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LEI N. º 91, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

CRIA Subdelegacia de Polícia FG-11, no bairro de S. Lázaro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criada a Subdelegacia de Polícia, FG-11, incumbida da manutenção da ordem e tranquilidade públicas, da prevenção e repressão às infrações penais, com jurisdição limitada, localizada no Bairro de S. Lázaro.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a mandar construir o próprio onde a mesma deve funcionar, assim como aparelhá-la convenientemente e abrir o crédito suplementar necessário à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1963.

LEI N. º 91, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

CRIA Subdelegacia de Polícia FG-11, no bairro de S. Lázaro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criada a Subdelegacia de Polícia, FG-11, incumbida da manutenção da ordem e tranquilidade públicas, da prevenção e repressão às infrações penais, com jurisdição limitada, localizada no Bairro de S. Lázaro.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a mandar construir o próprio onde a mesma deve funcionar, assim como aparelhá-la convenientemente e abrir o crédito suplementar necessário à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1963.