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LEI N. º 90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

APROVA e reconhece as bases do Convênio firmado entre o Estado do Amazonas, a Comissão Amazonense de Folclore e a Comissão Nacional de Folclore.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam aprovadas e reconhecidas as bases do Convênio firmado a 16 de julho do corrente ano entre o Estado do Amazonas, a Comissão Amazonense de Folclore e a Comissão Nacional de Folclore do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1963.

LEI N. º 90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

APROVA e reconhece as bases do Convênio firmado entre o Estado do Amazonas, a Comissão Amazonense de Folclore e a Comissão Nacional de Folclore.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam aprovadas e reconhecidas as bases do Convênio firmado a 16 de julho do corrente ano entre o Estado do Amazonas, a Comissão Amazonense de Folclore e a Comissão Nacional de Folclore do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1963.