Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 51, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963

DA substituição dos membros do Órgão do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Por motivo de faltas, impedimentos, férias ou licenças que resultarem na impossibilidade do funcionamento junto ao TRIBUNAL DE CONTAS dos integrantes do seu Órgão do Ministério Público, serão os mesmos substituídos pelos Procuradores ou Subprocuradores da PROCURADORIA JURÍDICA E FAZENDÁRIA DO ESTADO.

§1º Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Presidente do Tribunal requisitará o representante da PROCURADORIA JURÍDICA E FAZENDÁRIA ao Governador do Estado, a quem caberá proceder a designação respectiva.

§2º Enquanto durar o exercício em que estiver na Procuradoria do Tribunal, o representante da PROCURADORIA JURÍDICA E FAZENDÁRIA não receberá outras vantagens senão as do seu próprio cargo, do qual necessariamente, dever-se-á afastar.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1963.

LEI N. º 51, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963

DA substituição dos membros do Órgão do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Por motivo de faltas, impedimentos, férias ou licenças que resultarem na impossibilidade do funcionamento junto ao TRIBUNAL DE CONTAS dos integrantes do seu Órgão do Ministério Público, serão os mesmos substituídos pelos Procuradores ou Subprocuradores da PROCURADORIA JURÍDICA E FAZENDÁRIA DO ESTADO.

§1º Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Presidente do Tribunal requisitará o representante da PROCURADORIA JURÍDICA E FAZENDÁRIA ao Governador do Estado, a quem caberá proceder a designação respectiva.

§2º Enquanto durar o exercício em que estiver na Procuradoria do Tribunal, o representante da PROCURADORIA JURÍDICA E FAZENDÁRIA não receberá outras vantagens senão as do seu próprio cargo, do qual necessariamente, dever-se-á afastar.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1963.