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LEI N. º 58, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

AUTORIZA o Estado do Amazonas a participar da Constituição da empresa AGROINDUSTRIAL E DE MINERAÇÃO DO RIO NEGRO S.A. - AGRIMINE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Amazonas autorizado a participar da constituição da empresa AGROINDUSTRIAL E DE MINERAÇÃO DO RIO NEGRO S.A. - AGRIMINE - por todos os atos permitidos em Lei, inclusive subscrever ações da referida Sociedade até a importância de TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 3.000.000,00).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento em vigor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1963.

LEI N. º 58, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

AUTORIZA o Estado do Amazonas a participar da Constituição da empresa AGROINDUSTRIAL E DE MINERAÇÃO DO RIO NEGRO S.A. - AGRIMINE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Amazonas autorizado a participar da constituição da empresa AGROINDUSTRIAL E DE MINERAÇÃO DO RIO NEGRO S.A. - AGRIMINE - por todos os atos permitidos em Lei, inclusive subscrever ações da referida Sociedade até a importância de TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 3.000.000,00).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento em vigor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1963.