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LEI N. º 4, DE 20 DE ABRIL DE 1961.

DISPÕE sobre o reajustamento das tarifas dos serviços telefônicos de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As tarifas dos serviços telefônicos de Manaus concessionados à PARÁ TELEPHONE são reajustadas nos termos da presente Lei, nas seguintes bases:

Para um limite mensal de 200 chamadas

Repartições públicas

Cr$ 100,00

Empresas comerciais

Cr$ 200,00

Residências particulares

Cr$ 100,00

Extensões comerciais

Cr$ 100,00

Extensões residenciais

Cr$ 50,00

Extensões em Repartições públicas

Cr$ 50,00

Chamadas excedente do limite de 200 mensais

Cr$ 1,00

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos legais para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º Fica igualmente o Governo do Estado autorizado a processar todos os estudos que forem necessários à remodelação dos serviços telefônicos de Manaus, bem como tomar todas as providências que se tornarem necessárias no interesse do serviço público, no sentido de realizar a remodelação dos atuais serviços.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPÔSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

PROF. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1961.

LEI N. º 4, DE 20 DE ABRIL DE 1961.

DISPÕE sobre o reajustamento das tarifas dos serviços telefônicos de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As tarifas dos serviços telefônicos de Manaus concessionados à PARÁ TELEPHONE são reajustadas nos termos da presente Lei, nas seguintes bases:

Para um limite mensal de 200 chamadas

Repartições públicas

Cr$ 100,00

Empresas comerciais

Cr$ 200,00

Residências particulares

Cr$ 100,00

Extensões comerciais

Cr$ 100,00

Extensões residenciais

Cr$ 50,00

Extensões em Repartições públicas

Cr$ 50,00

Chamadas excedente do limite de 200 mensais

Cr$ 1,00

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos legais para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º Fica igualmente o Governo do Estado autorizado a processar todos os estudos que forem necessários à remodelação dos serviços telefônicos de Manaus, bem como tomar todas as providências que se tornarem necessárias no interesse do serviço público, no sentido de realizar a remodelação dos atuais serviços.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPÔSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

PROF. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1961.