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LEI N. º 17, DE 9 DE AGOSTO DE 1961.

ABRE o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00, para pagar vencimentos atrazados aos funcionários estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no presente e no vindouro exercícios financeiros, o crédito especial de QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr $40.000.000,00), para pagamento de vencimentos e vantagens devidos a funcionários estaduais, oriundos de exercicio anteriores, especialmente de 1954, 1955 e os créditos a que se refere a Lei n. º 151, de 7 de novembro de 1957.

Art. 2º A despesa criada por esta Lei independerá de registro prévio no Tibunal de Contas.

Art. 3º O crédito a que se refere esta Lei independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário do Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de agosto de 1961.

LEI N. º 17, DE 9 DE AGOSTO DE 1961.

ABRE o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00, para pagar vencimentos atrazados aos funcionários estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no presente e no vindouro exercícios financeiros, o crédito especial de QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr $40.000.000,00), para pagamento de vencimentos e vantagens devidos a funcionários estaduais, oriundos de exercicio anteriores, especialmente de 1954, 1955 e os créditos a que se refere a Lei n. º 151, de 7 de novembro de 1957.

Art. 2º A despesa criada por esta Lei independerá de registro prévio no Tibunal de Contas.

Art. 3º O crédito a que se refere esta Lei independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário do Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de agosto de 1961.