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LEI N. º 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

AUTORIZA o Estado do Amazonas a participar da Constituição da Empresa Cia. Agroindustrial e de Mineração do Parauari - PARAUARI S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Amazonas autorizado a participar da constituição da Empresa Cia. Agroindustrial e de Mineração de Parauari - PARAUARI S.A. - por todos os atos permitidos em Lei, inclusive subscrever ações da referida Sociedade até a importância de CEM MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 100.000.000,00).

Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Estadual de 1963 e do de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AGOSTINHO DE ARAUJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1963.

LEI N. º 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

AUTORIZA o Estado do Amazonas a participar da Constituição da Empresa Cia. Agroindustrial e de Mineração do Parauari - PARAUARI S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Amazonas autorizado a participar da constituição da Empresa Cia. Agroindustrial e de Mineração de Parauari - PARAUARI S.A. - por todos os atos permitidos em Lei, inclusive subscrever ações da referida Sociedade até a importância de CEM MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 100.000.000,00).

Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Estadual de 1963 e do de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AGOSTINHO DE ARAUJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1963.