LEI N. º 16, DE 9 DE AGOSTO DE 1961.
DISPÕE sobre a gratificação, a título de representação, dos PRESIDENTES dos Tribunais de Justiçae de Contas do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, perceberá igual importância atribuida a título de representação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º A representaçao dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas do Estado do Amazonas ficam fixadas em VINTE MIL CRUZEIROS (Cr$ 20.000,00) mensais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, para os efeitos de seu artigo primiro, a partir de janeiro de 1960 e para os efeitos de seu artigo segundo a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1961.
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
OYAMA DE MACÊDO
Secretário do Economia e Finanças, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de agosto de 1961.