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LEI N. º 83, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963

ABRE crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de VINTE E OITO MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS (Cr$ 28.800,00), para pagamento ao serventuário Felipe Lopes dos Santos, do benefício de trinta por cento (30%) sobre seus vencimentos e alusivo a quatro períodos de férias são gozadas, ex-vi do Art. 1º da Lei nº 316, de 19 de novembro de 1951.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1963.

LEI N. º 83, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963

ABRE crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de VINTE E OITO MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS (Cr$ 28.800,00), para pagamento ao serventuário Felipe Lopes dos Santos, do benefício de trinta por cento (30%) sobre seus vencimentos e alusivo a quatro períodos de férias são gozadas, ex-vi do Art. 1º da Lei nº 316, de 19 de novembro de 1951.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1963.