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LEI N. º 50, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963

ABRE no crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE CRUZEIROS), como reforço às seguintes rubricas, da Tabela 4.07.05 - Departamento Estadual de Segurança Pública anexo 4.07 - Secretaria do Interior e Justiça:

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de consumo e transformação

4.900.000,00

1.3.02 -

Material permanente

1.600.000,00

1.4.00 -

Despesas Diversas

1.4.02 -

Encargos Diversos

500.000,00

TOTAL

7.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício em curso.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1963.

LEI N. º 50, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963

ABRE no crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE CRUZEIROS), como reforço às seguintes rubricas, da Tabela 4.07.05 - Departamento Estadual de Segurança Pública anexo 4.07 - Secretaria do Interior e Justiça:

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de consumo e transformação

4.900.000,00

1.3.02 -

Material permanente

1.600.000,00

1.4.00 -

Despesas Diversas

1.4.02 -

Encargos Diversos

500.000,00

TOTAL

7.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício em curso.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1963.