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LEI N. º 66, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1963

ABRE crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de SEIS MILHÕES, CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS (Cr$ 6.120.000,00), como reforço às seguintes Verbas da Tabela 4.07 - Secretaria do Interior e Justiça - 4.07.06 - Polícia Militar do Estado;

1.0.00 -

Custeio

1.2.00 -

Pessoal Militar

1.2.02 -

Vencimentos de Pessoal Subalterno

Cr$ 4.500.000,00

1.2.03 -

Etapas para alimentação

Cr$ 1.620.000,00

TOTAL

Cr$ 6.120.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1963.

LEI N. º 66, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1963

ABRE crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de SEIS MILHÕES, CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS (Cr$ 6.120.000,00), como reforço às seguintes Verbas da Tabela 4.07 - Secretaria do Interior e Justiça - 4.07.06 - Polícia Militar do Estado;

1.0.00 -

Custeio

1.2.00 -

Pessoal Militar

1.2.02 -

Vencimentos de Pessoal Subalterno

Cr$ 4.500.000,00

1.2.03 -

Etapas para alimentação

Cr$ 1.620.000,00

TOTAL

Cr$ 6.120.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1963.