LEI N. º 22, DE 18 DE AGOSTO DE 1961.
EQUIPARA os vencimentos do Dentista da Vara da Família aos dos Dentistas da Secretaria de Assistência e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam equiparados aos vencimentos dos Dentistas da Secretaria de Assistência e Saúde, os vencimentos do Dentista da Vara de Família, do Quadro do Poder Judiciário, a partir de 15 de março do ano de 1960.
Art. 2º A despesa oriunda desta Lei correrá à conta da verba própria, constante do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 1961.
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças, em exercício
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1961.