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LEI N. º 16, DE 9 DE AGOSTO DE 1961.

DISPÕE sobre a gratificação, a título de representação, dos PRESIDENTES dos Tribunais de Justiçae de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, perceberá igual importância atribuida a título de representação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º A representaçao dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas do Estado do Amazonas ficam fixadas em VINTE MIL CRUZEIROS (Cr$ 20.000,00) mensais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, para os efeitos de seu artigo primiro, a partir de janeiro de 1960 e para os efeitos de seu artigo segundo a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário do Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de agosto de 1961.

LEI N. º 16, DE 9 DE AGOSTO DE 1961.

DISPÕE sobre a gratificação, a título de representação, dos PRESIDENTES dos Tribunais de Justiçae de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, perceberá igual importância atribuida a título de representação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º A representaçao dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas do Estado do Amazonas ficam fixadas em VINTE MIL CRUZEIROS (Cr$ 20.000,00) mensais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, para os efeitos de seu artigo primiro, a partir de janeiro de 1960 e para os efeitos de seu artigo segundo a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário do Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de agosto de 1961.