LEI N. º 85, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder empréstimo ao Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, abre crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a despender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 120.000.000,00), a título de empréstimo, sob o compromisso de reembolso ao Estado e de outras quantias já aplicadas em idêntico fim, tão logo pague a União a quota ao mesmo Serviço, na conformidade do Convênio assinado em 1963.
Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei, fica aberto no Orçamento vigente e no de 1964, com registro automático pelo Tribunal de Contas, o crédito especial de CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 120.000.000,00), que terá cobertura no excesso de arrecadação nos exercícios de 1963 e 1964.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1963.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1963.