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LEI N. º 84, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963

ABRE no Orçamento vigente, o crédito especial de SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 6.000.000,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 6.000.000,00), destinado ao pagamento de despesas oriundas da mudança da Secretaria de EDUCAÇÃO E CULTURA para o PALÁCIO DA CULTURA e da aquisição de mobiliário e equipamentos de instalação.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no TRIBUNAL DE CONTAS.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1963.

LEI N. º 84, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963

ABRE no Orçamento vigente, o crédito especial de SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 6.000.000,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 6.000.000,00), destinado ao pagamento de despesas oriundas da mudança da Secretaria de EDUCAÇÃO E CULTURA para o PALÁCIO DA CULTURA e da aquisição de mobiliário e equipamentos de instalação.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no TRIBUNAL DE CONTAS.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1963.