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LEI N. º 19, DE 14 DE AGOSTO DE 1961.

DEFINE as atribuições e encargos do SERVIÇO ELÉTRICO DE MANAUS (S.E.M.) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Serviço Elétrico de Manaus (S.E.M.), criado pale Lei n. º 22, de 31 de julho e 1958, passa a teras atribuições e encargos definidos na presente Lei.

Art. 2º O S.E.M. terá a seu cargp o funcionamento dos conjugados dinamarqueses, recentemente adquiridos pelo Estado e que constituem a Usina “Waldir Bouhid” e da Usina Flutuante e fornecerá energia, a grosso, para a Companhia de Eletrecidade de Manaus e para o Departamento de Águas do Estado, atendendo às necessidades da área da cidade de Manaus, nao incluida no plano da rede de distribuição da referida Companhia.

Art. 3º O S.E.M. será administrado por um Engenheiro Chefe, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo e terá o pessoal constante ao Chefe do Executivo e etrá o pesssoal constante do quadro anexo.

Art. 4º O pessoal do S.E.M. se regerá pela Consolidação das Leis do Trabalho, contribuindo para o Departamento de Assistência e Previdência Social (DAPS).

Art. 5º No caso de serem os funcionários do S.E.M. admitidos ao serviço público estadual, será o seu tempo de serviço computado para efeito de aposentadoria, ressalvadasas hipóteses previstas no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º Toda arrecadação efetuada pelo S.E.M. será recolhida à Secretaria de Economia e Finanças e classificada, no corrente exercício, sob o título Receita Extraordinária - 6.23.0 - Eventuais e,nos exercícios seguintes, sob rúbrica própria da Receita Industrial.

Art. 7º Para pagamento de pessoal, combustível, lubrificantes e despesas diversas do S.E.M. fica aberto crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), para cuja cobertura é utilizado o “superavit” verificado no exercicío de 1960 e independerá do registro prévio no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A partir do exercício de 1962, será consignado no orçamento do Estado a dotação necessária ao custeio do S.E.M.

Art. 8º Para aquisição de peças sobressalentes e melhoramentos do S.E.M. fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

Art. 9º O S.E.M. será extinto logo que a Companhia de Eletrecidade de Manaus inaugure as suas usinas termoelétricas e extenda o fornecimento de corrente elétrica a todos os bairros da cidade, inclusive ao Bombeamento de Água.

§ 1º O pessoal estável do S.E.M., com a extinção desse Serviço, ficará incorporado ao Departamento de Águas do Estado.

§ 2º O Governo do Estado diporá, a seu critério, dos conjugados, equipamentos e materiaisdo S.E.M., em favor de entidade públicas, mediantre indenização aos cofres públicos calculada por uma comissão de técnicos.

Art. 10. O S.E.M. prestará contas, na forma da legislação em vigor, de todo numerário recebido da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário do Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNADO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

EURIPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comercio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1961.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 19, DE 14 DE AGOSTO DE 1961.

DEFINE as atribuições e encargos do SERVIÇO ELÉTRICO DE MANAUS (S.E.M.) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Serviço Elétrico de Manaus (S.E.M.), criado pale Lei n. º 22, de 31 de julho e 1958, passa a teras atribuições e encargos definidos na presente Lei.

Art. 2º O S.E.M. terá a seu cargp o funcionamento dos conjugados dinamarqueses, recentemente adquiridos pelo Estado e que constituem a Usina “Waldir Bouhid” e da Usina Flutuante e fornecerá energia, a grosso, para a Companhia de Eletrecidade de Manaus e para o Departamento de Águas do Estado, atendendo às necessidades da área da cidade de Manaus, nao incluida no plano da rede de distribuição da referida Companhia.

Art. 3º O S.E.M. será administrado por um Engenheiro Chefe, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo e terá o pessoal constante ao Chefe do Executivo e etrá o pesssoal constante do quadro anexo.

Art. 4º O pessoal do S.E.M. se regerá pela Consolidação das Leis do Trabalho, contribuindo para o Departamento de Assistência e Previdência Social (DAPS).

Art. 5º No caso de serem os funcionários do S.E.M. admitidos ao serviço público estadual, será o seu tempo de serviço computado para efeito de aposentadoria, ressalvadasas hipóteses previstas no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º Toda arrecadação efetuada pelo S.E.M. será recolhida à Secretaria de Economia e Finanças e classificada, no corrente exercício, sob o título Receita Extraordinária - 6.23.0 - Eventuais e,nos exercícios seguintes, sob rúbrica própria da Receita Industrial.

Art. 7º Para pagamento de pessoal, combustível, lubrificantes e despesas diversas do S.E.M. fica aberto crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), para cuja cobertura é utilizado o “superavit” verificado no exercicío de 1960 e independerá do registro prévio no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A partir do exercício de 1962, será consignado no orçamento do Estado a dotação necessária ao custeio do S.E.M.

Art. 8º Para aquisição de peças sobressalentes e melhoramentos do S.E.M. fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

Art. 9º O S.E.M. será extinto logo que a Companhia de Eletrecidade de Manaus inaugure as suas usinas termoelétricas e extenda o fornecimento de corrente elétrica a todos os bairros da cidade, inclusive ao Bombeamento de Água.

§ 1º O pessoal estável do S.E.M., com a extinção desse Serviço, ficará incorporado ao Departamento de Águas do Estado.

§ 2º O Governo do Estado diporá, a seu critério, dos conjugados, equipamentos e materiaisdo S.E.M., em favor de entidade públicas, mediantre indenização aos cofres públicos calculada por uma comissão de técnicos.

Art. 10. O S.E.M. prestará contas, na forma da legislação em vigor, de todo numerário recebido da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário do Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNADO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

EURIPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comercio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1961.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).