Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 23, DE 18 DE AGOSTO DE 1961.

ISENTA do pagamento do imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivus” a aquisição de glebas rurais até 50ha, quando financiada pelo COLON e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A aquisição de glebas rurais até 50 hectares, quando realizada através de financiamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil (COLON) ou de outra entidade bancária, fica isento do imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivus”.

Art. 2º Gozarão da isenção do pagamento de imposto territorial rural as glebas referidas no artigo anterior quando cultivadas por pessoas físicas que residam, habitual e permanentemente, nas mesmas, explorando-as direta e pessoalmente.

Art. 3º Os papeias, inclusive escrituras, certidões e registros relativos às operações celebradas com a Carteira de Colonização do Banco do Brasil ou com outro estabelecimento bancário, devendo os emolumentos e custas previstos no regimento de Custas e Leis especiais serem cobrados com a redução de cinquenta por cento (50%).

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1961.

LEI N. º 23, DE 18 DE AGOSTO DE 1961.

ISENTA do pagamento do imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivus” a aquisição de glebas rurais até 50ha, quando financiada pelo COLON e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A aquisição de glebas rurais até 50 hectares, quando realizada através de financiamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil (COLON) ou de outra entidade bancária, fica isento do imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivus”.

Art. 2º Gozarão da isenção do pagamento de imposto territorial rural as glebas referidas no artigo anterior quando cultivadas por pessoas físicas que residam, habitual e permanentemente, nas mesmas, explorando-as direta e pessoalmente.

Art. 3º Os papeias, inclusive escrituras, certidões e registros relativos às operações celebradas com a Carteira de Colonização do Banco do Brasil ou com outro estabelecimento bancário, devendo os emolumentos e custas previstos no regimento de Custas e Leis especiais serem cobrados com a redução de cinquenta por cento (50%).

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1961.