LEI N. º 4, DE 20 DE ABRIL DE 1961.
DISPÕE sobre o reajustamento das tarifas dos serviços telefônicos de Manaus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As tarifas dos serviços telefônicos de Manaus concessionados à PARÁ TELEPHONE são reajustadas nos termos da presente Lei, nas seguintes bases:
Para um limite mensal de 200 chamadas
Repartições públicas | Cr$ 100,00 |
Empresas comerciais | Cr$ 200,00 |
Residências particulares | Cr$ 100,00 |
Extensões comerciais | Cr$ 100,00 |
Extensões residenciais | Cr$ 50,00 |
Extensões em Repartições públicas | Cr$ 50,00 |
Chamadas excedente do limite de 200 mensais | Cr$ 1,00 |
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos legais para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2º Fica igualmente o Governo do Estado autorizado a processar todos os estudos que forem necessários à remodelação dos serviços telefônicos de Manaus, bem como tomar todas as providências que se tornarem necessárias no interesse do serviço público, no sentido de realizar a remodelação dos atuais serviços.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1961.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPÔSO
Governador do Estado
OYAMA DE MACÊDO
Secretário de Economia e Finanças, em exercício
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
EURÍPEDES FERREIRA LINS
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
PROF. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1961.