LEI N. º 59, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a adiantar à Comissão de Levantamento e Estudos do Plano de Eletrificação dos Municípios do Amazonas a importância de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 10.000.000,00) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adiantar à Comissão de Levantamento e Estudos do Plano de Eletrificação dos Municípios do Amazonas (CLEPEMA) a importância de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 10.000.000,00).
§1º O adiantamento de que trata este artigo, se destina ao atendimento das despesas a que está a CLEPEMA obrigada, face o que determina expressamente o art. 8º, I e II, da Lei nº 35, de 31 de julho de 1963.
§2º Este adiantamento será descontado do montante que o Estado tenha de pagar à sociedade de Economia Mista, por ações, denominada Centrais Elétricas do Amazonas S.A. (CELETRAMAZON) quando de sua organização, como prevê o art. 3º da citada Lei nº 35.
Art. 2º A despesa com este adiantamento correrá por conta do crédito especial aberto no Orçamento vigente pela Lei nº 47, de 30 de setembro de 1963.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1963.