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LEI N.º 63, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.

CRIA gabinetes de Orientação Educacional, com respectivos cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Colégio Estadual do Amazonas e no Instituto de Educação do Amazonas, Gabinetes de Orientação Educacional, chefiados cada um por orientadores que serão auxiliados por assistentes especializados e por funcionários designados pelos diretores dos referidos estabelecimentos.

Art. 2º Ficam criados dois cargos de orientador padrão P e dois cargos de assistente padrão M, cuja despesa ocorrera pelas verbas próprias do orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1961.

LEI N.º 63, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.

CRIA gabinetes de Orientação Educacional, com respectivos cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Colégio Estadual do Amazonas e no Instituto de Educação do Amazonas, Gabinetes de Orientação Educacional, chefiados cada um por orientadores que serão auxiliados por assistentes especializados e por funcionários designados pelos diretores dos referidos estabelecimentos.

Art. 2º Ficam criados dois cargos de orientador padrão P e dois cargos de assistente padrão M, cuja despesa ocorrera pelas verbas próprias do orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1961.