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LEI N. º 44, DE 28 DE SETEMBRO DE 1963

CONCEDE anistia aos contribuintes do imposto territorial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder anistia fiscal aos contribuintes, em atraso do imposto territorial, até a data da vigência legal da cobrança do referido imposto por parte do Estado.

Art. 2º A anistia de que trata esta Lei poderá ser autorizada mediante requerimento do interessado, dirigindo ao Governador do Estado.

Art. 3º Deferido o pedido, a SEF procederá ao cancelamento da dívida, fornecendo ao interessado a prova de sua quitação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de outubro de 1963.

LEI N. º 44, DE 28 DE SETEMBRO DE 1963

CONCEDE anistia aos contribuintes do imposto territorial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder anistia fiscal aos contribuintes, em atraso do imposto territorial, até a data da vigência legal da cobrança do referido imposto por parte do Estado.

Art. 2º A anistia de que trata esta Lei poderá ser autorizada mediante requerimento do interessado, dirigindo ao Governador do Estado.

Art. 3º Deferido o pedido, a SEF procederá ao cancelamento da dívida, fornecendo ao interessado a prova de sua quitação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de outubro de 1963.