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LEI N. º 68, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a construir o Palácio “Ruy Barbosa”, para a instalação da Assembleia Legislativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a construir o Palácio “Ruy Barbosa”, para a instalação da Assembleia Legislativa do Estado, dentro dos requisitos técnicos e modernos.

Parágrafo único. Fica o Governo do Estado autorizado a desapropriar áreas de terras centrais e urbanas, onde deverá ser construído o Palácio de que trata o artigo 1º.

Art. 2º Para ocorrer às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o crédito especial de CEM MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 100.000.000,00), com vigência no presente Orçamento e nos subsequentes, o qual correrá por conta da rubrica “excesso de arrecadação”.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1963.

LEI N. º 68, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a construir o Palácio “Ruy Barbosa”, para a instalação da Assembleia Legislativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a construir o Palácio “Ruy Barbosa”, para a instalação da Assembleia Legislativa do Estado, dentro dos requisitos técnicos e modernos.

Parágrafo único. Fica o Governo do Estado autorizado a desapropriar áreas de terras centrais e urbanas, onde deverá ser construído o Palácio de que trata o artigo 1º.

Art. 2º Para ocorrer às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o crédito especial de CEM MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 100.000.000,00), com vigência no presente Orçamento e nos subsequentes, o qual correrá por conta da rubrica “excesso de arrecadação”.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1963.