LEI N. º 58, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963
AUTORIZA o Estado do Amazonas a participar da Constituição da empresa AGROINDUSTRIAL E DE MINERAÇÃO DO RIO NEGRO S.A. - AGRIMINE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Amazonas autorizado a participar da constituição da empresa AGROINDUSTRIAL E DE MINERAÇÃO DO RIO NEGRO S.A. - AGRIMINE - por todos os atos permitidos em Lei, inclusive subscrever ações da referida Sociedade até a importância de TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 3.000.000,00).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento em vigor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1963.