LEI N. º 51, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963
DA substituição dos membros do Órgão do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Por motivo de faltas, impedimentos, férias ou licenças que resultarem na impossibilidade do funcionamento junto ao TRIBUNAL DE CONTAS dos integrantes do seu Órgão do Ministério Público, serão os mesmos substituídos pelos Procuradores ou Subprocuradores da PROCURADORIA JURÍDICA E FAZENDÁRIA DO ESTADO.
§1º Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Presidente do Tribunal requisitará o representante da PROCURADORIA JURÍDICA E FAZENDÁRIA ao Governador do Estado, a quem caberá proceder a designação respectiva.
§2º Enquanto durar o exercício em que estiver na Procuradoria do Tribunal, o representante da PROCURADORIA JURÍDICA E FAZENDÁRIA não receberá outras vantagens senão as do seu próprio cargo, do qual necessariamente, dever-se-á afastar.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1963.