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LEI N. º 21, DE 18 DE AGOSTO DE 1961.

REGULAMENTA a convocação do Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas, para integrar o Conselho Especial de Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Oficial da Reserva poderá ser convocado, por ato do Governador do Estado, para integrar o Conselho Especial de Justiça Militar, toda vez que inexistir número suficiente de oficiais da ativa, para o julgamento de processos.

Art. 2º A convocação, com essa finalidade específica, não dará ao oficial nenhuma vantagem, além de uma gratificação correspondente aos dias de funcionamento do Conselho, arbitrada pelo Governador do Estado, na base mínima dos proventos do convocado.

Art. 3º O Oficial convocado, salvo os casos de impedimento legal, não se poderá excursar de integrar o Conselho sob pena de ser descontada, de seus proventos, importância igual a gratificação arbitrada.

Art. 4º Terminado o ou os julgamentos mencionados na convocação, esta cessará automaticamente.

Art. 5º A presença do oficial, para efeito de recebimento da gratificação, será comprovada mediante certidão fornecida pela Auditoria de Guerra da polícia Militar do Estado.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1961.

LEI N. º 21, DE 18 DE AGOSTO DE 1961.

REGULAMENTA a convocação do Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas, para integrar o Conselho Especial de Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Oficial da Reserva poderá ser convocado, por ato do Governador do Estado, para integrar o Conselho Especial de Justiça Militar, toda vez que inexistir número suficiente de oficiais da ativa, para o julgamento de processos.

Art. 2º A convocação, com essa finalidade específica, não dará ao oficial nenhuma vantagem, além de uma gratificação correspondente aos dias de funcionamento do Conselho, arbitrada pelo Governador do Estado, na base mínima dos proventos do convocado.

Art. 3º O Oficial convocado, salvo os casos de impedimento legal, não se poderá excursar de integrar o Conselho sob pena de ser descontada, de seus proventos, importância igual a gratificação arbitrada.

Art. 4º Terminado o ou os julgamentos mencionados na convocação, esta cessará automaticamente.

Art. 5º A presença do oficial, para efeito de recebimento da gratificação, será comprovada mediante certidão fornecida pela Auditoria de Guerra da polícia Militar do Estado.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1961.