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LEI N. º 86, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963

ESTABELECE regras pelas quais as sociedades civis são declaradas de utilidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As sociedades civis, as associações de classes e as funções existentes no Estado, para servir exclusiva e desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

a) Que adquiram personalidade jurídica;

b) Que estão em efetivo funcionamento servem desinteressadamente à coletividade;

c) Que os cargos de sua diretoria não são remunerados;

d) Que não estão pendentes de suspeitas ou sindicância policiais;

e) Que estão quites com o respectivo órgão da Previdência Social e a Delegacia do Ministério do Trabalho;

f) Que estão quites com a Delegacia do Imposto de Rendas.

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior e Justiça.

§1º A declaração de utilidade pública poderá ser feita, EX-OFÍCIO por ato do Poder Executivo à vista da notoriedade das condições de benemerência e fins utilitários da instituição.

§2º O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

Art. 3º O Estado não ficará obrigado a conceder favores ou benefícios à sociedade, associação ou fundação considerada de utilidade pública, além da garantia do uso exclusivo de emblemas, flamulas, bandeiras ou distintivos que a entidade haja registrado, de acordo com os seus estatutos, na Secretaria do Interior e Justiça e da menção de títulos concedido.

Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública são obrigadas a apresentar, anualmente à Secretaria do Interior e Justiça, relatório de suas atividades.

Art. 5º Mediante representação documentada de qualquer órgão da administração pública ou pessoa idônea, o Chefe do Poder Executivo, depois de mandar apurar a denúncia poderá cassar a declaração de utilidade pública.

Parágrafo único. Decretada a cassação de utilidade pública, a Secretaria do Interior e Justiça, procederá ao cancelamento do registro e divulgará as providências tomadas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1963.

LEI N. º 86, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963

ESTABELECE regras pelas quais as sociedades civis são declaradas de utilidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As sociedades civis, as associações de classes e as funções existentes no Estado, para servir exclusiva e desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

a) Que adquiram personalidade jurídica;

b) Que estão em efetivo funcionamento servem desinteressadamente à coletividade;

c) Que os cargos de sua diretoria não são remunerados;

d) Que não estão pendentes de suspeitas ou sindicância policiais;

e) Que estão quites com o respectivo órgão da Previdência Social e a Delegacia do Ministério do Trabalho;

f) Que estão quites com a Delegacia do Imposto de Rendas.

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior e Justiça.

§1º A declaração de utilidade pública poderá ser feita, EX-OFÍCIO por ato do Poder Executivo à vista da notoriedade das condições de benemerência e fins utilitários da instituição.

§2º O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

Art. 3º O Estado não ficará obrigado a conceder favores ou benefícios à sociedade, associação ou fundação considerada de utilidade pública, além da garantia do uso exclusivo de emblemas, flamulas, bandeiras ou distintivos que a entidade haja registrado, de acordo com os seus estatutos, na Secretaria do Interior e Justiça e da menção de títulos concedido.

Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública são obrigadas a apresentar, anualmente à Secretaria do Interior e Justiça, relatório de suas atividades.

Art. 5º Mediante representação documentada de qualquer órgão da administração pública ou pessoa idônea, o Chefe do Poder Executivo, depois de mandar apurar a denúncia poderá cassar a declaração de utilidade pública.

Parágrafo único. Decretada a cassação de utilidade pública, a Secretaria do Interior e Justiça, procederá ao cancelamento do registro e divulgará as providências tomadas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1963.