LEI N. º 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963
AUTORIZA o Estado do Amazonas a participar da Constituição da Empresa Cia. Agroindustrial e de Mineração do Parauari - PARAUARI S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Amazonas autorizado a participar da constituição da Empresa Cia. Agroindustrial e de Mineração de Parauari - PARAUARI S.A. - por todos os atos permitidos em Lei, inclusive subscrever ações da referida Sociedade até a importância de CEM MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 100.000.000,00).
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Estadual de 1963 e do de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças, em exercício
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
AGOSTINHO DE ARAUJO BARBOSA
Secretário de Assistência e Saúde, em exercício
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1963.