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LEI N. º 97, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

CRIA outros Municípios, no Estado do Amazonas e altera os limites do Município de AUATI-PARANÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os municípios de:

ACARÁ

com

sede

em

ACARÁ

ADRIANO JORGE

ADRIANO JORGE

BARELÂNDIA

BARELÂNDIA

CABO VERDE

CABO VERDE

FRANCISCO MARQUES

FRANCISCO MARQUES

CLOVIS CELANI

CLOVIS CELANI

CAMARÚ

CAMARÚ

ITAPARÁ

ITAPARÁ

ITAPEUA

ITAPEUA

JUÇARA

JUÇARA

LEOPOLDO PÉRES

LEOPOLDO PÉRES

MAMURU

MAMURU

MIRASANTA

MIRASANTA

MAPARI

MAPARI

MURIA

MURIA

MARAUÁ

MARAUÁ

MINERUAZINHO

MINERUAZINHO

JACURAPÁ

JACURAPÁ

NOVO ORIENTE

NOVO ORIENTE

BAIXA VERDE

BAIXA VERDE

OTAVIANO DE MELO

OTAVIANO DE MELO

PANASCO

PANASCO

PIRUM

PIRUM

PRESIDENTE DUTRA

PRESIDENTE DUTRA

RODRIGO COSTA

RODRIGO COSTA

SAURÉ

SAURÉ

SANTA FÉ

SANTA FÉ

SENADOR MOURÃO

SENADOR MOURÃO

VIEIRA

VIEIRA

SANTA CLARA

SANTA CLARA

SEVERIANO NUNES

SEVERIANO NUNES

STANISLAU AFONSO

STANISLAU AFONSO

SÃO VICENTE

SÃO VICENTE

TUPÉ

TUPÉ

VILALVAS

VILALVAS

CUIARI

CUIARI

CUCUI

CUCUI

PARAUARI

PARAUARI

MUCAJÁ

MUCAJÁ

LUSÉIA

LUSÉIA

PIRANHAS

PIRANHAS

SÃO JORGE

SÃO JORGE

PARAISO

PARAISO

AMANA

AMANA

QUEIRÓZOPOLIS

QUEIRÓZOPOLIS

MONTE VERDE

MONTE VERDE

ANDIRÁ

ANDIRÁ

CUIEIRAS

CUIEIRAS

MURITUBA

MURITUBA

JATUARANA

JATUARANA

MASSABARY

MASSABARY

VITÓRIA RÉGIA

VITÓRIA RÉGIA

NOVO HORIZONTE

NOVO HORIZONTE

SACAMBÚ

SACAMBÚ

BARARUÁ

BARARUÁ

ALEXANDRE MONTORIL

ALEXANDRE MONTORIL

CORONEL LUCAS

CORONEL LUCAS

PINHEIRO

PINHEIRO

UNINI

UNINI

VARGEM GRANDE

VARGEM GRANDE

CAIÇARÁ

CAIÇARÁ

Parágrafo único. As sedes dos Municípios criados por esta Lei ficam elevadas a categoria de cidade.

Art. 2º Os limites do Município de ACARÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE:

Começa no ponto em frente a foz do lago do Tracoá, na margem direita do Paraná do Piorini, subindo pela margem direita desse Paraná até a foz do Mariucá.

COM O MUNICÍPIO DE TROCARI:

Começa na foz do Furo do Maricuá, subindo pela margem direita desse Furo até atingir o Paraná do Trocari, da foz desse Furo, no ponto em frente na margem direita do Paraná do Trocari, seguindo em linha reta, até atingir a foz do Furo do Depósito no Lago do Trocari, descendo pela margem esquerda desse Furo até sua foz no Lago do Acará.

COM O MUNICÍPIO DE RODRIGO COSTA:

Começa no furo do Cleto, até a margem do Lago de Acará, seguindo pela margem desse Lago, e daí, pela margem direita do Paraná do Acará, até alcançar o Rio Badajós, pela margem esquerda.

COM O MUNICÍPIO DE BADAJÓS:

Começa no ponto em frente a foz do Igarapé de Três Bocas na margem direita do Rio Badajós, subindo por essa margem até a entrada do Lago do Badajós, na foz do Paraná do Piorini, da foz desse Paraná, subindo pela sua margem direita até o ponto em frente a foz do Lago do Tracoá.

Art. 3º Os limites do Município de ADRIANO JORGE são os seguintes:

AO SUL: Com a margem direita do Rio Solimões.

AO NORTE: Com o Município de ARUMANDUBA.

A LESTE: Com o divisor de águas MAMORIÁ.

A OESTE: Com o Paraná do Inferno, desde a sua foz até as cabeceiras do mesmo.

Art. 4º Os limites do Município de BARELANDIA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE CAMARÁ:

Começa pelo cruzamento do Furo do Geraldo, com o Paraná do Salsa, seguindo pela margem direita até alcançar a margem direita do Lago do Salsa.

COM O MUNICÍPIO DE AJURUA:

Começa pela margem direita do Igarapé das Cabeceiras do Salsa até o cruzamento do Pauapixuna.

COM O MUNICÍPIO DE TAPAUA:

Começa pelo cruzamento do Pauapixuna até o cruzamento do Igarapé das Cabeceiras do Uauassu.

COM O MUNICÍPIO DE AIAPUÁ:

Começa pelo cruzamento do Igarapé das Cabeceiras do Uauassu e daí seguindo pela margem esquerda até a foz do lago Uauassu, seguindo pela margem esquerda deste lago até atingir o Paraná do Salsa.

COM O MUNICÍPIO DE TAPIIRA:

Começa pela foz do Paraná do Salsa, seguindo pela margem esquerda do referido Paraná até alcançar a foz do Furo do Geraldo.

Art. 5º Os limites do Município de CABO VERDE são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE CURUPAIRY:

Começa na foz do Igarapé Reconquista na margem direita do rio Juruá, subindo este Igarapé até a sua nascente, desta partindo uma linha até encontrar os limites do Município de Ipixuna no ponto onde cruza a linha Cunha Gomes. Pelo Meridiano do Marco de Lei na parte de baixo do Seringal Canaboim, partindo uma linha por sobre o citado meridiano, até atingir os limites com o Município de Atalaia do Norte.

Art. 6º Os limites do Município de FRANCISCO MARQUES são os seguintes:

AO SUL: Com São Sebastião, até encontrar as águas do Rio Maripá.

AO NORTE: Com o Rio Jatapu pela margem direita de suas cabeceiras.

A LESTE: Com os Municípios de Silves e Itapiranga.

A OESTE: Com os Rios Atuman e Jatapu, até suas cabeceiras.

Art. 7º Os limites do Município de CLOVIS CELANT são os seguintes:

Começa pela parte de baixo do furo do Paracuuba até a foz do lago do Tamanicuá, subindo o Rio Juruá por uma margem até o Paupixuna e pela margem esquerda até a foz do Mineruá, nas três bocas.

Art. 8º Os limites do Município de CUMARU, são os seguintes:

Compreende-se por ambas as margens do Rio Andirá afluente do Rio Juruá, conforme determinação deste limite até suas cabeceiras.

Art. 9º Os limites do Município de ITAPARÁ, são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Amazonas, desde o limite de jusante da Costa do Varre Vento (início da costa do Araçá) e por esta abaixo até entrar pelo Paraná do Soriano, terminando na boca do furo da Taboca.

AO SUL: O canal principal do rio Autaz-Miri, desde o furo da Taboca até o ponto que as situa exatamente ao Sul, do ponto externo da jusante da Costa do Varre Vento e início da Costa do Araçá.

A OESTE: A linha convencional, do Norte para Sul, desde a divisa Varre Vento/Araçá, até o canal principal do Autaz-Miri.

Art. 10. Os limites do Município de ITAPEUA, são os seguintes:

AO NORTE: Uma linha que ligaag todas as cabeceiras dos pequenos igarapés que vertem para a margem do Leste do Lago do Coari, deixando a área dos vales desse Igarapé para o Município; e seguindo até atingir a confluência do Rio Urucu com suas nascentes; Dali linha Norte para Sul, até o divisor de águas Pauapixuna/Coari.

AO NORTE: A margem direita do Rio Solimões, desde a boca do Igarapé do Pera, até a boca do furo do Maguari, a jusante.

AO SUL: Esse divisor de águas, desde este ponto ao Sul da cabeceira do Urucu até um ponto também ao sul da cabeceira do Igarapé Água Branca, em divisa com o Município de Tapauá.

A LESTE: A divisa com o Município de Mamiá, pela linha Sul para Norte que vai ao divisor de águas Pauapixuna/Urucu, até a cabeceira de Água Branca e depois o divisor de águas Urucu/Água Branca e a linha convencional que liga as cabeceiras dos pequenos Igarapés que vertem para a margem Oeste do Lago Mamiá ficando pertencendo para o Município de Itapeuá, essa parte central da mesopotamia entre os dois lados de Coari e Mamiá, até alcançar a margem direita do Rio Solimões do Furo Maguari.

Art. 11. Os limites do Município de JUÇARA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPO DE TROCARI:

Começa na Boca do Paraná do Juçara, Rio Solimões, margem esquerda, subindo por este até encontrar a foz do Rio Copeá, seguindo por este até encontrar a boca do Paraná do Codajás Mirim.

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Pela margem direita, partindo da Boca do Paraná do Codajás Mirim até sua embocadura no Paraná do Piorini, descendo por este até o Furo do Marucá e subindo por este até o Paraná do Dururuá; este pela margem esquerda até encontrar a Boca do Furo do Genipapo, indo por este até o Lago do mesmo nome e seguindo até encontrar o Paraná do Juçara, seguindo por este até sua embocadura no Rio Solimões.

Art. 12. Os limites do Município de LEOPOLDO PERES são os seguintes:

A OESTE: A margem direita do Rio Abacaxis desde a foz do Rio Carauaí até a mais alta nascente do Abacaxis.

AO SUL: Desse ponto uma linha Oeste para Leste, até encontrar a divisa de Oeste, parte Sul do Município de Maués com o qual confina.

A LESTE: A divisa Oeste de Maués já citada no divisor Paraconi-Abacaxis até um ponto fronteiro às cabeceiras do Rio Carauaí.

AO NORTE: A margem esquerda do Rio Carauaí, desde sua nascente até sua foz sobre o Abacaxis, em divisa com o Município de Mundurucus.

Art. 13. Os limites do Município de MAMURU são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Amazona desde a boca do Paraná do Ramos, em Santa Maria da Vila Amazônia até a ponta da Serra do Parintins no Marco dos Fenícios ou Santa Júlia em divisa com o Estado do Pará, ficando pertencendo a este Município a Ilha Iparaná de Parintins.

A OESTE: O divisor de águas Juruti, Aruan, Arapiuns, Tapajós com as águas que vertem para o Ramos Tracajá, Uaicurapá e Mamuru, até confrontar as cabeceiras do Igarapé Castanho do Tapajós, assim formando e delimitando a divisa em litígio com o Estado do Pará, desde Santa Júlia.

AO SUL: O divisor de águas Castanho e Bom Jardim do Tapajós com todos os formadores do alto Rio Mamuru ainda em divisa com o Estado do Pará.

A OESTE: O Rio Mamuru, em toda a sua margem direita, desde sua mais alta cabeceira até sua confluência com Rio Uaicurapá, no lago do Mesmo nome, na Usina Varre Vento, que será sede Municipal. Depois pelo Uaicurapá de baixo pela margem direita até a boca sobre o Paraná do Ramos e por este abaixo, sempre pela margem direita até sua foz sobre o Rio Amazonas na cidade Santa Maria da Vila Amazônia.

Art. 14. Os limites do Município de MIRASANTA, são os seguintes:

AO NORDESTE: A margem direita do Rio Jarupá, desde a divisa com a República da Colômbia até a foz do Igarapé Mirasanta.

A SUDOESTE: O divisor de águas que faz os limites norte e noroeste de Tonantins.

A OESTE: A divisa com a República da Colômbia.

A LESTE: A linha convencional - em divisa com o novo Município de Tamandaré (assim reduzido em sua parte Oeste) partindo da foz do Igarapé Mirasanta até a área a sudoeste das mais altas cabeceiras do Igarapé Tamandaré.

Art. 15. Os limites do Município de MAPARI, são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Japurá, até a foz do Igarapé Mariá, descendo, até a foz do Mapari.

A OESTE: Margem direita do Igarapé Mariá, desde sua foz até as cabeceiras e depois a linha convencional que busca as cabeceiras do Igarapé Mocó.

AO SUDESTE: O divisor de águas Itanauan/Mocó, a margem esquerda do Igarapé Mapari até sua foz.

Art. 16. Os limites do Município de MURIA são os seguintes:

AO SUL: A margem esquerda do Rio Solimões, desde a boca do Igarapé Muria, até a Boca do Igarapé do Castro a jusante.

A LESTE: A divisa com o Município de Caité, pela margem direita do Igarapé do Castro, desde sua foz até as cabeceiras em divisa com o divisor de Japurá.

A OESTE: A margem esquerda do Igarapé Muria desde sua foz até as cabeceiras no mesmo divisor.

AO NORTE: Esse divisor com o Japurá, entre as citadas cabeceiras dos Igarapés do Muria e do Castro.

Art. 17. Os limites do Município de MARAUÁ, são os seguintes:

Descendo o Rio Jutaí pela sua margem esquerda. Começando no Rio Bira, toda a sua extensão ambas as margens até a Boca do Riozinho em toda a sua extensão ambas as margens e pelo Rio Jutaí com a boca do Riozinho, os limites.

Art. 18. Os limites do Município de MINERUAZINHO, são os seguintes:

Incluindo-se ambas as margens do Rio Mineruazinho até as cabeceiras do mencionado rio e pela frente com 5 quilômetros de cada lado.

Art. 19. Os limites do Município de JACUPARÁ são os seguintes:

A LESTE: A Costa do Rio Solimões, em sua margem direita, entre as duas bocas supracitadas sendo a de montante no local Bananal e a de jusante em Goiabal.

AO NORTE: O divisor de águas Jacupará/Içá, em divisa com o Município de SANTO ANTONIO DO IÇÁ.

AO SUL: Com o divisor de águas do Rio Jacupará/Solimões, em divisa com os Municípios de SÃO PAULO DE OLIVENÇA e SANTA RITA DO WELL.

A OESTE: A linha de contorno das mais altas cabeceiras do Rio Jacupará, e pelo respectivo divisor de águas.

Art. 20. Os limites do Município de NOVO ORIENTE, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Começa no divisor Piorini, Carvoeiro e Novo Oriente, seguindo deste Divisor, em linha reta até as cabeceiras do Rio Arumã, descendo pela margem esquerda desse Rio até o Rio Piorini, descendo pela margem esquerda do Piorini até as cabeceiras do Lago do Piorini, das cabeceiras desse Lago pela sua margem esquerda até o Paraná do Piorini, descendo pela margem esquerda do Paraná do Piorini, até a foz do Codajás-Mirim, na foz do Furo do Mariucá.

COM O MUNICÍPIO DE ACARÁ:

Começa na foz do Paraná do Piorini, em frente a foz do Furo do Mariucá, descendo pela margem esquerda desse Paraná até a foz do Lago do Tracoá.

COM O MUNICÍPIO DE BADAJÓS:

Começa na foz do Lago do Tracoá, na margem esquerda do Paraná do Piorini, subindo pela margem direita desse lago até suas cabeceiras, dessas cabeceiras em linha reta até as confluências das cabeceiras do Igarapé do Samaúma, dessa confluência, em linha reta, em confluência com as cabeceiras do Rio Badajós, até atingir os divisores das linhas dos Municípios de Carvoeiro.

COM O MUNICÍPIO DE CARVOEIRO:

Começa no divisor das linhas dos Municípios de Carvoeiro, em Oriente e Badajós, seguindo com os limites do Município de Carvoeiro até encontrar o divisor Carvoeiro, Piorini e Novo Oriente.

Art. 21. Os limites do Município de BAIXA VERDE, são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Solimões, desde a Boca do Igarapé Aruti fronteiro à ilha Aranapé, até a boca do Igarapé Miriti do Sevalho pelo lado da jusante.

A SUDOESTE: O Igarapé do Sevalho de sua foz às cabeceiras, em divisa com o Município de Copatana, e depois pelo divisor de águas Solimões/Jutaí, até um ponto ao Sul da cabeceira do Igarapé do Aritu.

A OESTE: O meridiano do divisor de águas do Jutaí, Solimões, que passa na cabeceira do Igarapé Aritu, e por este Igarapé abaixo até sua foz no Solimões.

Art. 22. Os limites do Município de OTAVIANO DE MELO são os seguintes:

AO SUL: O Rio Juma desde suas cabeceiras até a foz no Paraná de Mamori e depois a margem direita desse Paraná até o lago da Capivara, continuando até a foz do Madeirinha com o Autaz-Açu, no Quirimiri.

A LESTE: O Furo do Quirimiri até o Rio Mutuca.

A NORTE: O Rio Mutuca desde esse ponto (Quirimiri) até as suas cabeceiras, pela margem direita e depois os lagos do Mamori pelo lado direito, até a cabeceira do Paraná do Mamori.

A OESTE: Uma linha convencional dessa cabeceira do Paraná do Mamori até a cabeceira do Rio Juma.

Art. 23. Os limites do Município de PANASCO são os seguintes:

Começa na margem direita do Rio Solimões na boca do Arumandubinha até o furo do Aristides, no Rio Solimões na mesma margem dentro do Paraná do Periquito até a sua subida no Solimões, agrangendo todas as margens deste Paraná.

Art. 24. Os limites do Município de PIRUM, são os seguintes:

Compreende toda a área deste Rio por ambas as margens, sendo limite a sua entrada e cabeceira, ficando, portanto, com a área de 10 quilômetros de frente à sua entrada que dá dentro do Rio Mineruá.

Art. 25. Os limites do Município de PRESIDENTE DUTRA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Começa na Boca do Lago do Tambaqui, no Paraná do mesmo nome, indo por este até encontrar o Igarapé do Eldorado, descendo por este, em sua margem esquerda até encontrar o rio Piorini, subindo por este em sua margem direita, até a sua cabeceira, uma linha desta cabeceira, até chegar ao Igarapé Centro Grande, descendo por este até a sua embocadura no Lago do Urini, prosseguindo até chegar a boca do Furo do Castanho.

COM O MUNICÍPIO DE MERCEJANA DO NORTE:

Começa na boca do Furo do Castanho, descendo por este em sua margem esquerda, até a sua foz no Paraná do Tambaqui, descendo este em sua margem esquerda até chegar a boca do Lago do Tambaqui.

Art. 26. Os limites do Município e RODRIGO COSTA são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ACARÁ:

Começa na foz do Paraná do Acará até a margem do Lago do Acará, seguindo pela margem desse lago até alcançar o Furo do Cleto.

COM O MUNICÍPIO DE TROCARI:

Começa pela margem direita do Furo do Cleto, desse furo, pela margem esquerda, até atingir sua foz, na margem esquerda do Rio Solimões.

COM O RIO SOLIMÕES:

Começa envolvendo as Ilhas Careca, das Onças e Cipotuba, até a foz do Rio Badajós, pela margem esquerda.

Art. 27. Os limites do Município de SAURÉ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MIRITI:

O Rio Abacaxis da sua intersecção com o paralelo da nascente à do Igarapé das Pedras, afluente do Rio Sucunduri.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL DA BARRA:

O igarapé do Felinto, de sua foz à nascente e, desta, uma linha à nascente do igarapé das Pedras.

COM O MUNICÍPIO DE MUNDURUCUS:

Começa no Igarapé do Mingau por todo o se curso, seguindo pelo paralelo dessa nascente até encontrar o Rio Abacaxis.

Art. 28. Os limites do Município de SANTA FÉ são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Juruá, descendo um ponto situado 5kms, abaixo da sede de Japurá, até a divisa com o Município de Manaã, a jusante de Marcelino, no Igarapé local (M. direita) denominado Xieué.

A LESTE: A linha Norte/Sul de divisa com Maraã com o atual Município de Japurá, (antes deste desmembramento) até o divisor de águas da divisa com Fonte Boa.

A OESTE: A linha Norte para Sul desde o ponto 5kms, abaixo da sede de Japurá, até também a divisa com Fonte Boa, isto é, até o divisor de águas do Japurá com aquelas que vertem para Fonte Boa.

AO SUL: O divisor de águas do Japurá com as do Auati Paraná, entre as duas linhas norte para sul acima mencionadas nas divisas de Leste e de Oeste.

Art. 29. Os limites do Município de SENADOR MOURÃO VIEIRA são os seguintes:

AO SUL: A margem esquerda do Rio Japurá, desde a foz do Igarapé Santa Maria até a foz do Igarapé Cumarú ou Uarupiá.

AO NORTE: O divisor de águas do Japurá, nessa região, com as que pertencem a Ilha Grande.

A LESTE: O igarapé Camarú pela sua margem direita até a nascente, e depois a linha de Sul para Norte que vai ao citado divisor.

A OESTE: A igarapé Santa Maria pela margem esquerda até suas nascentes e depois a linha convencional que bisca a divisa do Município de Arapanã com o de Vila Bittencourt, no divisor de águas mencionadas, já para Ilha Grande.

Art. 30. Os limites do Município de SANTA CLARA, são os seguintes:

Com a Boca do Rio Mamiá, com uma extensão de frente de cinco (5) quilômetros para jusante, ficando totalmente este rio denominado Mamiá, até as suas cabeceiras.

Art. 31. Os limites do Município SEVERIANO NUNES são os seguintes:

Descendo o Rio Solimões, pela margem esquerda até a boca do Mamoriá, daí a sua saída no Solimões, abrangendo às margens do Rio Mamoriá.

Art. 32. Os limites do Município STANISLAU AFONSO, são os seguintes:

Descendo o Rio Solimões na sua margem esquerda, começa na boca de baixo do Paraná do Inferno, descendo o rio até a sua Boca do Mamoriá, que é a margem esquerda do Rio Solimões.

Art. 33. Os limites do Município de SÃO VICENTE são os seguintes:

Do marco de lei pela parte de baixo do lugar denominado “Porto José Maurício”, anteriormente conhecido por Porto Mapes, partindo uma linha até atingir a nascente do Igarapé Curu. Do marco de Lei pela parte de cima do Seringal “Redenção”, partindo uma linha pelas cabeceiras dos afluentes da margem esquerda do Riozinho da liberdade, seguindo até encontrar a linha CUNHA GOMES.

Art. 34. Os limites do Município de TUPÉ, são os seguintes:

Começa no lugar Mamapiá até a foz do Juruá, subindo o Mineruá até Catopuma, limitando-se:

AO NORTE: Com o lugar Mauapiá.

AO SUL: Pela mesma margem até a foz do Juruá.

A OESTE: Com o lugar Catopuma.

A LESTE: Com o divisor de águas.

Art. 35. Os limites do Município de CUIARI, são os seguintes:

Começa na Praia da Canarana, no Paraná do Ramos em frente a boca do Moura, limitando-se com o Município de Itapeassu, descendo a margem esquerda por uma reta até alcançar o Furo da Cana Verde para limitar com o Município de TERRA GRANDE.

Art. 36. Os limites do Município de CUIARI, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE IÇANA:

Começa no meridiano 68° no Igarapé Pará até o limite com a República da Colômbia.

COM O MUNICÍPIO DE TARACUÁ E IAURETÊ:

O paralelo da nascente do Igarapé Pará até os limites com a República da Colômbia.

COM A REPÚBLICA DA COLÔMBIA:

Os limites já fixados por Lei.

Art. 37. Os limites do Município de CUCUÍ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE UAUPÉS:

Começa no Rio Iá, de sua nascente principal até a confluência com o Canabari. Este, desta confluência até a foz do Igarapé onde está a cabeceira do Maturacá.

COM O MUNICÍPIO DE MARABITANAS:

O Rio Negro, de sua confluência com o Xié ao ponto de interseção com a fronteira Brasil/Venezuela.

COM O MUNICÍPIO DE IÇANA:

O Rio Negro descendo pela margem esquerda, da foz do Xié à do Mabuari.

COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:

Os limites internacionalmente conhecidos.

Art. 38. Os limites do Município de PARAUARY são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MUNDURUCUS:

O divisor de águas dos rios Paranari e Abacaxis até encontrar o paralelo 6° Sul.

COM O ESTADO DO PARÁ:

A interseção do Rio Paracari com a fronteira do Estado do Pará. Essa fronteira encontra o paralelo de 6° Sul.

COM O MUNICÍPIO DE AMANÁ:

O Rio Paracari, na interseção com a fronteira com o Estado do Pará até sua foz no Paranaty. De um ponto no Rio Paranary até encontrar o meridiano 58°.

Art. 39. Os limites do Município de MUCAJÁ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE AMANA:

O paralelo da foz do Rio Acãoera do divisor de águas dos rios Apoquiatua e Maués. Da foz do Acãoera uma linha paralela até encontrar a fronteira do Estado do Pará.

COM O MUNICÍPIO DE MAUÉS:

O paralelo da confluência dos Rios Maués e Urupady, do divisor de águas Maués-Apoquitaua, até encontrar a fronteira do Estado do Pará.

COM O ESTADO DO PARÁ:

Os limites Pará-Amazonas, trecho compreendido entre o paralelo da confluência dos rios Maués-Arapady, e a interseção do paralelo da foz do Rio Acãoera com os limites deste Estado.

Art. 40. Os limites do Município de LUSÉIA são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MAUÉS E BOA VISTA DO RAMOS:

Começa na foz do rio Maués-Mirim, descendo o Paraná de Urariá, pelas duas margens, sendo que a margem direita pelo lado de cima com o Município de MAUÉS e pelo lado de baixo com o Município de BOA VISTA DO RAMOS; pela margem esquerda, lado de cima com o Município de Maués e lado de baixo com o Município de Piranhas.

Art. 41. Os limites do Município de PIRANHAS, são os seguintes:

Começa no lago das Piranhas, por uma linha que vai ao lugar Capitão, a margem do Lago do Arrozal. O Igarapé do Arrozal por sua margem direita até sua embocadura no Paraná do Ramos. Este Paraná pela sua margem direita, até a confluência com o Paraná do Uarariá. Uma linha imaginária daí até alcançar o lago do Agostinho, até a embocadura do mesmo e descendo o Rio Amazonas, até alcançar o furo das Piranhas.

Art. 42. Os limites do Município de SÃO JORGE são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DO PARAISO:

Uma linha partindo do furo do Agostinho vai alcançar o lago Curuçá, ficando a margem esquerda para o Município do Paraiso.

COM O MUNICÍPIO DE OSÓRIO FONSECA:

Uma linha imaginária que partindo do Lago Curuçá vai até o divisor de águas do Rio Amoquitaua o Paraná de Urucará, daí ambas as margens do Paraná de Urareá até o Lago do Pretinho.

COM O MUNICÍPIO DE PIRANHAS:

O divisor de águas do Lago Preto do Ramos e seus afluentes até atingir o furo do Agostinho.

COM O MUNICÍPIO DE MAUÉS:

O lago Pretinho e seus afluentes pelo seu divisor de águas até atingir os limites do Município de Apoquitaua.

Art. 43. Os limites do Município de PARAISO, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE OSÓRIO FONSECA:

Começa na foz do Rio Arari, duma linha envolvendo os tributários da margem direita desse rio, até o Igarapé Chocolateira.

COM O MUNICÍPIO DE ITACOATIARA:

O rio Arari, pela sua margem esquerda até alcançar o lago do Batista. Este lago pela sua margem esquerda e prosseguindo até o furo do Agostinho.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO JORGE:

Uma linha que partindo do furo do Agostinho, vai alcançar o lago Curuçá, ficando a margem direita para o Município do PARAISO.

Art. 44. Os limites do Município de AMANA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PARANARI:

O divisor de águas Paranari-Amana até o limite com o Estado do Pará. De um ponto no rio Paranari até encontrar o meridiano 58°.

COM OS MUNICÍPIOS DE PARACONI, OSÓRIO FONSECA E APOQUITAUA:

O divisor de águas, rios Maués-Apoquitaua, trecho compreendido entre os limites com o Município de Paranari e o paralelo da foz do Rio ACÃOERA.

COM O MUNICÍPIO DE MUCAJÁ:

O paralelo da foz do Rio ACÃOERA, do divisor de águas dos rios Apoquitaua e Maués. Da foz do ACÃOERA, uma linha paralela, até encontrar a fronteira do Estado do Pará.

Art. 45. Os limites do Município de MONTE VERDE DO PAUINI são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PAUINI:

Começa na foz no Rio Pauini, e daí uma linha reta até atingir as nascentes do igarapé de Águas Preta, desde em linha reta até alcançar as nascentes do Rio Xingu, descendo pela margem esquerda até alcançar a margem direita do rio Pauini.

COM O RIO PAUINI:

Descendo pelo entroncamento do Rio Pauini, até alcançar NOVO LUGAR, até os limites dessa propriedade, seguindo em linha reta alcançar a propriedade BOTAFOGO, e daí pela margem esquerda do RIO MOACO até a boca desse Rio, seguindo depois pela margem esquerda do Rio Pauini, até a sua foz.

Art. 46. Os limites do Município de QUEIRÓZOPOLIS, são os seguintes:

Da foz do Rio Mary (margem direita do Rio Purus), antigo limite de Canutama e Lábrea até a foz do Muará; atual limite de Assaytuba e Canutama. Pela margem esquerda do Rio Purus da foz do Paraná Caynahã (antigo limite de Canutama e Lábrea), a foz do Rio Paicí, atual limite de Assaytuba e Canutama.

Art. 47. Os limites do Município de ANDIRÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE JURUÁ:

Começa no Igarapé do Arati, na barreira do mesmo nome, seguindo numa linha reta, até o Rio Copacá. E, pela margem esquerda do Juruá, começa a foz do Igarapé da Boca do Jacaré, se estendendo até a margem direita do rio Breu.

COM O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA:

Começa na margem direita do Rio Juruá, no Igarapé Aranari, seguindo por uma linha reta, até o divisor de águas Juruá-Purús. E, na margem esquerda do Juruá: começa na boca de cima do Breu (margem esquerda do Juruá) até encontrar o Igarapé da Boca do Jacaré.

Art. 48. Os limites do Município de CUIEIRAS, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TARUMÃ:

Começa por uma linha sobre o meridiano da foz do Igarapé Arara, em toda a sua extensão, dos limites acima aos limites com os Municípios de Acajatuba e Apuaú.

Art. 49. Os limites do Município de MURITUBA, são os seguintes:

COM OS MUNICÍPIOS DE TAPIIRA:

Começa na margem direita do Rio Solimões, até atingir o furo do Burrinho, seguindo pela sua margem esquerda até atingir o Município de AIAPUÁ.

COM O MUNICÍPIO DE CUIANÃ:

Pela margem direita do Rio Solimões, até atingir a margem direita do furo do Cesário, seguindo pela margem deste furo até atingir ambas a margens do lago do Chico, e deste uma linha reta, até alcançar os limites do Município de AIAPUÁ. Pela frente o Rio Solimões incluindo a Ilha do Murituba.

Art. 50. Os limites do Município de JATUARANA são os seguintes:

AO SUL: A margem esquerda do Rio Amazonas em 20kms a jusante e 10km a montante da boca do lago e Igarapé Jatuarana.

A LESTE: O divisor de águas Rio Preto da Eva com o Jatuarana, desde a margem do Rio Amazonas, nos 10kms abaixo da boca do lago, até os mais altos formadores do Igarapé Jatuarana.

A OESTE: O divisor de águas do Puraquequara Jatuarana, desde a margem esquerda do Rio Amazonas, aos 10kms acima da boca do Lago, até as mais altas cabeceiras do Igarapé.

AO NORTE: A linha de contorno destas altas cabeceiras do Igarapé Jatuarana.

Art. 51. Os limites do Município de MASSARABY são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE:

Começa na foz do Rio Téa, subindo este rio por sua margem esquerda até alcançar sua nascente no divisor de águas Japurá Negro, seguindo em uma linha reta até alcançar a nascente do Rio Marié.

COM O MUNICÍPIO DE MARIÉ:

Uma linha na cabeceira do lago Sacambu, envolvendo Japurá Negro, descendo o rio Marié por sua margem direita até alcançar sua foz no rio Negro, descendo este rio pela sua margem direita até a foz do rio Téa.

Art. 52. Os limites do Município VITÓRIA RÉGIA são os seguintes:

Compreende-se a margem direita do Solimões, a começar pelo furo do Cautiti e terminando o furo do Curuador, no rio Solimões.

Art. 53. Os limites do Município de NOVO HORIZONTE são os seguintes:

Com o furo de Caruaçú e descendo o Rio Solimões até o furo do Mapuarú, pelo Solimões até subir o Rio Maiana.

Art. 54. O Município de AUATI-PARANÁ, criado pela Lei nº 1, de 12 de abril de 1961, passará a ter os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ARAÇARI:

Começa na interseção dos Paranás de Maiana e do Mamoriá, descendo a margem esquerda do Maiana até encontrar o Paraná do Pauanazinho.

COM O MUNICÍPIO DE FONTE BOA:

Começa no Paraná do Pauanazinho, descendo a margem esquerda deste até encontrar o Paraná do Panauá.

COM O MUNICÍPIO DE MARAÃ:

No encontro do Paraná do Nauá, com o Panauazinho, até desemborcar no rio Auati-Paraná e subindo o Rio Japurá, margem direita até a confluência com o Rio Buá-Buá.

COM O MUNICÍPIO DE JAPURÁ:

Começa por uma linha geodésica na confluência da foz do rio Aiupiá na margem esquerda do rio Auati-Paraná, prosseguindo em direção leste até o meridiano da foz do Rio Buá-Buá.

COM O MUNICÍPIO DE AIAPUÁ:

Começa no encontro dos Paranás de Maiana e Mamori, descendo a margem direita até desembocar no rio Auati Paraná. Continuando com uma linha geodésica até o Município de JAPURÁ.

Art. 55. Os limites do Município de SACAMBU, são os seguintes:

Uma linha partindo do lugar “Piedade”, situado a margem direita do Rio Manacapuru, descendo o Paraná da Piedade, até alcançar o estreito fronteiro a cabeceira do lago do Sacambu, daí uma linha enchuta até atingir a Cabeceira do lago Sacambu.

Uma linha na cabeceira do lago de Sacambu, envolvendo o mencionado lago até alcançar a cabeceira do furo do Cumaru, descendo por este furo até sua foz no Paraná do Anama; daí descendo o referido Paraná até a foz do Rio Manacapuru, no Solimões.

Daí uma linha, subindo a margem direita do rio Manacapuru, envolvendo os lagos do Castanho, Macu-Mirim e Macaú-Assu, até alcançar o lugar “Piedade”.

Art. 56. Os limites do Município de BARARUÁ, são os seguintes:

Começa no lugar Arassatuba, daí até alcançar a Cabeceira do Paraná do Membeca, saí descendo o referido Paraná até a sua foz no rio Manacapuru.

Uma linha partindo do lugar Arassatuba, descendo a margem direita do Rio Manacapuru até alcançar a foz do Paraná do MEMBECA.

COM O MUNICÍPIO DE CAAPIRANGA:

Começa no lugar Arassatuba, até alcançar a cabeceira do Paraná do Membeca, daí até a sua foz no rio Manacapuru.

COM O MUNICÍPIO DE MANACAPURU:

Começa no lugar Arassatuba, uma linha descendo a margem direita do rio Manacapuru, envolvendo o lugar do mesmo nome, até alcançar a foz do Paraná do Membeca.

Art. 57. Os limites do Município de ALEXANDRE MONTORIL são os seguintes:

Pela parte de baixo com o Município de Ajuruá, no igarapé do Carvalho, até a confinança salsa, uma linha por este igarapé Salsa até a cabeceira do Rio Mamiá, descendo pela margem direita do Rio e lago até a foz do referido rio com o Solimões, até a boca do Carvalho.

Art. 58. Os limites do Município de CORONEL LUCAS PINHEIRO, são os seguintes:

Pela margem direita com o Município de Coari, pela margem rio lago do Urucu, até suas nascentes; Pela margem esquerda do lago do Arauan até suas nascentes limitando-se com o Município de Catuá, pela parte de baixo com a bacia do mesmo lago denominado Mucutu.

Art. 59. Fica criado o Município de UNINI, com sede em UNINI, desmembrado do Município de CARVOEIRO, compreendendo todo o território entre os rios Unini (ou Quiuini) e Jaú, da margem direita do rio Negro, seguindo para Oeste, entre os paralelos das nascentes principais destes rios, até encontrar os limites do Município de Tefé.

Art. 60. Os limites do Município de CAIÇARA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE:

Começa na margem direita do rio Madeira, na foz do Paraná de Canumã, descendo por este até a embocadura do rio Canumã.

COM O MUNICÍPIO DE CANUMÃ:

Começa na margem direita do Paraná do Canumã onde desemboca o rio Canumã, subindo por este, ou seja, pela margem esquerda até alcançar uma linha que parte em direção do lugar denominada SANTANA, na margem direita no rio Madeira.

COM O MUNICÍPIO DE BORBA:

Começa num ponto da margem esquerda do rio Canumã, prosseguindo por uma linha até alcançar o lugar denominado SANTANA, na margem direita do rio Madeira.

COM O MUNICÍPIO DE AXINI:

É com o rio Madeira descendo, a partir de SANTANA, situado na sua margem direita, até atingir a foz do Paraná de Canutama.

Art. 61. Os limites do Município de VARGEM GRANDE, são os seguintes:

AO NORTE E OESTE: A margem esquerda do rio Solimões, desde a divisa do município de Baixa Verde, fronteira a ilha Aranapé, subindo por essa margem até um ponto intermediário situado entre os locais Porto Aurora e Nova Olinda.

AO SUL: A linha convencional de rumo 46° Sudoeste, a partir desse ponto até encontrar o divisor de águas Cutiuaia - Solimões, em divisa com o município de Amaturá.

A SUDOESTE E LESTE: Esse divisor de águas até um ponto correspondente a cabeceira do Igarapé Aruti, em divisa com o município de Baixa Verde, na linha divisória com o Município de Copatana.

Art. 62. Fica o Governo autorizado a dispender, com a instalação de cada município criado por esta Lei, a importância de Cr$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros).

Art. 63. As eleições para Prefeito dos novos municípios e sua Câmara de Vereadores realizar-se-ão juntamente com as eleições municipais do Estado a 3 de outubro de mil novecentos e sessenta e sete (1967).

Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas]

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1963.

LEI N. º 97, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

CRIA outros Municípios, no Estado do Amazonas e altera os limites do Município de AUATI-PARANÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os municípios de:

ACARÁ

com

sede

em

ACARÁ

ADRIANO JORGE

ADRIANO JORGE

BARELÂNDIA

BARELÂNDIA

CABO VERDE

CABO VERDE

FRANCISCO MARQUES

FRANCISCO MARQUES

CLOVIS CELANI

CLOVIS CELANI

CAMARÚ

CAMARÚ

ITAPARÁ

ITAPARÁ

ITAPEUA

ITAPEUA

JUÇARA

JUÇARA

LEOPOLDO PÉRES

LEOPOLDO PÉRES

MAMURU

MAMURU

MIRASANTA

MIRASANTA

MAPARI

MAPARI

MURIA

MURIA

MARAUÁ

MARAUÁ

MINERUAZINHO

MINERUAZINHO

JACURAPÁ

JACURAPÁ

NOVO ORIENTE

NOVO ORIENTE

BAIXA VERDE

BAIXA VERDE

OTAVIANO DE MELO

OTAVIANO DE MELO

PANASCO

PANASCO

PIRUM

PIRUM

PRESIDENTE DUTRA

PRESIDENTE DUTRA

RODRIGO COSTA

RODRIGO COSTA

SAURÉ

SAURÉ

SANTA FÉ

SANTA FÉ

SENADOR MOURÃO

SENADOR MOURÃO

VIEIRA

VIEIRA

SANTA CLARA

SANTA CLARA

SEVERIANO NUNES

SEVERIANO NUNES

STANISLAU AFONSO

STANISLAU AFONSO

SÃO VICENTE

SÃO VICENTE

TUPÉ

TUPÉ

VILALVAS

VILALVAS

CUIARI

CUIARI

CUCUI

CUCUI

PARAUARI

PARAUARI

MUCAJÁ

MUCAJÁ

LUSÉIA

LUSÉIA

PIRANHAS

PIRANHAS

SÃO JORGE

SÃO JORGE

PARAISO

PARAISO

AMANA

AMANA

QUEIRÓZOPOLIS

QUEIRÓZOPOLIS

MONTE VERDE

MONTE VERDE

ANDIRÁ

ANDIRÁ

CUIEIRAS

CUIEIRAS

MURITUBA

MURITUBA

JATUARANA

JATUARANA

MASSABARY

MASSABARY

VITÓRIA RÉGIA

VITÓRIA RÉGIA

NOVO HORIZONTE

NOVO HORIZONTE

SACAMBÚ

SACAMBÚ

BARARUÁ

BARARUÁ

ALEXANDRE MONTORIL

ALEXANDRE MONTORIL

CORONEL LUCAS

CORONEL LUCAS

PINHEIRO

PINHEIRO

UNINI

UNINI

VARGEM GRANDE

VARGEM GRANDE

CAIÇARÁ

CAIÇARÁ

Parágrafo único. As sedes dos Municípios criados por esta Lei ficam elevadas a categoria de cidade.

Art. 2º Os limites do Município de ACARÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE:

Começa no ponto em frente a foz do lago do Tracoá, na margem direita do Paraná do Piorini, subindo pela margem direita desse Paraná até a foz do Mariucá.

COM O MUNICÍPIO DE TROCARI:

Começa na foz do Furo do Maricuá, subindo pela margem direita desse Furo até atingir o Paraná do Trocari, da foz desse Furo, no ponto em frente na margem direita do Paraná do Trocari, seguindo em linha reta, até atingir a foz do Furo do Depósito no Lago do Trocari, descendo pela margem esquerda desse Furo até sua foz no Lago do Acará.

COM O MUNICÍPIO DE RODRIGO COSTA:

Começa no furo do Cleto, até a margem do Lago de Acará, seguindo pela margem desse Lago, e daí, pela margem direita do Paraná do Acará, até alcançar o Rio Badajós, pela margem esquerda.

COM O MUNICÍPIO DE BADAJÓS:

Começa no ponto em frente a foz do Igarapé de Três Bocas na margem direita do Rio Badajós, subindo por essa margem até a entrada do Lago do Badajós, na foz do Paraná do Piorini, da foz desse Paraná, subindo pela sua margem direita até o ponto em frente a foz do Lago do Tracoá.

Art. 3º Os limites do Município de ADRIANO JORGE são os seguintes:

AO SUL: Com a margem direita do Rio Solimões.

AO NORTE: Com o Município de ARUMANDUBA.

A LESTE: Com o divisor de águas MAMORIÁ.

A OESTE: Com o Paraná do Inferno, desde a sua foz até as cabeceiras do mesmo.

Art. 4º Os limites do Município de BARELANDIA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE CAMARÁ:

Começa pelo cruzamento do Furo do Geraldo, com o Paraná do Salsa, seguindo pela margem direita até alcançar a margem direita do Lago do Salsa.

COM O MUNICÍPIO DE AJURUA:

Começa pela margem direita do Igarapé das Cabeceiras do Salsa até o cruzamento do Pauapixuna.

COM O MUNICÍPIO DE TAPAUA:

Começa pelo cruzamento do Pauapixuna até o cruzamento do Igarapé das Cabeceiras do Uauassu.

COM O MUNICÍPIO DE AIAPUÁ:

Começa pelo cruzamento do Igarapé das Cabeceiras do Uauassu e daí seguindo pela margem esquerda até a foz do lago Uauassu, seguindo pela margem esquerda deste lago até atingir o Paraná do Salsa.

COM O MUNICÍPIO DE TAPIIRA:

Começa pela foz do Paraná do Salsa, seguindo pela margem esquerda do referido Paraná até alcançar a foz do Furo do Geraldo.

Art. 5º Os limites do Município de CABO VERDE são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE CURUPAIRY:

Começa na foz do Igarapé Reconquista na margem direita do rio Juruá, subindo este Igarapé até a sua nascente, desta partindo uma linha até encontrar os limites do Município de Ipixuna no ponto onde cruza a linha Cunha Gomes. Pelo Meridiano do Marco de Lei na parte de baixo do Seringal Canaboim, partindo uma linha por sobre o citado meridiano, até atingir os limites com o Município de Atalaia do Norte.

Art. 6º Os limites do Município de FRANCISCO MARQUES são os seguintes:

AO SUL: Com São Sebastião, até encontrar as águas do Rio Maripá.

AO NORTE: Com o Rio Jatapu pela margem direita de suas cabeceiras.

A LESTE: Com os Municípios de Silves e Itapiranga.

A OESTE: Com os Rios Atuman e Jatapu, até suas cabeceiras.

Art. 7º Os limites do Município de CLOVIS CELANT são os seguintes:

Começa pela parte de baixo do furo do Paracuuba até a foz do lago do Tamanicuá, subindo o Rio Juruá por uma margem até o Paupixuna e pela margem esquerda até a foz do Mineruá, nas três bocas.

Art. 8º Os limites do Município de CUMARU, são os seguintes:

Compreende-se por ambas as margens do Rio Andirá afluente do Rio Juruá, conforme determinação deste limite até suas cabeceiras.

Art. 9º Os limites do Município de ITAPARÁ, são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Amazonas, desde o limite de jusante da Costa do Varre Vento (início da costa do Araçá) e por esta abaixo até entrar pelo Paraná do Soriano, terminando na boca do furo da Taboca.

AO SUL: O canal principal do rio Autaz-Miri, desde o furo da Taboca até o ponto que as situa exatamente ao Sul, do ponto externo da jusante da Costa do Varre Vento e início da Costa do Araçá.

A OESTE: A linha convencional, do Norte para Sul, desde a divisa Varre Vento/Araçá, até o canal principal do Autaz-Miri.

Art. 10. Os limites do Município de ITAPEUA, são os seguintes:

AO NORTE: Uma linha que ligaag todas as cabeceiras dos pequenos igarapés que vertem para a margem do Leste do Lago do Coari, deixando a área dos vales desse Igarapé para o Município; e seguindo até atingir a confluência do Rio Urucu com suas nascentes; Dali linha Norte para Sul, até o divisor de águas Pauapixuna/Coari.

AO NORTE: A margem direita do Rio Solimões, desde a boca do Igarapé do Pera, até a boca do furo do Maguari, a jusante.

AO SUL: Esse divisor de águas, desde este ponto ao Sul da cabeceira do Urucu até um ponto também ao sul da cabeceira do Igarapé Água Branca, em divisa com o Município de Tapauá.

A LESTE: A divisa com o Município de Mamiá, pela linha Sul para Norte que vai ao divisor de águas Pauapixuna/Urucu, até a cabeceira de Água Branca e depois o divisor de águas Urucu/Água Branca e a linha convencional que liga as cabeceiras dos pequenos Igarapés que vertem para a margem Oeste do Lago Mamiá ficando pertencendo para o Município de Itapeuá, essa parte central da mesopotamia entre os dois lados de Coari e Mamiá, até alcançar a margem direita do Rio Solimões do Furo Maguari.

Art. 11. Os limites do Município de JUÇARA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPO DE TROCARI:

Começa na Boca do Paraná do Juçara, Rio Solimões, margem esquerda, subindo por este até encontrar a foz do Rio Copeá, seguindo por este até encontrar a boca do Paraná do Codajás Mirim.

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Pela margem direita, partindo da Boca do Paraná do Codajás Mirim até sua embocadura no Paraná do Piorini, descendo por este até o Furo do Marucá e subindo por este até o Paraná do Dururuá; este pela margem esquerda até encontrar a Boca do Furo do Genipapo, indo por este até o Lago do mesmo nome e seguindo até encontrar o Paraná do Juçara, seguindo por este até sua embocadura no Rio Solimões.

Art. 12. Os limites do Município de LEOPOLDO PERES são os seguintes:

A OESTE: A margem direita do Rio Abacaxis desde a foz do Rio Carauaí até a mais alta nascente do Abacaxis.

AO SUL: Desse ponto uma linha Oeste para Leste, até encontrar a divisa de Oeste, parte Sul do Município de Maués com o qual confina.

A LESTE: A divisa Oeste de Maués já citada no divisor Paraconi-Abacaxis até um ponto fronteiro às cabeceiras do Rio Carauaí.

AO NORTE: A margem esquerda do Rio Carauaí, desde sua nascente até sua foz sobre o Abacaxis, em divisa com o Município de Mundurucus.

Art. 13. Os limites do Município de MAMURU são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Amazona desde a boca do Paraná do Ramos, em Santa Maria da Vila Amazônia até a ponta da Serra do Parintins no Marco dos Fenícios ou Santa Júlia em divisa com o Estado do Pará, ficando pertencendo a este Município a Ilha Iparaná de Parintins.

A OESTE: O divisor de águas Juruti, Aruan, Arapiuns, Tapajós com as águas que vertem para o Ramos Tracajá, Uaicurapá e Mamuru, até confrontar as cabeceiras do Igarapé Castanho do Tapajós, assim formando e delimitando a divisa em litígio com o Estado do Pará, desde Santa Júlia.

AO SUL: O divisor de águas Castanho e Bom Jardim do Tapajós com todos os formadores do alto Rio Mamuru ainda em divisa com o Estado do Pará.

A OESTE: O Rio Mamuru, em toda a sua margem direita, desde sua mais alta cabeceira até sua confluência com Rio Uaicurapá, no lago do Mesmo nome, na Usina Varre Vento, que será sede Municipal. Depois pelo Uaicurapá de baixo pela margem direita até a boca sobre o Paraná do Ramos e por este abaixo, sempre pela margem direita até sua foz sobre o Rio Amazonas na cidade Santa Maria da Vila Amazônia.

Art. 14. Os limites do Município de MIRASANTA, são os seguintes:

AO NORDESTE: A margem direita do Rio Jarupá, desde a divisa com a República da Colômbia até a foz do Igarapé Mirasanta.

A SUDOESTE: O divisor de águas que faz os limites norte e noroeste de Tonantins.

A OESTE: A divisa com a República da Colômbia.

A LESTE: A linha convencional - em divisa com o novo Município de Tamandaré (assim reduzido em sua parte Oeste) partindo da foz do Igarapé Mirasanta até a área a sudoeste das mais altas cabeceiras do Igarapé Tamandaré.

Art. 15. Os limites do Município de MAPARI, são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Japurá, até a foz do Igarapé Mariá, descendo, até a foz do Mapari.

A OESTE: Margem direita do Igarapé Mariá, desde sua foz até as cabeceiras e depois a linha convencional que busca as cabeceiras do Igarapé Mocó.

AO SUDESTE: O divisor de águas Itanauan/Mocó, a margem esquerda do Igarapé Mapari até sua foz.

Art. 16. Os limites do Município de MURIA são os seguintes:

AO SUL: A margem esquerda do Rio Solimões, desde a boca do Igarapé Muria, até a Boca do Igarapé do Castro a jusante.

A LESTE: A divisa com o Município de Caité, pela margem direita do Igarapé do Castro, desde sua foz até as cabeceiras em divisa com o divisor de Japurá.

A OESTE: A margem esquerda do Igarapé Muria desde sua foz até as cabeceiras no mesmo divisor.

AO NORTE: Esse divisor com o Japurá, entre as citadas cabeceiras dos Igarapés do Muria e do Castro.

Art. 17. Os limites do Município de MARAUÁ, são os seguintes:

Descendo o Rio Jutaí pela sua margem esquerda. Começando no Rio Bira, toda a sua extensão ambas as margens até a Boca do Riozinho em toda a sua extensão ambas as margens e pelo Rio Jutaí com a boca do Riozinho, os limites.

Art. 18. Os limites do Município de MINERUAZINHO, são os seguintes:

Incluindo-se ambas as margens do Rio Mineruazinho até as cabeceiras do mencionado rio e pela frente com 5 quilômetros de cada lado.

Art. 19. Os limites do Município de JACUPARÁ são os seguintes:

A LESTE: A Costa do Rio Solimões, em sua margem direita, entre as duas bocas supracitadas sendo a de montante no local Bananal e a de jusante em Goiabal.

AO NORTE: O divisor de águas Jacupará/Içá, em divisa com o Município de SANTO ANTONIO DO IÇÁ.

AO SUL: Com o divisor de águas do Rio Jacupará/Solimões, em divisa com os Municípios de SÃO PAULO DE OLIVENÇA e SANTA RITA DO WELL.

A OESTE: A linha de contorno das mais altas cabeceiras do Rio Jacupará, e pelo respectivo divisor de águas.

Art. 20. Os limites do Município de NOVO ORIENTE, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Começa no divisor Piorini, Carvoeiro e Novo Oriente, seguindo deste Divisor, em linha reta até as cabeceiras do Rio Arumã, descendo pela margem esquerda desse Rio até o Rio Piorini, descendo pela margem esquerda do Piorini até as cabeceiras do Lago do Piorini, das cabeceiras desse Lago pela sua margem esquerda até o Paraná do Piorini, descendo pela margem esquerda do Paraná do Piorini, até a foz do Codajás-Mirim, na foz do Furo do Mariucá.

COM O MUNICÍPIO DE ACARÁ:

Começa na foz do Paraná do Piorini, em frente a foz do Furo do Mariucá, descendo pela margem esquerda desse Paraná até a foz do Lago do Tracoá.

COM O MUNICÍPIO DE BADAJÓS:

Começa na foz do Lago do Tracoá, na margem esquerda do Paraná do Piorini, subindo pela margem direita desse lago até suas cabeceiras, dessas cabeceiras em linha reta até as confluências das cabeceiras do Igarapé do Samaúma, dessa confluência, em linha reta, em confluência com as cabeceiras do Rio Badajós, até atingir os divisores das linhas dos Municípios de Carvoeiro.

COM O MUNICÍPIO DE CARVOEIRO:

Começa no divisor das linhas dos Municípios de Carvoeiro, em Oriente e Badajós, seguindo com os limites do Município de Carvoeiro até encontrar o divisor Carvoeiro, Piorini e Novo Oriente.

Art. 21. Os limites do Município de BAIXA VERDE, são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Solimões, desde a Boca do Igarapé Aruti fronteiro à ilha Aranapé, até a boca do Igarapé Miriti do Sevalho pelo lado da jusante.

A SUDOESTE: O Igarapé do Sevalho de sua foz às cabeceiras, em divisa com o Município de Copatana, e depois pelo divisor de águas Solimões/Jutaí, até um ponto ao Sul da cabeceira do Igarapé do Aritu.

A OESTE: O meridiano do divisor de águas do Jutaí, Solimões, que passa na cabeceira do Igarapé Aritu, e por este Igarapé abaixo até sua foz no Solimões.

Art. 22. Os limites do Município de OTAVIANO DE MELO são os seguintes:

AO SUL: O Rio Juma desde suas cabeceiras até a foz no Paraná de Mamori e depois a margem direita desse Paraná até o lago da Capivara, continuando até a foz do Madeirinha com o Autaz-Açu, no Quirimiri.

A LESTE: O Furo do Quirimiri até o Rio Mutuca.

A NORTE: O Rio Mutuca desde esse ponto (Quirimiri) até as suas cabeceiras, pela margem direita e depois os lagos do Mamori pelo lado direito, até a cabeceira do Paraná do Mamori.

A OESTE: Uma linha convencional dessa cabeceira do Paraná do Mamori até a cabeceira do Rio Juma.

Art. 23. Os limites do Município de PANASCO são os seguintes:

Começa na margem direita do Rio Solimões na boca do Arumandubinha até o furo do Aristides, no Rio Solimões na mesma margem dentro do Paraná do Periquito até a sua subida no Solimões, agrangendo todas as margens deste Paraná.

Art. 24. Os limites do Município de PIRUM, são os seguintes:

Compreende toda a área deste Rio por ambas as margens, sendo limite a sua entrada e cabeceira, ficando, portanto, com a área de 10 quilômetros de frente à sua entrada que dá dentro do Rio Mineruá.

Art. 25. Os limites do Município de PRESIDENTE DUTRA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PIORINI:

Começa na Boca do Lago do Tambaqui, no Paraná do mesmo nome, indo por este até encontrar o Igarapé do Eldorado, descendo por este, em sua margem esquerda até encontrar o rio Piorini, subindo por este em sua margem direita, até a sua cabeceira, uma linha desta cabeceira, até chegar ao Igarapé Centro Grande, descendo por este até a sua embocadura no Lago do Urini, prosseguindo até chegar a boca do Furo do Castanho.

COM O MUNICÍPIO DE MERCEJANA DO NORTE:

Começa na boca do Furo do Castanho, descendo por este em sua margem esquerda, até a sua foz no Paraná do Tambaqui, descendo este em sua margem esquerda até chegar a boca do Lago do Tambaqui.

Art. 26. Os limites do Município e RODRIGO COSTA são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ACARÁ:

Começa na foz do Paraná do Acará até a margem do Lago do Acará, seguindo pela margem desse lago até alcançar o Furo do Cleto.

COM O MUNICÍPIO DE TROCARI:

Começa pela margem direita do Furo do Cleto, desse furo, pela margem esquerda, até atingir sua foz, na margem esquerda do Rio Solimões.

COM O RIO SOLIMÕES:

Começa envolvendo as Ilhas Careca, das Onças e Cipotuba, até a foz do Rio Badajós, pela margem esquerda.

Art. 27. Os limites do Município de SAURÉ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MIRITI:

O Rio Abacaxis da sua intersecção com o paralelo da nascente à do Igarapé das Pedras, afluente do Rio Sucunduri.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL DA BARRA:

O igarapé do Felinto, de sua foz à nascente e, desta, uma linha à nascente do igarapé das Pedras.

COM O MUNICÍPIO DE MUNDURUCUS:

Começa no Igarapé do Mingau por todo o se curso, seguindo pelo paralelo dessa nascente até encontrar o Rio Abacaxis.

Art. 28. Os limites do Município de SANTA FÉ são os seguintes:

AO NORTE: A margem direita do Rio Juruá, descendo um ponto situado 5kms, abaixo da sede de Japurá, até a divisa com o Município de Manaã, a jusante de Marcelino, no Igarapé local (M. direita) denominado Xieué.

A LESTE: A linha Norte/Sul de divisa com Maraã com o atual Município de Japurá, (antes deste desmembramento) até o divisor de águas da divisa com Fonte Boa.

A OESTE: A linha Norte para Sul desde o ponto 5kms, abaixo da sede de Japurá, até também a divisa com Fonte Boa, isto é, até o divisor de águas do Japurá com aquelas que vertem para Fonte Boa.

AO SUL: O divisor de águas do Japurá com as do Auati Paraná, entre as duas linhas norte para sul acima mencionadas nas divisas de Leste e de Oeste.

Art. 29. Os limites do Município de SENADOR MOURÃO VIEIRA são os seguintes:

AO SUL: A margem esquerda do Rio Japurá, desde a foz do Igarapé Santa Maria até a foz do Igarapé Cumarú ou Uarupiá.

AO NORTE: O divisor de águas do Japurá, nessa região, com as que pertencem a Ilha Grande.

A LESTE: O igarapé Camarú pela sua margem direita até a nascente, e depois a linha de Sul para Norte que vai ao citado divisor.

A OESTE: A igarapé Santa Maria pela margem esquerda até suas nascentes e depois a linha convencional que bisca a divisa do Município de Arapanã com o de Vila Bittencourt, no divisor de águas mencionadas, já para Ilha Grande.

Art. 30. Os limites do Município de SANTA CLARA, são os seguintes:

Com a Boca do Rio Mamiá, com uma extensão de frente de cinco (5) quilômetros para jusante, ficando totalmente este rio denominado Mamiá, até as suas cabeceiras.

Art. 31. Os limites do Município SEVERIANO NUNES são os seguintes:

Descendo o Rio Solimões, pela margem esquerda até a boca do Mamoriá, daí a sua saída no Solimões, abrangendo às margens do Rio Mamoriá.

Art. 32. Os limites do Município STANISLAU AFONSO, são os seguintes:

Descendo o Rio Solimões na sua margem esquerda, começa na boca de baixo do Paraná do Inferno, descendo o rio até a sua Boca do Mamoriá, que é a margem esquerda do Rio Solimões.

Art. 33. Os limites do Município de SÃO VICENTE são os seguintes:

Do marco de lei pela parte de baixo do lugar denominado “Porto José Maurício”, anteriormente conhecido por Porto Mapes, partindo uma linha até atingir a nascente do Igarapé Curu. Do marco de Lei pela parte de cima do Seringal “Redenção”, partindo uma linha pelas cabeceiras dos afluentes da margem esquerda do Riozinho da liberdade, seguindo até encontrar a linha CUNHA GOMES.

Art. 34. Os limites do Município de TUPÉ, são os seguintes:

Começa no lugar Mamapiá até a foz do Juruá, subindo o Mineruá até Catopuma, limitando-se:

AO NORTE: Com o lugar Mauapiá.

AO SUL: Pela mesma margem até a foz do Juruá.

A OESTE: Com o lugar Catopuma.

A LESTE: Com o divisor de águas.

Art. 35. Os limites do Município de CUIARI, são os seguintes:

Começa na Praia da Canarana, no Paraná do Ramos em frente a boca do Moura, limitando-se com o Município de Itapeassu, descendo a margem esquerda por uma reta até alcançar o Furo da Cana Verde para limitar com o Município de TERRA GRANDE.

Art. 36. Os limites do Município de CUIARI, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE IÇANA:

Começa no meridiano 68° no Igarapé Pará até o limite com a República da Colômbia.

COM O MUNICÍPIO DE TARACUÁ E IAURETÊ:

O paralelo da nascente do Igarapé Pará até os limites com a República da Colômbia.

COM A REPÚBLICA DA COLÔMBIA:

Os limites já fixados por Lei.

Art. 37. Os limites do Município de CUCUÍ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE UAUPÉS:

Começa no Rio Iá, de sua nascente principal até a confluência com o Canabari. Este, desta confluência até a foz do Igarapé onde está a cabeceira do Maturacá.

COM O MUNICÍPIO DE MARABITANAS:

O Rio Negro, de sua confluência com o Xié ao ponto de interseção com a fronteira Brasil/Venezuela.

COM O MUNICÍPIO DE IÇANA:

O Rio Negro descendo pela margem esquerda, da foz do Xié à do Mabuari.

COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:

Os limites internacionalmente conhecidos.

Art. 38. Os limites do Município de PARAUARY são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MUNDURUCUS:

O divisor de águas dos rios Paranari e Abacaxis até encontrar o paralelo 6° Sul.

COM O ESTADO DO PARÁ:

A interseção do Rio Paracari com a fronteira do Estado do Pará. Essa fronteira encontra o paralelo de 6° Sul.

COM O MUNICÍPIO DE AMANÁ:

O Rio Paracari, na interseção com a fronteira com o Estado do Pará até sua foz no Paranaty. De um ponto no Rio Paranary até encontrar o meridiano 58°.

Art. 39. Os limites do Município de MUCAJÁ, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE AMANA:

O paralelo da foz do Rio Acãoera do divisor de águas dos rios Apoquiatua e Maués. Da foz do Acãoera uma linha paralela até encontrar a fronteira do Estado do Pará.

COM O MUNICÍPIO DE MAUÉS:

O paralelo da confluência dos Rios Maués e Urupady, do divisor de águas Maués-Apoquitaua, até encontrar a fronteira do Estado do Pará.

COM O ESTADO DO PARÁ:

Os limites Pará-Amazonas, trecho compreendido entre o paralelo da confluência dos rios Maués-Arapady, e a interseção do paralelo da foz do Rio Acãoera com os limites deste Estado.

Art. 40. Os limites do Município de LUSÉIA são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE MAUÉS E BOA VISTA DO RAMOS:

Começa na foz do rio Maués-Mirim, descendo o Paraná de Urariá, pelas duas margens, sendo que a margem direita pelo lado de cima com o Município de MAUÉS e pelo lado de baixo com o Município de BOA VISTA DO RAMOS; pela margem esquerda, lado de cima com o Município de Maués e lado de baixo com o Município de Piranhas.

Art. 41. Os limites do Município de PIRANHAS, são os seguintes:

Começa no lago das Piranhas, por uma linha que vai ao lugar Capitão, a margem do Lago do Arrozal. O Igarapé do Arrozal por sua margem direita até sua embocadura no Paraná do Ramos. Este Paraná pela sua margem direita, até a confluência com o Paraná do Uarariá. Uma linha imaginária daí até alcançar o lago do Agostinho, até a embocadura do mesmo e descendo o Rio Amazonas, até alcançar o furo das Piranhas.

Art. 42. Os limites do Município de SÃO JORGE são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DO PARAISO:

Uma linha partindo do furo do Agostinho vai alcançar o lago Curuçá, ficando a margem esquerda para o Município do Paraiso.

COM O MUNICÍPIO DE OSÓRIO FONSECA:

Uma linha imaginária que partindo do Lago Curuçá vai até o divisor de águas do Rio Amoquitaua o Paraná de Urucará, daí ambas as margens do Paraná de Urareá até o Lago do Pretinho.

COM O MUNICÍPIO DE PIRANHAS:

O divisor de águas do Lago Preto do Ramos e seus afluentes até atingir o furo do Agostinho.

COM O MUNICÍPIO DE MAUÉS:

O lago Pretinho e seus afluentes pelo seu divisor de águas até atingir os limites do Município de Apoquitaua.

Art. 43. Os limites do Município de PARAISO, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE OSÓRIO FONSECA:

Começa na foz do Rio Arari, duma linha envolvendo os tributários da margem direita desse rio, até o Igarapé Chocolateira.

COM O MUNICÍPIO DE ITACOATIARA:

O rio Arari, pela sua margem esquerda até alcançar o lago do Batista. Este lago pela sua margem esquerda e prosseguindo até o furo do Agostinho.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO JORGE:

Uma linha que partindo do furo do Agostinho, vai alcançar o lago Curuçá, ficando a margem direita para o Município do PARAISO.

Art. 44. Os limites do Município de AMANA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PARANARI:

O divisor de águas Paranari-Amana até o limite com o Estado do Pará. De um ponto no rio Paranari até encontrar o meridiano 58°.

COM OS MUNICÍPIOS DE PARACONI, OSÓRIO FONSECA E APOQUITAUA:

O divisor de águas, rios Maués-Apoquitaua, trecho compreendido entre os limites com o Município de Paranari e o paralelo da foz do Rio ACÃOERA.

COM O MUNICÍPIO DE MUCAJÁ:

O paralelo da foz do Rio ACÃOERA, do divisor de águas dos rios Apoquitaua e Maués. Da foz do ACÃOERA, uma linha paralela, até encontrar a fronteira do Estado do Pará.

Art. 45. Os limites do Município de MONTE VERDE DO PAUINI são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE PAUINI:

Começa na foz no Rio Pauini, e daí uma linha reta até atingir as nascentes do igarapé de Águas Preta, desde em linha reta até alcançar as nascentes do Rio Xingu, descendo pela margem esquerda até alcançar a margem direita do rio Pauini.

COM O RIO PAUINI:

Descendo pelo entroncamento do Rio Pauini, até alcançar NOVO LUGAR, até os limites dessa propriedade, seguindo em linha reta alcançar a propriedade BOTAFOGO, e daí pela margem esquerda do RIO MOACO até a boca desse Rio, seguindo depois pela margem esquerda do Rio Pauini, até a sua foz.

Art. 46. Os limites do Município de QUEIRÓZOPOLIS, são os seguintes:

Da foz do Rio Mary (margem direita do Rio Purus), antigo limite de Canutama e Lábrea até a foz do Muará; atual limite de Assaytuba e Canutama. Pela margem esquerda do Rio Purus da foz do Paraná Caynahã (antigo limite de Canutama e Lábrea), a foz do Rio Paicí, atual limite de Assaytuba e Canutama.

Art. 47. Os limites do Município de ANDIRÁ são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE JURUÁ:

Começa no Igarapé do Arati, na barreira do mesmo nome, seguindo numa linha reta, até o Rio Copacá. E, pela margem esquerda do Juruá, começa a foz do Igarapé da Boca do Jacaré, se estendendo até a margem direita do rio Breu.

COM O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA:

Começa na margem direita do Rio Juruá, no Igarapé Aranari, seguindo por uma linha reta, até o divisor de águas Juruá-Purús. E, na margem esquerda do Juruá: começa na boca de cima do Breu (margem esquerda do Juruá) até encontrar o Igarapé da Boca do Jacaré.

Art. 48. Os limites do Município de CUIEIRAS, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE TARUMÃ:

Começa por uma linha sobre o meridiano da foz do Igarapé Arara, em toda a sua extensão, dos limites acima aos limites com os Municípios de Acajatuba e Apuaú.

Art. 49. Os limites do Município de MURITUBA, são os seguintes:

COM OS MUNICÍPIOS DE TAPIIRA:

Começa na margem direita do Rio Solimões, até atingir o furo do Burrinho, seguindo pela sua margem esquerda até atingir o Município de AIAPUÁ.

COM O MUNICÍPIO DE CUIANÃ:

Pela margem direita do Rio Solimões, até atingir a margem direita do furo do Cesário, seguindo pela margem deste furo até atingir ambas a margens do lago do Chico, e deste uma linha reta, até alcançar os limites do Município de AIAPUÁ. Pela frente o Rio Solimões incluindo a Ilha do Murituba.

Art. 50. Os limites do Município de JATUARANA são os seguintes:

AO SUL: A margem esquerda do Rio Amazonas em 20kms a jusante e 10km a montante da boca do lago e Igarapé Jatuarana.

A LESTE: O divisor de águas Rio Preto da Eva com o Jatuarana, desde a margem do Rio Amazonas, nos 10kms abaixo da boca do lago, até os mais altos formadores do Igarapé Jatuarana.

A OESTE: O divisor de águas do Puraquequara Jatuarana, desde a margem esquerda do Rio Amazonas, aos 10kms acima da boca do Lago, até as mais altas cabeceiras do Igarapé.

AO NORTE: A linha de contorno destas altas cabeceiras do Igarapé Jatuarana.

Art. 51. Os limites do Município de MASSARABY são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE:

Começa na foz do Rio Téa, subindo este rio por sua margem esquerda até alcançar sua nascente no divisor de águas Japurá Negro, seguindo em uma linha reta até alcançar a nascente do Rio Marié.

COM O MUNICÍPIO DE MARIÉ:

Uma linha na cabeceira do lago Sacambu, envolvendo Japurá Negro, descendo o rio Marié por sua margem direita até alcançar sua foz no rio Negro, descendo este rio pela sua margem direita até a foz do rio Téa.

Art. 52. Os limites do Município VITÓRIA RÉGIA são os seguintes:

Compreende-se a margem direita do Solimões, a começar pelo furo do Cautiti e terminando o furo do Curuador, no rio Solimões.

Art. 53. Os limites do Município de NOVO HORIZONTE são os seguintes:

Com o furo de Caruaçú e descendo o Rio Solimões até o furo do Mapuarú, pelo Solimões até subir o Rio Maiana.

Art. 54. O Município de AUATI-PARANÁ, criado pela Lei nº 1, de 12 de abril de 1961, passará a ter os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ARAÇARI:

Começa na interseção dos Paranás de Maiana e do Mamoriá, descendo a margem esquerda do Maiana até encontrar o Paraná do Pauanazinho.

COM O MUNICÍPIO DE FONTE BOA:

Começa no Paraná do Pauanazinho, descendo a margem esquerda deste até encontrar o Paraná do Panauá.

COM O MUNICÍPIO DE MARAÃ:

No encontro do Paraná do Nauá, com o Panauazinho, até desemborcar no rio Auati-Paraná e subindo o Rio Japurá, margem direita até a confluência com o Rio Buá-Buá.

COM O MUNICÍPIO DE JAPURÁ:

Começa por uma linha geodésica na confluência da foz do rio Aiupiá na margem esquerda do rio Auati-Paraná, prosseguindo em direção leste até o meridiano da foz do Rio Buá-Buá.

COM O MUNICÍPIO DE AIAPUÁ:

Começa no encontro dos Paranás de Maiana e Mamori, descendo a margem direita até desembocar no rio Auati Paraná. Continuando com uma linha geodésica até o Município de JAPURÁ.

Art. 55. Os limites do Município de SACAMBU, são os seguintes:

Uma linha partindo do lugar “Piedade”, situado a margem direita do Rio Manacapuru, descendo o Paraná da Piedade, até alcançar o estreito fronteiro a cabeceira do lago do Sacambu, daí uma linha enchuta até atingir a Cabeceira do lago Sacambu.

Uma linha na cabeceira do lago de Sacambu, envolvendo o mencionado lago até alcançar a cabeceira do furo do Cumaru, descendo por este furo até sua foz no Paraná do Anama; daí descendo o referido Paraná até a foz do Rio Manacapuru, no Solimões.

Daí uma linha, subindo a margem direita do rio Manacapuru, envolvendo os lagos do Castanho, Macu-Mirim e Macaú-Assu, até alcançar o lugar “Piedade”.

Art. 56. Os limites do Município de BARARUÁ, são os seguintes:

Começa no lugar Arassatuba, daí até alcançar a Cabeceira do Paraná do Membeca, saí descendo o referido Paraná até a sua foz no rio Manacapuru.

Uma linha partindo do lugar Arassatuba, descendo a margem direita do Rio Manacapuru até alcançar a foz do Paraná do MEMBECA.

COM O MUNICÍPIO DE CAAPIRANGA:

Começa no lugar Arassatuba, até alcançar a cabeceira do Paraná do Membeca, daí até a sua foz no rio Manacapuru.

COM O MUNICÍPIO DE MANACAPURU:

Começa no lugar Arassatuba, uma linha descendo a margem direita do rio Manacapuru, envolvendo o lugar do mesmo nome, até alcançar a foz do Paraná do Membeca.

Art. 57. Os limites do Município de ALEXANDRE MONTORIL são os seguintes:

Pela parte de baixo com o Município de Ajuruá, no igarapé do Carvalho, até a confinança salsa, uma linha por este igarapé Salsa até a cabeceira do Rio Mamiá, descendo pela margem direita do Rio e lago até a foz do referido rio com o Solimões, até a boca do Carvalho.

Art. 58. Os limites do Município de CORONEL LUCAS PINHEIRO, são os seguintes:

Pela margem direita com o Município de Coari, pela margem rio lago do Urucu, até suas nascentes; Pela margem esquerda do lago do Arauan até suas nascentes limitando-se com o Município de Catuá, pela parte de baixo com a bacia do mesmo lago denominado Mucutu.

Art. 59. Fica criado o Município de UNINI, com sede em UNINI, desmembrado do Município de CARVOEIRO, compreendendo todo o território entre os rios Unini (ou Quiuini) e Jaú, da margem direita do rio Negro, seguindo para Oeste, entre os paralelos das nascentes principais destes rios, até encontrar os limites do Município de Tefé.

Art. 60. Os limites do Município de CAIÇARA, são os seguintes:

COM O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE:

Começa na margem direita do rio Madeira, na foz do Paraná de Canumã, descendo por este até a embocadura do rio Canumã.

COM O MUNICÍPIO DE CANUMÃ:

Começa na margem direita do Paraná do Canumã onde desemboca o rio Canumã, subindo por este, ou seja, pela margem esquerda até alcançar uma linha que parte em direção do lugar denominada SANTANA, na margem direita no rio Madeira.

COM O MUNICÍPIO DE BORBA:

Começa num ponto da margem esquerda do rio Canumã, prosseguindo por uma linha até alcançar o lugar denominado SANTANA, na margem direita do rio Madeira.

COM O MUNICÍPIO DE AXINI:

É com o rio Madeira descendo, a partir de SANTANA, situado na sua margem direita, até atingir a foz do Paraná de Canutama.

Art. 61. Os limites do Município de VARGEM GRANDE, são os seguintes:

AO NORTE E OESTE: A margem esquerda do rio Solimões, desde a divisa do município de Baixa Verde, fronteira a ilha Aranapé, subindo por essa margem até um ponto intermediário situado entre os locais Porto Aurora e Nova Olinda.

AO SUL: A linha convencional de rumo 46° Sudoeste, a partir desse ponto até encontrar o divisor de águas Cutiuaia - Solimões, em divisa com o município de Amaturá.

A SUDOESTE E LESTE: Esse divisor de águas até um ponto correspondente a cabeceira do Igarapé Aruti, em divisa com o município de Baixa Verde, na linha divisória com o Município de Copatana.

Art. 62. Fica o Governo autorizado a dispender, com a instalação de cada município criado por esta Lei, a importância de Cr$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros).

Art. 63. As eleições para Prefeito dos novos municípios e sua Câmara de Vereadores realizar-se-ão juntamente com as eleições municipais do Estado a 3 de outubro de mil novecentos e sessenta e sete (1967).

Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas]

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1963.