LEI N. º 20, DE 18 DE AGOSTO DE 1961.
DISPÕE sobre os vencimentos dos Médicos-Legistas do DESP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os cargos de Médicos-Legistas do Departamento Estadual de Segurança Pública, isolados, de provimento efetivo e de livre escolha do Governador do Estado, passam a ser do padrão U.
Parágrafo único. Referidos cargos ficam fazendo parte do Quadro Permanente da Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 2º Os vencimentos do cargo de Químico-Bromatologista, da Secretaria de Assistência e Saúde, passam a ser padrão U.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1960
PALÁCIO RIO NEGRO, em Manaus, 18 de agosto de 1961.
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário de Assistência e Saúde
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças, em exercício
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1961.