LEI N. º 44, DE 28 DE SETEMBRO DE 1963
CONCEDE anistia aos contribuintes do imposto territorial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder anistia fiscal aos contribuintes, em atraso do imposto territorial, até a data da vigência legal da cobrança do referido imposto por parte do Estado.
Art. 2º A anistia de que trata esta Lei poderá ser autorizada mediante requerimento do interessado, dirigindo ao Governador do Estado.
Art. 3º Deferido o pedido, a SEF procederá ao cancelamento da dívida, fornecendo ao interessado a prova de sua quitação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de outubro de 1963.