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LEI N. º 18, DE 14 DE AGOSTO DE 1961.

ABRE o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) para custear despesas com a construção de obras o Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES CURZEIROS), para custear despesas de quisquer natureza, com a construção de obras no Estado do Amazonas, ressaltando-se dentre elas, as seguintes:

CONSTRUÇÕES:

FRIGORÍFICO AMAZONAS

GRUPO ESCOLAR “VIVALDO LIMA”, no Bairro Presidente Vargas

GRUPO ESCOLAR no Bairro de São Francisco

GRUPO ESCOLAR “ADALBERTO VALE”, no Morro da Liberdade

CENTRO EDUCACIONAL “SEBASTIÃO PAES DE ALMEIDA”, no Bairro de Educandos

QUADRA DE ESPORTES, no Bairro de São Francisco

FÁBRICA DE GELO (Av. Sete de Setembro)

CONCLUSÃO DA MATERNIDADE “CUNHA MELO”, (Itacoatiára).

REFORMAS:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL ELEITORAL

INSTITUTO DE EDCAÇÃO DO AMAZONAS

REFORMA INTERNA DO TEATRO AMAZONAS

COLÔNIA DE ALIENADOS “EDUARDO RIBEIRO”

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

Art. 2º A metade do crédito a que se refere o artigo anterior terá cobertura no “superavit” verificado no Balanço Financeiro do último exercício e a outra metade à conta da dívida do Acre.

Parágrafo único. Referido crédito, que terá vigência por dois anos, independente de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º O Governador do Estado fica autorizado a assinar convênios, acorodos ou contratos com quaisquer entidades públicas ou particulares, para a execução de quaisquer obras públicas.

Art. 4º Esta Lei terá vigência nos exercícios de 1961 e 1962, revogadas as disposiçõesem contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário do Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNADO CABRAL

Secretário d Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

EURIPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comercio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1961.

LEI N. º 18, DE 14 DE AGOSTO DE 1961.

ABRE o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) para custear despesas com a construção de obras o Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES CURZEIROS), para custear despesas de quisquer natureza, com a construção de obras no Estado do Amazonas, ressaltando-se dentre elas, as seguintes:

CONSTRUÇÕES:

FRIGORÍFICO AMAZONAS

GRUPO ESCOLAR “VIVALDO LIMA”, no Bairro Presidente Vargas

GRUPO ESCOLAR no Bairro de São Francisco

GRUPO ESCOLAR “ADALBERTO VALE”, no Morro da Liberdade

CENTRO EDUCACIONAL “SEBASTIÃO PAES DE ALMEIDA”, no Bairro de Educandos

QUADRA DE ESPORTES, no Bairro de São Francisco

FÁBRICA DE GELO (Av. Sete de Setembro)

CONCLUSÃO DA MATERNIDADE “CUNHA MELO”, (Itacoatiára).

REFORMAS:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL ELEITORAL

INSTITUTO DE EDCAÇÃO DO AMAZONAS

REFORMA INTERNA DO TEATRO AMAZONAS

COLÔNIA DE ALIENADOS “EDUARDO RIBEIRO”

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

Art. 2º A metade do crédito a que se refere o artigo anterior terá cobertura no “superavit” verificado no Balanço Financeiro do último exercício e a outra metade à conta da dívida do Acre.

Parágrafo único. Referido crédito, que terá vigência por dois anos, independente de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º O Governador do Estado fica autorizado a assinar convênios, acorodos ou contratos com quaisquer entidades públicas ou particulares, para a execução de quaisquer obras públicas.

Art. 4º Esta Lei terá vigência nos exercícios de 1961 e 1962, revogadas as disposiçõesem contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário do Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNADO CABRAL

Secretário d Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

EURIPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comercio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1961.