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LEI N. º 85, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder empréstimo ao Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a despender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 120.000.000,00), a título de empréstimo, sob o compromisso de reembolso ao Estado e de outras quantias já aplicadas em idêntico fim, tão logo pague a União a quota ao mesmo Serviço, na conformidade do Convênio assinado em 1963.

Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei, fica aberto no Orçamento vigente e no de 1964, com registro automático pelo Tribunal de Contas, o crédito especial de CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 120.000.000,00), que terá cobertura no excesso de arrecadação nos exercícios de 1963 e 1964.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1963.

LEI N. º 85, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder empréstimo ao Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a despender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 120.000.000,00), a título de empréstimo, sob o compromisso de reembolso ao Estado e de outras quantias já aplicadas em idêntico fim, tão logo pague a União a quota ao mesmo Serviço, na conformidade do Convênio assinado em 1963.

Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei, fica aberto no Orçamento vigente e no de 1964, com registro automático pelo Tribunal de Contas, o crédito especial de CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 120.000.000,00), que terá cobertura no excesso de arrecadação nos exercícios de 1963 e 1964.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1963.