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LEI N. º 67, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1963

ABRE no Orçamento vigente o crédito especial de DOIS MILHÕES E SEIS MIL CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 2.006.150,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente o crédito especial de DOIS MILHÕES, SEIS MIL, CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 2.006.150,00), destinado à aquisição de um prédio, em construção, localizado na sede do município de Parintins, o qual se destina ao funcionamento de um dos setores estaduais.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1963.

LEI N. º 67, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1963

ABRE no Orçamento vigente o crédito especial de DOIS MILHÕES E SEIS MIL CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 2.006.150,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente o crédito especial de DOIS MILHÕES, SEIS MIL, CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 2.006.150,00), destinado à aquisição de um prédio, em construção, localizado na sede do município de Parintins, o qual se destina ao funcionamento de um dos setores estaduais.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1963.