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LEI N. º 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

ABRE crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de DEZESSETE MILHÕES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 17.800.000,00), como reforço às seguintes Verbas da Tabela 4.01 – Gabinete do Governador.

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

Cr$

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

10.000.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

3.800.000,00

1.4.00 -

Despesas Diversas

-

1.4.01 -

Serviços de Terceiros

4.000.000,00

TOTAL

Cr$ 17.800.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de outubro de 1963.

LEI N. º 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

ABRE crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de DEZESSETE MILHÕES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 17.800.000,00), como reforço às seguintes Verbas da Tabela 4.01 – Gabinete do Governador.

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

Cr$

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

10.000.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

3.800.000,00

1.4.00 -

Despesas Diversas

-

1.4.01 -

Serviços de Terceiros

4.000.000,00

TOTAL

Cr$ 17.800.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de outubro de 1963.