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LEI N. º 59, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a adiantar à Comissão de Levantamento e Estudos do Plano de Eletrificação dos Municípios do Amazonas a importância de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 10.000.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adiantar à Comissão de Levantamento e Estudos do Plano de Eletrificação dos Municípios do Amazonas (CLEPEMA) a importância de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 10.000.000,00).

§1º O adiantamento de que trata este artigo, se destina ao atendimento das despesas a que está a CLEPEMA obrigada, face o que determina expressamente o art. 8º, I e II, da Lei nº 35, de 31 de julho de 1963.

§2º Este adiantamento será descontado do montante que o Estado tenha de pagar à sociedade de Economia Mista, por ações, denominada Centrais Elétricas do Amazonas S.A. (CELETRAMAZON) quando de sua organização, como prevê o art. 3º da citada Lei nº 35.

Art. 2º A despesa com este adiantamento correrá por conta do crédito especial aberto no Orçamento vigente pela Lei nº 47, de 30 de setembro de 1963.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1963.

LEI N. º 59, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a adiantar à Comissão de Levantamento e Estudos do Plano de Eletrificação dos Municípios do Amazonas a importância de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 10.000.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adiantar à Comissão de Levantamento e Estudos do Plano de Eletrificação dos Municípios do Amazonas (CLEPEMA) a importância de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 10.000.000,00).

§1º O adiantamento de que trata este artigo, se destina ao atendimento das despesas a que está a CLEPEMA obrigada, face o que determina expressamente o art. 8º, I e II, da Lei nº 35, de 31 de julho de 1963.

§2º Este adiantamento será descontado do montante que o Estado tenha de pagar à sociedade de Economia Mista, por ações, denominada Centrais Elétricas do Amazonas S.A. (CELETRAMAZON) quando de sua organização, como prevê o art. 3º da citada Lei nº 35.

Art. 2º A despesa com este adiantamento correrá por conta do crédito especial aberto no Orçamento vigente pela Lei nº 47, de 30 de setembro de 1963.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1963.