÍPIO DE CARVOEIRO:

Começa no divisor de águas Rio Negro-Solimões, no ponto mais próximo da nascente do Rio Arumã, afluente do Piorini. Esse divisor, para Leste, até alcançar a nascente do rio Jaú, tributário do rio Negro.

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Começa por uma linha mais curta ligando o lago do matamatá ao paraná Piorini. Est paraná, subindo, até o lago do mesmo nome, prosseguindo uma linha pelo meio deste lago até a foz do rio Piorini. Este rio até a confluência com o igarapé Bom instinto. Este igarapé até sua nascente e, desta, uma linha à nascente do rio Arumã.

Art. 9º Os limites do Município de CORRENTEZA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE AMATURÁ:

Começa na intersecção do divisor Igarapé do Camisa Preta-Jutaí, prosseguindo por este divisor até alcançar a nascente do Igarapé Boa União, deste Igarapé descendo pela sua margem até à sua foz, na margem direita, confrontado com o Paraná do Botafogo, seguindo uma linha paralela ao furo do Buiussú, este furo até sua foz no paraná do Jucurupá.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ:

Começa na foz do Buiussu no Paraná do Jacurupá, este Paraná subindo até o lago do mesmo nome; este lago até a foz do rio Jacurupá; este rio subindo pela sua margem direita até encontrar a entrada do furo do Caturiá.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA:

Começa na entrada do furo do Caturiá, este furo até sua saída no Rio Solimões; este rio atravessando até encontrar a foz do Igarapé do Camisa Preta, este igarapé subindo pela sua margem direita até a sua nascente no Igarapé de Acuruí, este igarapé até sua nascente na intersecção do Rio Jutaí.

Art. 10. Os limites do Município de CURARIZINHO, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE CURARI:

Da foz de cima do Paraná do Curari Grande, partindo uma linha até atingir a boca do Igarapé do Envira, no Paraná do Curarizinho; desta continuando uma linha enxuta até atingir Três Bocas no Paraná do Mamori.

Dos limites acima aos limites com os Municípios de Mamori, Janauacá e Iranduba.

Art. 11. Os limites do Município de LEOPOLDO NEVES, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Começa na confluência da foz do Paraná do Tambaqui, no Paraná do Copeá, subindo sua margem esquerda, até encontrar a boca do Furo do Castanho, seguindo por este até a sua cabeceira digo, embocadura no lago do Urini, prosseguindo por este lago em sua margem esquerda até a boca do Igarapé Centro Grande, subindo este até suas cabeceiras, uma linha desta cabeceira até encontrar a confluência da foz do Paraná do Tambaqui no Paraná do Copeá.

Art. 12. Os limites do Município de GLÓRIA, são os seguintes:

AO NORTE: O paralelo que passa pela parte da jusante da Cabeceira Arara do rio Roosevelt, em divisa com os Municípios de Prainha e Manicoré; sendo aí o KM zero da Rodovia dde contorno de 9 cachoeiras, até Carapanã (Distância de 18.600m já abertos no picadão a entrar em tráfego no início do ano vindouro).

AO SUL: O paralelo da foz do igarapé Matuzalen do Rio Roosevelt em divisa com o Estado do Mato Grosso.

A LESTE: Uma linha de Norte para Sul, no divisor de águas do Rio Roosevelt e Guariba, entre os dois paralelos citados em divisa com o Município de Prainha.

AO OESTE: O divisor de águas do rio Roosevelt e os Rios Sepati e Branco do Marmelos, entre os dois paralelos citados, linha de norte para sul, em divisa com os Municípios de Manicoré e Marmelos.

Art. 13. Os limites do Município de JAUAPERY são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE APUAÚ:

Da foz do Rio Jaú partindo uma linha pelo Rio Negro à foz do paraná do Caioé (na margem esquerda do Rio Negro); desta foz subindo a linha pelo divisor Jauapery-Camanaú, em seguida pelo divisor Alalaú Uatumã até atingir a intersecção da linha de limites do Território Federal de Roraima.

COM O MUNICÍPIO DE CORVOEIRO:

Da foz do Rio Jaú pelo Rio Negro, uma linha a foz do Rio Jufary.

COM O TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA:

Da foz do Rio Jufary seguindo pela mesma linha de limites Roraima-Amazonas, até encontrar os limites com o Município de Apuaú.

Art. 14. Os limites do Município de MACUPIRI são os seguintes:

AO SUL: Com a margem esquerda do Rio Japurá, desde que a foz do Rio Mareru até a foz do Rio Mamoritana.

AO NORTE: Com o divisor de águas do Rio Mareru e Mamoritanas com as do Rio Veni do Marié, em divisa com o Município de Ilha Grande.

AO LESTE: Com o Rio Mareru, pela sua margem esquerda desde sua foz até as cabeceiras e depois linha seca Sul/Norte o divisor de águas - Japurá /Rio Negro, na divisa com o Município de Ilha Grande.

A OESTE: O Rio Mamoritana, desde sua foz até as cabeceiras no Repartimento pela sua margem esquerda e depois uma linha seca Sul para Norte, desde o repartimento até o divisor JAPURÁ/NEGRO, em divisa com o município de BOM JARDIM.

Art. 15. O Município de MURUMURUTUBA terá os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DO CAREIRO:

Por uma linha que começa na extremidade inferior do Lago do Gurupá até a foz do Paraná do Careiro.

COM O MUNICÍPIO DE TERRA NOVA:

Por outra linha que vai da foz do Paraná do Careiro até alcançar a ponta da Ilha das Onças, circundando esta até o rio Amazonas, baixando deste o ponto até os limites com o Município de AUTAZES, abrangendo a Ilha das Onças, o Paraná do Paraná e a Ilha do Maneta.

COM O MUNICÍPIO DO VARRE-VENTO:

Por uma linha reta que vai do Amazonas até o Furo do Boto, e deste ponto outra linha, subindo pela margem esquerda do Paraná do Autaz Mirim.

Art. 16. Os limites do Município de MADEIRINHA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SATUBA:

Com o rio Castanho de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Grosso, até sua foz, no rio Aripuanã.

COM O MUNICÍPIO DE MARMELOS:

Começa na intersecção do rio Marmelos com a fronteira do Estado do Mato Grosso, uma linha até a confluência do igarapé Colônia-Rio Manicoré.

COM O MUNICÍPIO DE MANICORÉ:

O Rio Manicoré baixando da foz do Igarapé Colônia até a intersecção desse rio com o paralelo da confluência dos rios Castanho-Aripuanã.

COM O MUNICÍPIO DE PRAINHA:

O paralelo da confluência dos rios Aripuanã-Castanho até atingir o Rio Manicoré.

COM O ESTADO DE MATO GROSSO:

Os limites estabelecidos por lei, trecho entre os rios Castanho e Marmelos

Art. 17. Os limites do Município de MAMIÁ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE COARI:

Começa na foz do Igarapé do Pêra na margem direita do Rio Solimões, subindo esse igarapé pela margem direita até as suas cabeceiras, dessas cabeceiras em linha reta até atingir a foz do Igarapé do Bacabará afluente da margem direita do Rio Coari, subindo pela margem direita do Igarapé Bacabará até suas cabeceiras, dessas cabeceiras, em linha reta até atingir as cabeceiras do Igarapé Pauapixuna, no encontro das linhas divisórias dos municípios de Boca do Tapauá, Ajuruá e Ayapurá.

COM O MUNICÍPIO DE TAPAUÁ:

Começa nas cabeceiras do Igarapé Pauapixuna, no encontro das linhas divisórias dos municípios de BOCA DO TAPAUÁ, AJARUÁ e AYAPUÁ.

COM O MUNICÍPIO DE AJURUÁ:

Começa nas cabeceiras do Igarapé Pauapixuna, no encontro das linhas divisórias dos municípios de BOCA DO TAPAUÁ, AJURUÁ e AYAPUÁ, seguindo deste encontro, em linha reta, até atingir as cabeceiras do Igarapé do Mamiá o Mão do Rio, descendo pela margem esquerda do lago do Mamiá até sua foz, na margem direita do rio Solimões.

COM O MUNICÍPIO DE TROCARI:

Começa na foz do Lago do Mamiá, na margem direita do Rio Solimões, subindo pelo divisor de águas pela margem direita do Rio Solimões, até atingir a foz do Igarapé do Pêra, na mesma margem do Rio Solimões.

Art. 18. Os limites do Município de ACARÍ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE:

Começa por uma linha que partindo da cachoeira “Salto Grande”, no rio Acarí vai atingir a intersecção do rio Sucunduri com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Grosso.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL DA BARRA:

Começa no rio Sucunduri de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Grosso, baixando até um ponto fronteiro à foz do igarapé das Pedras, afluente da margem direita do mesmo rio.

COM O MUNICÍPIO DE MIRITI:

Começa em um ponto fronteiro à foz do igarapé das Pedras, afluente do rio Sucunduri, este rio, baixando, até sua confluência com o igarapé Canta Galo. Deste ponto uma linha até a foz do rio Sucunduri.

COM O MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ:

Começa no rio Acari, na cachoeira “Salto Grande” baixado até sua foz no rio Canumã.

Art. 19. Os limites do Município de NOGUEIRA são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TEFÉ:

Começa no Paraná Mirim em toda a sua extenção até encontrar o lago Tefé; seguindo pelo Rio Tefé até encontrar o paralelo da foz do igarapé Supiá e daí pelos antigos limites dos Municípios de Tamanicuá, Alvarães e Supiá.

Art. 20. Os limites do Município de PUNÃ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ALVARÃES:

Começa pelo igarapé Quadi, margem esquerda. Dos limites acima aos limites dos Municípios de UARINI e SUPIÁ.

Art. 21. Os limites do município de PARAUÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE CARAUARI:

Pela parte do Nordeste em linha seca de NO para SE, passando pelo local Monte Cristo, na foz do Rio Buana Branco.

COM O MUNICÍPIO DE FONTE BOA:

Pela margem direita do Riosinho, e depois linha seca de NE para SO, até encontrar a linha que vem de SE para NO, partindo (em rumo 45° NO) da foz do Rio Xuruã, sobre o Juruá. Limites de Noroeste.

COM O MUNICÍPIO DE ITAMARATI:

Lado de SO e Oeste; com citada linha 45° NO SE que passa pela foz do rio Xuruã e depois pela margem direita deste, desde a sua foz até sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE TAPAUÁ:

Lado de SE e Leste, com o divisor de águas Juruá com os rios Tapauá, Babunã e Repartimento, até a inicial linha citada de rumo SE para NO, que passa pelo local Monte Cristo, já mencionado.

Art. 22. Os limites do Município de PALMARI, são os seguintes:

Começa na foz do Igarapé de São Raimundo, afluente do Javari, descendo o curso deste até a foz do Rio Itaguai. Subindo este até a foz do Igarapé Ipuca. Em seguida, até as nascentes deste igarapé. Daí uma linha reta até a nascente do Igarapé de São Raimundo. Em seguida descendo o curso deste até a sua foz.

Art. 23. Os limites do Município de PURUEZINHO, são os seguintes:

AO NORTE: Pela margem direita do Rio Japurá, desde a foz do Igarapé MARIÁ, até a boca de cima do Paraná Anacho.

AO SUL: O divisor de águas do rio Tonantins com os dos igarapés dessa margem direita do rio Japurá, até divisa com o Município de Tonantins.

A LESTE: Em divisa com o Município de Japurá como seja toda a margem dreita do igarapé Mariá e depois o divisor MOCOJUANI.

A OESTE: A parte superior da margem esquerda do Paraná Anacho, a contar da boca do Igarapé Santa Rosa até a boca de cima desse Paraná. Toda a margem direita do Igarapé Santa Rosa e depois o divisor de águas dos Igarapés Juani - Joamo, em limite com o Município de PURUÊ.

Art. 24. Os limites do Município de PURUÊ, são os seguintes:

AO NORTE: Com a margem direita do rio Japurá, desde a foz do Rio Purué e boca de Cima do Paraná Anacho, até a foz do Igarapé Igualdade.

AO SUL: O divisor de águas do Rio Janauari do Solimões com os Igarapés da margem direita do Japurá, como sejam Sta. Rosa, Joamo, Purué, Igualdade em divisa com o Município de Tonantins.

A LESTE: Com a margem esquerda do Igarapé Sta. Rosa e o divisor Norte - Sul, Rio Juami - Igarapé Joamo em divisa com o Município de Puruezinho.

A OESTE: Com a margem direita do Igarapé Igualdade e depois divisor de águas Rio Purué - Igarapé Tamandaré, em divisa com o Município de Tamandaré.

Art. 25. Os limites do Município de PUREITÊ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE IPIRANGA:

Começa na nascente do Igarapé do Banana, afluente do Paraná do Auiri, descendo este igarapé pela margem esquerda até a sua foz no Paraná Auiri; subindo este Paraná até sua foz no rio Içá; deste ponto com uma linha reta até atingir a imbocadura do Igarapé do Mamoriá, situado na margem direita do rio Içá; subindo este Igarapé pela margem direita até alcançar sua nascente; deste ponto com uma linha mais curta até atingir a nascente do Igarapé do Aparício no Rio Pureitê; descendo este igarapé pela margem esquerda até sua foz no rio Pureitê; descendo este rio pela margem esquerda até atingir o ponto fronteiriço a embocadura do Igarapé de Marajá situado na margem direita do Rio Pureitê; subindo o Igarapé do Marajá pela margem direita até a sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO WELL:

Começa na nascente do Igarapé do Marajá deste ponto por uma linha mais curta até atingir a nascente do Igarapé do Cuanã; deste ponto por uma linha certa até alcançar o Igarapé do Vicente que desagua no lago do Apaparí.

COM O MUNICÍPIO DE CUIAUÁ:

Começa na foz do Igarapé do Vicente pela margem esquerda e descendo o Paraná do Apaparí até a sua foz no rio Içá; deste ponto por uma linha fronteiriça em direção a foz do Igarapé União; subindo este igarapé pela margem direita até sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE TONANTINS:

Começa na nascente do Igarapé da União; desta nascente por uma linha reta atravessando o paralelo 69, até atingir a nascente do Igarapé do Banana que desagua no Paraná do Auirí.

Art. 26. Os limites do Município de CUIAUÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE STO. ANTÔNIO DO IÇÁ:

Começa na nascente do Igarapé do Japacuá; deste digo, descendo este igarapé até sua foz na margem esquerda do rio Içá; deste ponto por uma linha fronteiriça até a foz do Paraná do Içacuéra na margem direita do rio Içá; subindo este Paraná até a foz do rio Jacurupá; subindo este rio pela margem esquerda até a foz do Igarapé do Jaruparí.

COM O MUNICÍPIO DE AMATURÁ:

Começa na foz do Igarapé do Jaruparí; subindo este igarapé pela margem esquerda até sua nascente deste ponto por uma linha reta até alcançar a nascente do Igarapé do Vicente que desemboca no lago do Apaparí.

COM O MUNICÍPIO DE PUREITÊ:

Começa na nascente do Igarapé do Vicente; descendo este igarapé pela margem direita até atingir a sua foz no Paraná do Apaparí; descendo este paraná até a sua foz no rio Içá; deste ponto, por uma linha fronteiriça até a foz do Igarapé da União; subindo este igarapé pela margem esquerda até alcançar a sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE TONANTINS:

Começa na nascente do Igarapé da União; desse ponto por uma linha reta até alcançar a nascente do igarapé Atahualpa afluente do rio Tonantins; desse ponto por uma linha curta até alcançar a foz do igarapé do Japacuá; descendo este igarapé pela margem direita até a sua foz no lago do mesmo nome.

Art. 27. Os limites do Município de PINHEIROS DO NORTE, são os seguintes:

AO NORTE: O meio das terras que medeiam entre o rio Anaparanã e o Rio Solimões, na sua margem direita, zona do furo do Bararuá e Paraná do Inferno, até a boca de baixo.

AO SUL: Com o rio Solimões, na linha da foz do Jutaí até o ponto da margem direita onde desagua o Paraná do Inferno, e mais a parte da margem esquerda do Rio Solimões, na faixa marginal, desde a foz do Jutaí até Floresta.

A LESTE: Uma linha seca Sul para Norte, desde a boca de baixo do Paraná do Inferno, já citado, até encontrar a linha divisória do Norte.

A OESTE: Uma linha seca partindo do local Floresta, com rumo médio de 45° NE, pelo furo do Bararuá, em sua margem direita descendo.

Art. 28. Os limites do Município de SUPIÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TEFÉ:

Começa pelo paralelo da foz do Igarapé Sapiá, aos limites do Tapauá, Concórdia, Tamaniquá e Coari.

Art. 29. Os limites do Município de SALTO GRANDE são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ:

Começa na nascente principal do rio Arari, uma linha até a intersecção do rio Sucunduri com a fronteira do Amazonas com o Estado do Mato Groso.

COM O MUNICÍPIO DE NATAL DO NORTE:

Começa no rio Acari, de sua nascente principal à cachoeira Salto Grande.

COM O MUNICÍPIO DE ACARI:

Uma linha da foz do Igarapé Liberal, no Rio Acarí, à intersecção do Rio Sucundurí com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso.

Art. 30. Os limites do Município de SAMAUMA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ:

O rio Aripuanã da intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso, descendo até um ponto fronteiro, à foz do Rio Castanho.

COM O MUNICÍPIO DE SATUBA:

O rio Guariba, de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso, até sua foz do Aripuanã.

COM O ESTADO DE MATO GROSSO:

Os limites estabelecidos por Lei, trecho compreendido entre os rios Aripuanã e Guariba.

Art. 31. Os limites do Município de SATUBA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SAMAUMA:

O Rio Guariba, de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso, até sua foz no Aripuanã.

COM O MUNICÍPIO DE MADEIRINHA:

O rio Castanho de sua intersecção com a fronteira do Amazonas com o Estado de Mato Grosso até sua foz no rio Aripuanã.

COM O ESTADO DE MATO GROSSO:

Os limites estabelecidos por Lei, trecho compreendido entre os rios Guariba e Castanho.

Art. 32. Os limites do Município TAMANDARÉ, são os seguintes:

AO NORTE: Com a margem direita do Rio Japurá desde a foz do Igarapé Igualdade até o Morro divisor com a República de Colômbia.

AO SUL: Com o divisor de águas do rio Jamanari ao Solimões com formador do Igarapé Tamandaré e em divisa com o Município de Tonantins.

A LESTE: Toda a margem esquerda do Igarapé Igualdade desde a sua foz e depois o divisor de águas do Rio Purué Igarapé Tamandaré em divisa com o Município de Tonantins.

A OESTE: Com a linha divisória Brasil-Colômbia, desde a margem direta do Rio Japurá até o divisor de águas Jamanari (do Solimões) e águas locais do Japurá, em divisa com a República da Colômbia.

Art. 33. Os limites do Município de BRASUELA, são os seguintes:

COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:

Começa pela linha internacional Brasil Venezuela, ao salto Huá até encontrar o Igarapé Mapori - serra do Tapirapaçú.

COM O MUNICÍPIO DE MARABITANAS:

Dá foz do Rio Iá, descendo o Rio Demini até o salto Huá.

COM O MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE:

Começa pelo Rio Marariá de sua nascente a sua foz; desta subindo o Rio Negro até encontrar a foz do Igarapé Matubari.

COM O MUNICÍPIO DE UAUPÉS:

Da foz do Igarapé Matubari até a sua nascente, desta, uma linha até a nascente do Rio Iá; deste descendo até sua foz.

Art. 34. Os limites do Município de QUERARI, são os seguintes:

Começa na nascente do Igarapé Miriti, descendo este, pela sua margem direita até a sua foz, com o Rio Uaupés, subindo este, até as fronteiras naturais do Brasil com a Colômbia.

Art. 35. Os limites do Município de DOM BOSCO, são os seguintes:

Começa na nascente do Igarapé do Miriti; descendo este igarapé pela sua margem esquerda até a foz com o Rio Uaupés; descendo pela margem esquerda, até a Cachoeira denominada “Urubuguara” (limites naturais com o Município de Taracuá).

Art. 36. Os limites dos Municípios de CURICURIARI, são os seguintes:

Começa na nascente do Igarapé Tiburiary; descendo este até sua foz no rio Uaupés; descendo o Rio Uaupés, pela margem direita, até a sua foz, com o Rio Negro; este Rio pela margem direita até a foz do Rio Curicuriari; subindo o Rio Curicuriari, pela sua margem esquerda até a sua nascente.

Art. 37. Os limites do Município de CAUABORIS são os seguintes:

Começa na nascente do Rio Marauiá; descendo este Rio, pela sua margem direita até a sua foz, com o Rio Negro; subindo o Rio Negro, pela margem esquerda, até a foz do Igarapé Umarituba

Art. 38. Os limites do Município de CAMANAÚ, são os seguintes:

COM O TERRITÓRIO FEDERAL DO RIO BRANCO:

São os estabelecidos em Lei Federal.

COM O MUNICÍPIO DE SILVES:

Começa nos limites do Território Federal do Rio Branco; deste pelo divisor seco do rio Arumã-Alaláu até encontrar a principal nascente do Igarapé Santo Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE APUAÚ:

Começa na principal nascente do Igarapé Santo Antônio; desta em linha seca até encontrar a nascente do braço que anda rumo ao norte do Rio Cariaru; prosseguindo pelo eixo do leito do mesmo até sua foz no rio do qual é tributário, prosseguindo por este até sua cabeceira digo, emboscadura no Rio Negro; subindo pelo Rio Negro, até a emboscadura do rio Alaláu.

Art. 39. Os limites do Município de RIO PRETO são os seguintes:

AO SUL: A margem esquerda do rio Amazonas, no paraná da Eva, desde a boca do Rio Preto da Eva até um ponto fronteira à ponta de baixo da Ilha Tambaqui; ficando fazendo parte deste Município (Sul de seu território) todo o conjunto de Ilhas Conhecidas como da Eva, Curuaú e Jacaré.

A LESTE: Uma linha seca de Sul para Norte desde o ponto fronteiro à Ilha de Tambaqui, até a margem direita do rio Urubú na travessia do traçado novo da AM L, que segue o divisor Rio Preto/Urubú. Esta divisa é com o Município de Itacoatiara.

A OESTE: A margem esquerda do rio Preto da Eva, desde sua foz no Paraná da Eva até a travessia da rodovia AM 1 nas suas altas águas, fazendo divisa com o Município da EVA.

AO NORTE: O Traçado da AM 1, desde a travessia do rio Preto da Eva até a travessia do rio Urubú no picadão do primeiro traçado, hoje abandonado, ainda em divisa com o Município de ITACOATIARA.

Art. 40. Os limites do Município de CANHUÃ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DO NORTE:

Começa a altura do paralelo que cobre a foz do rio Sarião; ligando os divisores Suriã-Canhuã e Coari-Tapauá; deste em uma linha seca subindo pelo divisor Canhuã-Tapauá até a nascente principal do rio Canhuã.

COM O MUNICÍPIO DE COARI:

Começa no ponto determinado pelo paralelo divisor do município de PALMEIRAS DO NORTE com este Município e o de COARI, partindo deste pelo divisor COARI-TAPAUÁ em uma linha seca até encontrar o paralelo da foz do rio Tapauá.

COM O MUNICÍPIO DE LÁBREA:

Começa na nascente principal do rio Canhuã, descendo pelo divisor seco Purus-Canhuã e depois Purus-Tapauá, até encontrar o paralelo da foz do rio Tapauá.

Art. 41. Os limites do Município de PALMEIRAS DO NORTE são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TEFÉ:

Começa na nascente do rio Tefé, daí até alcançar o divisor Tapauá-Tefé, prosseguindo por esse divisor até o ponto mais próximo da nascente do rio Coarí.

COM O MUNICÍPIO DE COARI:

Começa no ponto maias próximo da nascente do rio Coarí, o divisor de águas Tapauá-Coarí até encontrar o paralelo da foz do rio Sariã.

COM O MUNICÍPIO DE CARAUARÍ:

Começa na nascente do rio Tapauá, no divisor de águas Pauini-Juruá. A linha que parte desse ponto seguindo pelo divisor de águas Juruá-Tapauá até alcançar o ponto mais próximo da nascente principal do rio Tefé no divisor de águas Juruá-Tefé.

COM O MUNICÍPIO DE LÁBREA:

Começa no divisor Tapauá, Pauini à altura da nascente principal do Igarapé Água Preta, deste em uma linha pelo divisor de águas do rio Suriã-Rio Canhuã, até encontrar o paralelo do montante da foz do rio Suriã.

COM O MUNICÍPIO DE CANHUÃ:

Pelo paralelo que cobre a montante da foz do rio Surião ligando os divisores Canhuã, Pinhuã, Coarí e Tapauá.

Art. 42. Os limites do Município RIBEIRO JUNIOR são os seguintes:

AO SUL: Com a margem esquerda do rio Purús, desde um ponto logo a montante da foz do rio Iaco, até um ponto em jusante; por onde passa linha NORTE/SUL que vem da nascente do Igarapé Mirim cerca de 5 quilômetros abaixo do lugar CAMETÁ.

A LESTE: O curso do Igarapé Mirim, isto é, sua margem esquerda desde a foz sobre o Igarapé-Preto, até suas nascentes e depois linha seca NORTE para SUL até a margem esquerda do rio Purús, abaixo do CAMETÁ, em divisa com o Município de BOCA DO ACRE.

A OESTE: Uma linha seca que se inicia logo a montante da foz do Iago e busca em rumo N/NE e cabeceira no NO do Igarapé S. Francisco, em divisa com o município de BOCA DO IACO.

AO NORTE: Desde a nascente do Igarapé São Francisco por uma linha seca de NO para SE até atingir a cabeceira do Igarapé Preto e por este descendo (margem direita) até a sua confluência do Igarapé Mirim em divisa com o Município de BOCA DO ACRE.

Art. 43. Os limites do município de PEDRO BACELAR são os seguintes:

Inicia na Boca do Manaquiri com uma linha até o Pesqueiro, envolvendo a Ilha do Barroso. Limita-se pela margem direita do Solimões pelo Município de Manaquiri e Manacapuru e pela margem esquerda do Solimões com os municípios de Bela Vista e Manacapuru.

Art. 44. Os limites do Município de CASTANHO MIRIM, são os seguintes:

Inicia-se na Boca do Furo do Castanho Mirim e prolonga-se até o Largo do Mamori, limitando-se com os Municípios de Manaquiri, Mamori e Manacapuru.

Art. 45. Os limites do Município de GOVERNADOR EFIGÊNIO DE SALES são os seguintes:

Da nascente do rio Mucuim pela margem direita até a foz pela margem direita do Rio Purús. Pela margem esquerda do Rio Purús dos limites dos seringais Atalaia e Repouso até o sacado do Macaquary, limitando-se aí, com o município de ABUFARY.

Art. 46. Os limites do município de CURARIÁ são os seguintes:

NORDEDSTE, NOROESTE E OESTE: Em divisa com os municípios de Osório Fonseca, Maués e Nova Olinda do Norte. Desde a foz do rio Arari, sobre a margem esquerda do Paraná do Urairá, subindo pelo rio Arari, pela sua margem direita, até a foz do Arari Grande, e por este acima também pela margem direita até se confrontar uma linha convencional, de rumo NO para SE - que demanda as terras que medeiam entre a cabeça do Lago Araçá e aponta de baixo do Lago Ananiu.

AO SUL: A margem esquerda do Paraná do Urariá desde o furo de Amania até a foz do rio Arari; tendo ao Sul, situado pela margem direita do Paraná, o Município de Paraconi.

Art. 47. Os limites do Município de CANARANA, são os seguintes:

A LESTE: Em divisa com os Municípios de AXINIM e ROSARINHO a margem dreita do rio Madeirinha, desde a confluência do Autaz Mirim, descendo até a divisa Norte do Município de AXINIM; daí uma linha Oeste para Leste, até o rio Preto do Pantaleão, nas suas cabeceiras; e daí este rio abaixo, em divisa com o Município de ROSARINHO, até um ponto fronteiro à confluência do rio Madeirinha com o lago Capivara do baixo Mamori.

A NORTE: Pelo meio do lago Capivara e depois pela margem direita do Paraná do Mamori, até a foz do rio Juma em divisa com o Município do Careiro.

A OESTE: O rio Juma pela sua margem direita, até suas cabeceiras e dali uma linha seca à confluência

AO SUL: A parte do Rio Igapá Açú entre a confluência do Tupana e o Autaz Mirim pela margem esquerda.

Art. 48. Os limites do Município de AJURICABA são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE BORBA:

Começa no ponto de intersecção do meridiano de 60°, com a margem esquerda do rio Madeira; deste uma linha reta até a nascente do córrego Arari (afluente do rio Madeira), desta nascente uma linha passando pelas cabeceiras igarapés Mata-matá e São Firmino; desta cabeceira uma linha até atingir um ponto fronteiro à foz do Rio Aripuanã.

COM O MUNICÍPIO DE MANICORÉ:

Começa num ponto à margem do rio Madeira prosseguindo uma linha reta paralela ao de 69° confrontando próximo a nascente do rio Autaz-Mirim, deste ponto continuar uma linha sinuosa entre os divisores de águas rio Madeira - rio Preto do Igarapé Açú.

COM O MUNICÍPIO DE TUPANA:

Começa na nascente do rio Preto do Igarapé Açú, descendo por este, até atingir a foz de seu afluente denominado rio Luna.

COM O MUNICÍPIO DE AUTAZES:

Começa na foz do rio Luna, afluente do rio Preto do Igapoaçu, descendo pelo rio Preto, até alcançar a sua foz do Paraná do Madeirinha, ponto inicial da descrição dos limites.

Art. 49. Os limites do Município “PLÍNIO COELHO” são os seguintes:

AO NORTE: Pela foz do Lago Coari, rio Solimões até a foz do rio Mamiá.

A LESTE: Pela foz do rio Mamiá, limites com o Município de Camará, est rio até o ponto de incidência de uma linha rumo Norte-Sul, partindo das cabeceiras do Igarapé Espírito Santo.

AO SUL E OESTE: Por esta linha até as cabeceiras do Igarapé Espírito Santo, este igarapé até a sua foz na Boca do Lago Coari, ao Norte.

Art. 50. Os limites do Município de SANTA ROSA, são os seguintes:

Começa na foz do lago Coari subindo o Rio Solimões pela sua margem direita até a foz do Lago Apauará, seguindo este Lago até suas cabeceiras e desta por uma linha reta até encontrar o rio Aruan, descendo este Aruan até sua confluência no lago Coari, descendo o lago Coari pela sua margem esquerda até sua confluência no rio Solimões.

Art. 51. Os limites do Município de NAZARIA, são os seguintes:

Começa na foz do furo do Massaranduba prosseguindo por este furo até sua saída do Paraná de Trocarí, prosseguindo por este até o furo do Guariba, prosseguindo por este furo até sua saída no Lago das Onças, este lago ambos os lados até a sua foz no rio Solimões, este rio subindo até a foz do furo do Massaranduba, incluindo as ilhas de Nazaria, Ilhas das Onças, Ilha do Jurupary, Ilha do Cachorro, Ilha do Caiçana e Ilha do Careca.

Art. 52. Os limites do Município de CAITÊ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TONANTINS:

Começa na margem esquerda do rio Solimões, no igarapé Alegria; por este igarapé subindo até a sua nascente principal; deste ponto pelo furo do Castro até encontrar as águas do Rio Capessu que deita suas águas para o rio Japurá.

COM O MUNICÍPIO DE JAPURÁ:

Começa no ponto mais próximo do furo do Castro, prosseguindo até o rio Capeassu; deste ponto descendo este rio pela margem direita até encontrar o Paraná do Bocarí, com o rio Auati-Paraná.

COM O MUNICÍPIO DE AUATI-PARANÁ:

Começa na intersecção do divisor de águas Japurá Auauti-Paraná; com a confluência do Paraná do Bogari com o rio daquele divisor até a foz do Paraná digo, no rio Solimões próximo a ilha de Urutuba.

COM O MUNICÍPIO DE AMATURÁ:

Começa na foz do Paraná do Bogari no rio Solimões próximo à Ilha do Urutuba, prosseguindo por este rio até um ponto na sua margem esquerda até o povoado de Alegria.

Art. 53. Os limites do Município de SÃO LUIZ DO MAMORIÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE IUTANAHÃ:

Começa na nascente do Igarapé de Boa Hora; uma linha dessa nascente à do Igarapé Acima; este igarapé até a sua foz no Purús; uma linha atravessando este rio até o divisor de águas Tapauá Purús.

COM OS MUNICÍPIOS DE TEUNI E PAUINI:

Começa na nascente do Igarapé da Boa Hora; uma linha dessa nascente à do rio Seruini, este rio até a sua foz no Purús; este rio descendo até a foz do Acimã. Da foz do Rio Mamoriá até a sua nascente; dessa nascente uma linha até o divisor de águas Tapauá-Pauini.

COM O MUNICÍPIO DE ABUFARI:

É o divisor de águas Tapauá-Purús.

Art. 54. Os limites do Município de VARRE VENTO são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do rio Amazonas, desde a boca de baixo do Careiro, pela costa do Murumurutuba e do Varre Vento, até um ponto de 2kms, abaixo do Porto Lustosa, ficando compreendido neste município as ilhas do Maneta, Onças e Paraná.

A OESTE: Uma linha NORTE/SUL, desde o pontal de jusante da boca do Careiro/Amazonas até a margem esquerda do rio Mutuca, em divisa com o Município de Careiro.

AO SUL: A margem esquerda do rio Mutuca, desde essa divisa de Oeste, até o ponto exatamente ao Sul da margem do rio Amazonas 2kms, abaixo do Porto Lustosa.

A LESTE: A linha NORTE/SUL, desde esse ponto abaixo do Porto Lustosa, até a margem esquerda do rio Mutuca.

Art. 55. Os limites do Município de ARARI, são os seguintes:

NOROESTE/NORTE: A margem do rio Amazonas (direita) desde 5kms, a montante da boca do Lago do Ararí, até um ponto fronteiro à Cidade de Itacoatiara.

A OESTE: Linha convencional de 45° NO/SE desde 5kms acima da Boca do Lago Arari até a margem esquerda do Arari Grande.

A LESTE: Linha NORTE/SUL desde o ponto fronteiro até Itacoatiara e a margem do Lago Miratuba, lado do Norte.

AO SUL: Toda a cabeceira do Lago Miratuba e mais sua ligação ou furo que vai à confluência do rio Arari com o Arari Grande, e por este acima até a citada linha de 45° NO/SUDESTE.

Art. 56. Os limites do Município de COMENDADOR MONTEIRO são os seguintes:

A LESTE: A margem esquerda do rio Madeira, desde a divisa com o Território Federal de Rondonia até a foz do Igarapé Mirari, passando a fazer parte integrante deste município todas as linhas do rio Madeira, compreendidas estes limites.

AO NORTE: Uma linha Leste/Oeste desde a boca do Mirari até encontrar a margem direita do igarapé do Belém, por esta margem acima até as cabeceiras do rio Behem (passando pelo local Conceição do km. 34 da Rodovia Humaitá-Porto Velho) e das cabeceiras do Behem uma linha de Leste para Oeste até a margem direita do Rio Ipixuna, na foz do Igarapé São João, sendo esta divisa Norte o limite com o Município de HUMAITÁ.

A OESTE: A margem direita do rio Ipixuna, desde a foz do Igarapé São João até as mais altas cabeceiras na divisa com Rondônia. Será essa a divisa com o Município de Canufama.

AO SUL: O paralelo que parte da Boca do Maici e forma a divisa do Estado do Amazonas com o Território Federal de Rondônia, desde o ponto fronteiro à boca do Maici até as cabeceiras mais altas do Ipixuna.

Art. 57. Os limites do Município de ARABADI são os seguintes:

A LESTE: A margem esquerda do Paraná Mineruá, sendo 10kms, para a montante, a contar da foz do Arabidi.

A OESTE: Os fundos das cabeceiras do Rio Arabidi, já em divisa com os Municípios de Juruá e Arati.

AO NORTE: Todo o divisor de águas do Rio Arabidi com o Mineruazinho.

AO SUL: Todo o divisor de águas do Rio Arabidi com o baixo Rio Breu.

Art. 58. Os limites do Município de ITAÚNA DO NORTE são os seguintes:

AO NORTE: Em divisa com os municípios de Mineruá e Taminiquá, sendo com o primeiro, pelo Paraná do Mineruá e, som o seguinte, pela linha Oeste para Leste que parte da boca do Mineruá e vem pela margem esquerda do rio Juruá, até a boca do Pauapixuna, entrando pelo Igarapé Pauapixuna até suas nascentes pela margem esquerda, seguindo até encontrar a divisa com o município de TAMANICUÁ.

AO SUL: Com o Município de Arati, pela parte do montante do Paraná de Mineruá, e depois divide com o Município de Muruá, pela linha Oeste para Leste que parte da terra firme de São Raimundo no local Botafogo até a linha divisória com Taminiquá.

A OESTE: Toda a margem esquerda do Rio Mineruá desde a sua boca de cima até a boca de baixo, em divisa com o Município de Mineruá e com o Futuro Minucípio de Arabidi.

A LESTE: A linha divisória do Município de Taminiquá, entre cabeceiras de Pauapixuna e o paralelo que vem do local Botafogo.

Art. 59. Os limites do Município de ARATI são os seguintes:

AO NORTE: Pela margem direita do rio Juruá em divisa com o Município de Juruá desde a Barreira do Japó (pedras) em linha de Oeste para Leste, até o divisor com o limite do Taminiquá. Pela margem esquerda o furo do Jacaré, furo do Jacarezinho e Rio Breu.

AO SUL: Pela margem direita do Juruá, em divisa com o Município de Santa digo ATA HELENA, a linha Oeste para Leste desde a boca do Arapari até a divisa do Taminiquiá e Arini. Pela margem esquerda o Igarapé Renascença até as cabeceiras e depois uma linha de Leste para Oeste até as cabeceiras do Rio Breu, atingindo a seguir as margens do Riozinho.

A LESTE: A divisa do Ariti com Arini, pelo divisor de águas.

A OESTE: A margem direita do Rio Breu, desde suas nascentes até a boca do Furo do Jacaré.

Art. 60. Os limites do Município de BOM SUCESSO, são os seguintes:

AO NORDESTE: A costa do Rio Solimões margem direita, compreende todas as ilhas, desde a boca de cima do Paraná que sai abaixo do lago Uará aí vai até a boca do Lago Jautó até as ilhas das Piranhas, em frente ao paraná ao Aranapu.

AO NOROESTE: A costa do Rio Solimões, margem direita, pelas linhas fronteiras as grandes ilhas de Macuapini e Juraça, até o local Lemador.

AO SUDOESTE: A costa do Rio Solimões que vem do Uarápara Jautó, lado esquerdo com a ilha fronteira grande Juará.

Art. 61. Os limites do Município de LOBO D’ALMADA, são os seguintes:

A OESTE: A margem direita do rio Abacaxis, desde a foz do rio Carauari até as mais altas nascentes do rio Abacaxis.

AO SUL: Desse ponto uma linha Oeste para Leste, até encontrar a divisa do Oeste para Sul, do Município de Maués, com o qual confina.

A LESTE: A divisa Oeste de Maués, já citada no divisor Paraconi/Abacaxis, até um ponto fronteiro às cabeceiras do Rio Carauaí.

AO NORTE: A margem esquerda do Rio Carauaí, desde sua nascente até sua foz obre o rio Abacaxis, em divisa com o Município de MUNDURUCUS.

Art. 62. Os limites do Município de TERRA GRANDE, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ITAPEASSÚ:

Começa no Furo da Cana Verde, seguindo em linha reta à foz do Paraná do Urucarazinho, seguindo até alcançar o furo do Limãozinho.

Art. 63. Os limites do Município de CANAFÉ são os seguintes:

A LESTE: O divisor de águas do Rio Arirahá até as suas cabeceiras.

A OESTE: Com o divisor de águas do Município de ILHA GRANDE.

AO SUL: Começa no divisor de águas Negro/Tapuruquara subindo por uma linha, até encontrar o lago do Xarabaú e deste seguindo até o rio Jarupaxi.

AO NORTE: A margem esquerda do Rio Negro (alto) iniciando no ponto da confluência do Rio Jurupaxi, estendendo-se até encontrar o Rio Arirahá.

Art. 64. Os limites do Município de SÃO THOMÉ, são os seguintes:

AO NORTE: Confina-se com o Município de SÃO THOMÉ com o divisor de águas do Município de ANORI.

AO SUL: Com a ilha do Paraná das Flores.

A OESTE: Com a margem do Rio Solimões.

A LESTE: Com o divisor de águas do município de BADAJÓS.

Art. 65. Os limites do Município de FLORES são os seguintes:

AO SUL: Com a margem esquerda do rio Solimões em divisa com o Município de Codajás.

AO NORTE: Com o divisor de águas do Município de ANORI.

A OESTE: Com a água do Lago do Miuá.

A LESTE: Com o município de ANORI.

Art. 66. Os limites do Município de CLETO PRAIA, são os seguintes:

AO NORTE: Uma linha partindo da foz do Igarapé do Coadi até a foz do Igarapé Uarini.

A LESTE: Com uma linha iniciando na foz do Igarapé do Condi seguindo este igarapé até encontrar o Município de Nogueira.

AO SUL E OESTE: Com uma linha iniciada na foz do Igarapé do Uarini, seguindo esta até encontrar o Município de Nogueira.

Art. 67. Os municípios de JACARÉ e APAPORIS, criados pela Lei nº 7, de 9 de abril de 1963, passarão a ter os seguintes limites:

I. Os limites do Município de Jacaré, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE BORABA:

Começa na margem direita do rio Madeira, na foz do lago do Retiro, subindo por este até as cabeceiras; deste ponto uma linha até a nascente do Igarapé Afluente do Rio Arucu; deste ponto uma linha mais ou menos paralela ao Rio Madeira em direção subindo o mesmo até alcançar a cabeceira do furo do Juí, descendo por este até a sua foz no rio Acari; subindo por este até alcançar um ponto onde passa o meridiano de longitude na margem do mesmo.

COM O MUNICÍPIO DE AJURICABA:

É o Rio Madeira.

COM O MUNICÍBIO DE NOVO ARIPUANÃ:

Começa na margem esquerda do rio Acari, num ponto onde passa o meridiano de longitude, deste ponto uma linha reta até atingir a foz do lago do Marajá Grande no Rio Madeira.

II. Os limites do Município e APAPORES são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MARIÉ:

O rio Marié, pela margem direita, de sua foz no Rio Negro à nascente principal.

COM O MUNICÍPIO DE PARI-CACHOEIRA:

O paralelo da nascente principal do rio Curicuriari, a partir do ponto limítrofe com o Município de TARAQUÁ, até a intersecção com a fronteira da República da Colômbia.

COM O MUNICÍPIO DE VILA BITTENCOURT:

Paralelo da nascente do rio Marié até sua intersecção com a fronteira Brasil/Colômbia.

COM O MUNICÍPIO DE TARAQUÁ:

O paralelo da Nascente principal do Rio Curicuriari a partir do ponto limítrofe entre os municípios TARAQUÁ/PARI CACHOREIRA, até sua intersecção com a fronteira Brasil/Colômbia. Ainda que aquele Rio de sua nascente principal à foz, no Rio Negro.

COM O MUNICÍPIO DE JAPURÁ:

O paralelo da nascente do Rio Marié, dessa nascente, até o ponto de limites Japurá/Vila Bittencourt.

Parágrafo Único. O Município de JACARÉ, passará a ter a denominação de MUNICÍPIO DE JOÃO SAMPAIO, com sede em JOÃO SAMPAIO.

Art. 68. Os limites do Município de BOCA DO PURUS, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SÃO THOMÉ:

Começa na foz do Paraná do Juma, na margem esquerda do Paraná de São Thomé descendo esse Paraná pela sua margem esquerda, até atingir sua foz, na margem esquerda do Rio Purús.

COM O MUNICÍPIO DE BERURI:

Começa na foz do Paraná de São Thomé, na margem esquerda do rio Purús, descendo esse rio, pelo divisor de águas entre a montante da ilha do Susuarama e a margem direita do rio Purús, continuando pela margem esquerda do rio Purús, até atingir sua foz, no rio Solimões, da foz do Rio Purús, subindo pelo rio Solimões, pela margem direita, até atingir a foz do Paraná do Estopa.

COM O MUNICÍPIO DE ANANÁS:

Começa na foz do Paraná do Estopa, na margem direita do rio Solimões, descendo esse Paraná, pela sua margem esquerda até atingir a entrada do furo do Estopo pela sua margem direita até o lago do Estopo, esse Lago pelas cabeceiras de seus afluentes, até suas cabeceiras, na confluência com o Paraná do Breu, esse paraná, subindo, pela sua margem direita, até a foz do furo do Breu, esse furo, pela sua margem direita até o lago do Breu, esse lago, pela sua margem direita, até suas cabeceiras, dessas cabeceiras, na confluência com o Paraná do Juma, esse paraná, pela sua margem direita, até atingir a foz desse paraná, na margem esquerda do Paraná de São Thomé.

Art. 69. Os limites do Município de CUINHA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE BERURI:

Começa pelo divisor de águas entre a montante da ilha de Iauará e a margem direita do rio Solimões, descendo pelo paraná do Iauará, desse paraná, descendo pelo rio Solimões, até atingir, na margem esquerda, a foz do furo de Cuia.

COM O MUNICÍPIO DE CUIA:

Começa na foz do furo de Cuia, subindo esse furo até suas cabeceiras, pela margem direita das cabeceiras desse furo até atingir o Paraná de Arará, no ponto onde faz o divisor de Anamã, Caapiranga, Cuia e Cuinha.

COM O MUNICÍPIO DE ANAMÃ:

Começa no divisor Anamã, Caapiranga, Cuia e Cuinha, no paraná do Arara, subindo esse Paraná até as confluências com a cabeceira do igarapé da fazenda Mafra, esse Igarapé, pela margem esquerda, até sua foz, na margem esquerda do Rio Solimões, da foz desse igarapé, pelo rio Solimões, até atingir a parte de cima do montante da ilha do Iauará, na entrada do paraná do Iauará.

Art. 70. Os limites do Município de Ananás são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ:

Começa na foz do Paraná de São Tomé na margem direita do Rio Solimões, descendo esse Paraná pela sua margem esquerda até a foz do Paraná do Juma.

COM O MUNICÍPIO DE BOCA DO PURÚS:

Começa na foz do Paraná do Juma, na margem esquerda do Paraná de São Tomé descendo pelo Paraná do Juma, pela, pela sua margem esquerda até a confluência desse paraná com as cabeceiras Lago do Breu, na margem esquerda desse Lago, descendo, até atingir o furo de Breus, a margem esquerda desse furo, descendo até atingir Paraná do Breu, descendo pela margem esquerda do Paraná do Breu até a sua confluência com as cabeceiras do Lago do Estopo, pelas cabeceiras dos seus afluentes, descendo até atingir o Furo do Estopa, esse furo pela sua margem esquerda até atingir o paraná do Estopa, esse Paraná, pela sua margem direita, até sua foz na margem direita do Rio Solimões.

COM O MUNICÍPIO DE COSTA DO GABRIEL:

Começa na foz do Paraná do Estopa, na margem direita do Rio Solimões subindo esse rio pelo divisor de águas entre a margem direita e a montante da ilha do Camaleão, seguindo pelo divisor de águas desse mesmo rio entre as margens esquerda e direita até o ponto em frente a foz do Paraná da Boca Nova, entre a montante das ilhas de Anori e Ambé e a margem esquerda desse rio.

Art. 71. Os limites do Município de COSTA DO GABRIEL são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ANANÁS:

Começa na foz do Paraná de Boca Nova, na margem esquerda do rio Solimões, entre a montante das ilhas de Anori e Ambé, pelo divisor de águas da margem esquerda e direita do Rio Solimões, descendo esse rio pela margem esquerda até em frente a foz do Igarapé do Estopa.

COM O MUNICÍPIO DE BOCA DO PURÚS:

Começa no ponto em frente a foz do Igarapé do Estopa, descendo pela margem esquerda do rio Solimões, daí pelo divisor de águas entre a montante da ilha do Camaleão e a margem direita do rio Solimões.

COM O MUNICÍPIO DE BERURI:

Começa no divisor de águas entre a montante da ilha do Camaleão e a foz do rio Purús, descendo o rio Solimões pelo divisor de águas entre a montante da ilha do Purús e a margem direita do rio Solimões, na Costa do Louro e vai até a boca do Anamã (de cima).

COM O MUNICÍPIO DE ANAMÃ:

Começa na boca de Anamã (de cima) pela margem esquerda até a boca do lago Joaria, pela margem direita desse lago até o Igarapé de Joria, pela margem direita desse Igarapé até suas cabeceiras, das cabeceiras desse Igarapé até o ponto onde faz o divisor Anamã, Anori e Costa do Gabriel, e do lago e as cabeceiras entre o lago e as cabeceiras do Miuá, do lago de Anamã.

COM O MUNICÍPIO DE ANORI:

Começa no divisor Anamã, Anori e Costa do Gabriel, entre o lago do Gabriel e as cabeceiras do Miuá do lago do Anamã e vai até as cabeceiras do Igarapé Açú.

Art. 72. Fica criado o Município de SÃO JOSÉ, com sede em São José:

Este Município fica constituído de terras desmembradas dos Municípios de FONTE BOA, AIUPIÁ, ARAÇARI e BATALHA tendo as seguintes deliberações.

Da boca do paraná do Maianá subindo este paraná até o rio Aiupiá descendo pelo rio Panauanã até o paraná Aranapu; desta confluência uma reta até a confluência do rio Aiupiá com o rio Japurá.

Art. 73. Fica o Governo autorizado a dispender com a instalação de cada município criado com esta Lei, a importância de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS).

Art. 74. As eleições para Prefeito dos novos Municípios e suas Câmaras de Vereadores realizar-se-ão juntamente com as eleições Municipais do Estado a três (3) de outubro de 1967.

Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a criar nos termos do artigo 24º, da Constituição Federal, um órgão de assistência aos Municípios do Estado do Amazonas.

Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1963.