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LEI N. º 27, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961.

CONCEDE gratificação adicional ao funcionalismo público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao funcionário que completar vinte (20) anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a Dez por cento (10%) do respectivo vencimento, a qual será elevada a Vinte e Cinco por cento (25%) quando o tempo de serviço efetivo do funcionário for de vinte e cinco anos completos.

Parágrafo único. A gratificação adicional é devida a partir da data do requerimento do funcionário efetivo.

Art. 2º Esta Lei não se aplica ao funcionário que em virtude de Lei especial, tenha direito à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º O funcionário que exerce cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional em relação a cada um deles, mas os períodos anteriores

Art. 4º A gratificação adicional do funcionário sujeito ao regime de remuneração, ou outra qualquer espécie de retribuição, será calculada na base do padrão de vencimento fixo do cargo efetivo que ocupar.

Art. 5º O funcionário investido em cargo em comissão no serviço público estadual, passará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, na base do vencimento do cargo efetivo.

Art. 6º O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria ou disponibilidade, a gratificação adicional na base percebida durante a atividade.

§1º O funcionário efetivo já aposentado ou em disponibilidade, terá

§2º O QUANTUM da gratificação adicional, previsto no parágrafo anterior, será calculado com base no valor do padrão do vencimento do cargo efetivo que o funcionário aposentado ocupava ao passar à inatividade.

Art. 7º Na aposentaria ou reforma nos termos do art. 167 da Lei nº 494 de 16 de dezembro de 1949 (ESTATUTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO AMAZONAS) será incorporada aos proventos do servidor transferido para inatividade a gratificação adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º A gratificação adicional não será paga enquanto o funcionário deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro afastamento ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 9º No computo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:

1 – entende-se como tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes

II – a contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;

e) convocação para serviço militar;

f) juri e outros serviços obrigatórios por Lei;

g) exercício de função ou cargo do governo ou administração em qualquer parte do território nacional, ou nomeação do Presidente da República e do Governador do Estado;

h) desempenho de função legislativa da União, dos Estados e dos Municípios;

i) licença-prêmio ou especial;

j) licença as funcionárias gestantes, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

l) missão ou estudo no estrangeiro ou fora do Estado, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Estado;

III – é vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquia e Sociedades de Economia Mista.

Art.10. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida pelo Governador do Estado.

Art. 11. A gratificação adicional por tempo de serviço será requerida pelo funcionário que a ela tiver direito, mediante comprovação de tempo de serviço público prestado.

Art. 12. À vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço, a autoridade competente despachará o pedido, mediante preenchimento do modelo a que se refere a Lei nº 154, de 11 de novembro de 1957, encaminhando-o, no caso de deferimento, ao órgão encarregado de processar o respectivo pagamento.

Art. 13. Caberá ao órgão de pessoal apostilar a concessão no título do funcionário obedecido o modelo nº 2, e promover, em seguida, a publicação do ato no órgão oficial.

Parágrafo único. A apostila será renovada sempre que se alterar o padrão de vencimento do funcionário.

Art. 14. Para atender as despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere a presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito até Cr$ 12.000.000,00 (Doze milhões de cruzeiros), cuja cobertura financeira será dada pelo Governo, segundo as possibilidades da Fazenda.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 154, de 11 de novembro de 1957, cuja vigência foi suspensa pelo Decreto nº 81, de 31 de dezembro de 1957.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPÔSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de setembro de 1961.

LEI N. º 27, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961.

CONCEDE gratificação adicional ao funcionalismo público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao funcionário que completar vinte (20) anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a Dez por cento (10%) do respectivo vencimento, a qual será elevada a Vinte e Cinco por cento (25%) quando o tempo de serviço efetivo do funcionário for de vinte e cinco anos completos.

Parágrafo único. A gratificação adicional é devida a partir da data do requerimento do funcionário efetivo.

Art. 2º Esta Lei não se aplica ao funcionário que em virtude de Lei especial, tenha direito à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º O funcionário que exerce cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional em relação a cada um deles, mas os períodos anteriores

Art. 4º A gratificação adicional do funcionário sujeito ao regime de remuneração, ou outra qualquer espécie de retribuição, será calculada na base do padrão de vencimento fixo do cargo efetivo que ocupar.

Art. 5º O funcionário investido em cargo em comissão no serviço público estadual, passará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, na base do vencimento do cargo efetivo.

Art. 6º O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria ou disponibilidade, a gratificação adicional na base percebida durante a atividade.

§1º O funcionário efetivo já aposentado ou em disponibilidade, terá

§2º O QUANTUM da gratificação adicional, previsto no parágrafo anterior, será calculado com base no valor do padrão do vencimento do cargo efetivo que o funcionário aposentado ocupava ao passar à inatividade.

Art. 7º Na aposentaria ou reforma nos termos do art. 167 da Lei nº 494 de 16 de dezembro de 1949 (ESTATUTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO AMAZONAS) será incorporada aos proventos do servidor transferido para inatividade a gratificação adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º A gratificação adicional não será paga enquanto o funcionário deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro afastamento ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 9º No computo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:

1 – entende-se como tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes

II – a contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;

e) convocação para serviço militar;

f) juri e outros serviços obrigatórios por Lei;

g) exercício de função ou cargo do governo ou administração em qualquer parte do território nacional, ou nomeação do Presidente da República e do Governador do Estado;

h) desempenho de função legislativa da União, dos Estados e dos Municípios;

i) licença-prêmio ou especial;

j) licença as funcionárias gestantes, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

l) missão ou estudo no estrangeiro ou fora do Estado, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Estado;

III – é vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquia e Sociedades de Economia Mista.

Art.10. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida pelo Governador do Estado.

Art. 11. A gratificação adicional por tempo de serviço será requerida pelo funcionário que a ela tiver direito, mediante comprovação de tempo de serviço público prestado.

Art. 12. À vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço, a autoridade competente despachará o pedido, mediante preenchimento do modelo a que se refere a Lei nº 154, de 11 de novembro de 1957, encaminhando-o, no caso de deferimento, ao órgão encarregado de processar o respectivo pagamento.

Art. 13. Caberá ao órgão de pessoal apostilar a concessão no título do funcionário obedecido o modelo nº 2, e promover, em seguida, a publicação do ato no órgão oficial.

Parágrafo único. A apostila será renovada sempre que se alterar o padrão de vencimento do funcionário.

Art. 14. Para atender as despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere a presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito até Cr$ 12.000.000,00 (Doze milhões de cruzeiros), cuja cobertura financeira será dada pelo Governo, segundo as possibilidades da Fazenda.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 154, de 11 de novembro de 1957, cuja vigência foi suspensa pelo Decreto nº 81, de 31 de dezembro de 1957.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPÔSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de setembro de 1961.