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LEI N. º 7, DE 14 DE JUNHO DE 1961.

AUTORIZA o Governo do Estado a mandar construir uma Escola Rural no lugar Carapanatuba, Município de Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar construir uma Escola Rural no lugar Carapanatuba, Município de Humaitá, em convênio assinado com a Prefeitura Municipal.

Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes do artigo anterior, fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de OITOCENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 800.000,00), que correrá por conta da verba a que alude o § 3º do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1961.

JOEL FERREIRA DA SILVA

Governador do Estado, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

WALTER TRONCOSO FERNANDES

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

JOSÉ AMAZONAS PALHANO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1961.

LEI N. º 7, DE 14 DE JUNHO DE 1961.

AUTORIZA o Governo do Estado a mandar construir uma Escola Rural no lugar Carapanatuba, Município de Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar construir uma Escola Rural no lugar Carapanatuba, Município de Humaitá, em convênio assinado com a Prefeitura Municipal.

Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes do artigo anterior, fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de OITOCENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 800.000,00), que correrá por conta da verba a que alude o § 3º do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1961.

JOEL FERREIRA DA SILVA

Governador do Estado, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

WALTER TRONCOSO FERNANDES

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

JOSÉ AMAZONAS PALHANO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1961.