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LEI N.º 62, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.

organização própria à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (SEC) é dirigida por um Secretário de Estado em comissão e tem a seu cargo a responsabilidade, supervisão e controle dos negócios educacionais e culturais, bem como dos que lhe forem correlatos no Governo do Amazonas além das atribuições conferidas pela Constituição do Estado.

I – DO GABINENTE DO SECRETÁRIO

Art. 2º A articulação dos serviços que são inerentes à Secretaria de Educação e Cultura é feita pelo Gabinete do Secretário (GS), que centralizará as respectivas atividades através de um Chefe e dois Auxiliares.

§1º O Chefe do Gabinete, que exerce função gratificada FG-1, é designado pelo Secretário de Estado, competindo-lhe representar o titular da Pasta, marcar suas audiências e visitas, fiscalizar o recebimento e a expedição da correspondência da Secretaria de Educação e Cultura.

§2º Os Auxiliares de Gabinete, que exercem a função gratificada FG-5, são designados pelo Secretário de Estado, cabendo-lhes a execução dos serviços de redação de expediente e de outros determinados pelo Chefe do Gabinete.

§3º Para o estudo das questões de direito, o Gabinete do Secretário é auxiliado pela Consultoria Jurídica (CJ), cujo titular fica incumbido da lavratura de contratos, ajustes, acordos ou convênios em que for interessada a Secretaria de Educação e Cultura e de pareceres sobre o aspecto legal de processos que envolvam matéria de relevância doutrinária ou meramente controvertida.

§4º Para o estudo das questões de direito, o Gabinete do Secretário é auxiliado pela Consultoria Técnica (CT), cujo titular fica incumbido, além de outros encargos correlatos que lhe sejam dados, da escrituração do Fundo de Educação.

II – DO CONSELHO ESTADUAL DE ENSINO

Art. 3º Na orientação pedagógica, o Secretário de Estado é assessorado pelo Conselho Estadual de Ensino (CEE), cujos trabalhos são secretariados por um ocupante de função gratificada FG-5, designado na forma legal.

§1º O Conselho examina e resolve, com força disciplinadora, os assuntos de caráter geral que lhe forem submetidos, suprindo, no interesse da atualização, omissões ou lacunas existentes na legislação do ensino no Amazonas.

§2º Fica o Governador do Estado autorizado a fixar a gratificação dos membros do Conselho, inclusive do seu Presidente, por sessão a que comparecerem.

III – DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS

Art. 4º Na orientação das práticas desportivas em geral, o Secretário de Estado é assessorado pelo Conselho Regional de Desportos (CRD), cujos trabalhos são secretariados por ocupante de função gratificada FG-5, designado em forma legal.

§1º O Conselho tem sua organização e competência reguladas pelos Decretos-leis federais nº 3.199 e 5.342, respectivamente de 14 de abril de 1941 e de 25 de março de 1943.

§2º Fica o Governador do Estado autorizado a fixar uma gratificação mensal para os membros do Conselho, inclusive seu Presidente.

IV – DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 5º Fica restabelecido o Departamento de Educação e Cultura (DEC), que se constitui de cinco Divisões, ora criadas ou ampliadas ou, simplesmente, mantidas, a saber na parte educacional – Divisão de Ensino Médio e Superior (DEMS) e Divisão de Ensino Primário e Iniciação Profissional (DEPIP); na parte burocrática – Divisão de Administração (DA); e na parte cultural – Divisão de Biblioteca e Letras (DBL) e Divisão de Teatro e Museu (DTM).

§1º A administração direta dos cargos educacionais e culturais é feita pelo Departamento de Educação e Cultura, cujo Diretor Geral exerce cargo em comissão CC-2.

§2º O Gabinete do Diretor Geral (GDG), reunindo os serviços que incumbem ao Departamento de Educação e Cultura e ao qual ficam subordinados o Auditório e a Biblioteca, tem como Chefe um ocupante de função gratificada FG-2, que possui dois Auxiliares FG-5 da mesma natureza, todos designados pelo Secretário, com atribuições o primeiro de representa-lo, atender e encaminhar as partes, coordenando os serviços e os últimos de ajudar no despacho do expediente, protocolando e arquivando a correspondência do setor.

§3º Em sua função administrativa, o Diretor Geral é auxiliado diretamente pelos Diretores de Divisões e indiretamente pelos serviços e órgãos nestas compreendidos.

V – DAS DIVISÕES

Art. 6º A Divisão de Ensino Médio e Superior é dirigida, por um Diretor em comissão CC-5 e compreende o serviço da coordenação e inspeção dos estabelecimentos de instrução secundária, normal, técnica o superior, em suas diversas modalidades.

§1º Os Inspetores de Ensino Médio e Superior, designados dentro membros dos respectivos magistérios, desempenham função gratificada FG-4, devendo ser-lhes arbitradas passagens e diárias quando em viagem a objeto de serviço.

§2º Ficam extintos o cargo vago de Fiscal de Curso Preparatório e nove funções gratificadas de fiscal, criadas pelo art. 18 da Lei n. 2, de 24 de janeiro de 1959.

Art. 7º A Divisão de Ensino Primário e Iniciação Profissional é dirigida por um Diretor em comissão CC-5 e compreende o serviço de coordenação e fiscalização das escolas de curso elementar em geral e de cursos para profissionais iniciantes, tais como datilografia e taquigrafia, prática de desenho e escrituração mercantil, ornamentação pessoal e do lar, alimentação e outras técnicas.

§1º Esta Divisão abrange dois órgãos distintos, o Serviço de Capital (SC) e o Serviço Interior (SI), ambos dirigidos por Chefes FG-3, designados dentre membros do magistério primário, sendo auxiliados por Fiscais Escolares, estes também professores elementares e ocupantes de função gratificada FG-6, com direito a passagens e diárias quando em viagem a objeto de serviço.

§2º Ficam extintos o cargo de Superintendente do Ensino Primário e Profissional, da parte suplementar da Secretaria de Educação e Cultura, cujo ocupante é posto em disponibilidade remunerada, um cargo vago de Fiscal do Ensino e três cargos vagos de Fiscal Itinerante, da Parte Permanente, passando para a parte suplementar o cargo de Fiscal Especializado, I, e quatro cargos de Fiscal Itinerante.

§3º Subordinado a esta Divisão, fica instituído o Serviço de Estudos e Pesquisas Educacionais (SEPE), ao qual incumbe a coleta e análise de dados que, permitindo conhecer a realidade nos planos da educação, possibilitem: a) maior assistência técnica ao magistério, através de instruções didáticas e pedagógicas em publicações, cursos e programas educativos, com atividades de demonstração do bom ensino; b) melhor verificação da aprendizagem, por meio do preparo e aplicação de provas objetivas; c) completo levantamento da situação escolar, por intermédio de elementos informativos, de quadros demonstrativos e de gráficos comparativos.

§4º O cargo de Assistente Técnico, padrão R, da parte permanente da Secretaria de Educação e Cultura, passa a chamar-se de Assistente Técnico de Educação, padrão R, competindo ao respectivo titular, como profissional qualificado, a orientação especializada e efetiva do Serviço de Estudos e Pesquisas Educacionais, cujos novos Auxiliares Técnicos serão sempre professores normalistas com curso pedagógico e aperfeiçoamento sobre o seu objeto.

§5º Os dois cargos de Auxiliar de Assistência Técnica, da parte suplementar da Secretaria de Educação e Cultura, passam para a parte permanente sob a denominação de Auxiliar Técnico, o antigo Técnico Chefe de Ensino do extinto Centro de Orientação e Pesquisas Educacionais.

Art. 8º A Divisão de Administração é dirigida por um Diretor em comissão CC-5 e compreende, como em sua atual estrutura, as Secções de Expediente, de Pessoal e de Orçamento e Material.

§1º A Oficina de Marcenaria, cujo pessoal é sujeito a regime próprio, fica subordinada a esta Divisão, que, pelo setor competente, faz requisitar os materiais necessários e recolher ao Almoxarifado os móveis produzidos, para efeito de calcular o valor de cada um e fazer sua posterior entrega às unidades escolares.

§2º Também é de alçada desta Divisão a contribuição estadual para a merenda escolar, cuja dotação orçamentária se aplica mediante empenho, pelo regime de duodécimo e através do órgão próprio.

Art. 9º A Divisão de Biblioteca e Letras é dirigida por um Diretor em comissão CC-5, respeitado o direito do atual ocupante efetivo, e compreende o serviço de leituras, inclusive infantis, cursos, debates e conferencias, visando ao amplo desenvolvimento da cultura literária.

Art. 10. A Divisão de Teatro e Museu é dirigida por um Diretor em comissão CC-5 e compreende o serviço de administração e conservação do Teatro Amazonas, no qual fica criada a Escola de Artes Ciências e Músicas e fica inta

§1º Ao Assistente Técnico de Cultura, como profissional qualificado, incumbe a orientação especializada e efetiva da Escola de Artes Cênicas e Musicais, que manterá cursos de iniciação artísticas, de música e de artes cênicas, cada um deles a cargo de Auxiliares Técnicos, que são artistas com aperfeiçoamento em seus misteres.

§2º Fica extinta a função gratificada de Administrador do Teatro Amazonas.

§3º Os cargos de Adjunto de Administrador e Contador da parte permanente, lotação do Teatro Amazonas, passam a denominar-se de Encarregado Teatro e de Auxiliar de Teatro respectivamente.

VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Ficam criados, mas sedes das comuns amazonenses, os Conselhos Municipais de Ensino, compostos de três membros designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas ligadas aos magistérios locais, se possível em diferentes graus.

§1º São suas atribuições: a) propor e justificar a criação, localização, remoção ou extinção de escolas; b) receber denúncias e comunicar irregularidades ocorrentes na atividade educacional; c) fiscalizar e comprovar o serviço de todos os professores lotados nos respectivos municípios; d) encaminhar às autoridades superiores a documentação referente à vida escolar, tais como mapas de matriculas, resumos de frequência, atestados de exercício e atas de exames.

§2º Fica o Governador do Estado autorizado a fixar a gratificação dos conselheiros por sessão a que comparecerem.

Art. 12. O Abrigo Rural “Meio Matos” e o Instituto “Maria Madalena” voltam para o âmbito da Vara da Família, onde foram criados, e as dotações orçamentárias que lhes forem destinadas na tabela da Secretaria de Educação serão movimentadas pelo titular da Vara da Família.

Art. 13. Ficam criadas vinte funções gratificadas sendo FG-1, uma FG-2, duas FG-3, quatro FG-4, uma FG-5 e dez FG-6, bem como os seguintes cargos – em comissão: um de Diretor Geral CC-2, e três de Diretor CC-5; de carreira; dois de Oficial Administrativo K, dois de Escriturário F, seis de Datilógrafo E, um de Porteiro E e três de Auxiliar de Portaria C; isolados: um de Assistente Técnico de Cultura R; seis de Auxiliar Técnico K; um de Instrutor de Recreação e Jogos I e um de Chofer F.

Parágrafo único. As despesas oriundas do presente artigo correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento do Estado.

Art. 14. Para a perfeita execução dos preceitos desta Lei e de outros com ela não colidentes, o Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, o Regulamento da Secretaria de Educação e Cultura, que definirá a sua organização interna e fixará, descentralizando os serviços, as atribuições dos diversos órgãos.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogando-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1961.

LEI N.º 62, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.

organização própria à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (SEC) é dirigida por um Secretário de Estado em comissão e tem a seu cargo a responsabilidade, supervisão e controle dos negócios educacionais e culturais, bem como dos que lhe forem correlatos no Governo do Amazonas além das atribuições conferidas pela Constituição do Estado.

I – DO GABINENTE DO SECRETÁRIO

Art. 2º A articulação dos serviços que são inerentes à Secretaria de Educação e Cultura é feita pelo Gabinete do Secretário (GS), que centralizará as respectivas atividades através de um Chefe e dois Auxiliares.

§1º O Chefe do Gabinete, que exerce função gratificada FG-1, é designado pelo Secretário de Estado, competindo-lhe representar o titular da Pasta, marcar suas audiências e visitas, fiscalizar o recebimento e a expedição da correspondência da Secretaria de Educação e Cultura.

§2º Os Auxiliares de Gabinete, que exercem a função gratificada FG-5, são designados pelo Secretário de Estado, cabendo-lhes a execução dos serviços de redação de expediente e de outros determinados pelo Chefe do Gabinete.

§3º Para o estudo das questões de direito, o Gabinete do Secretário é auxiliado pela Consultoria Jurídica (CJ), cujo titular fica incumbido da lavratura de contratos, ajustes, acordos ou convênios em que for interessada a Secretaria de Educação e Cultura e de pareceres sobre o aspecto legal de processos que envolvam matéria de relevância doutrinária ou meramente controvertida.

§4º Para o estudo das questões de direito, o Gabinete do Secretário é auxiliado pela Consultoria Técnica (CT), cujo titular fica incumbido, além de outros encargos correlatos que lhe sejam dados, da escrituração do Fundo de Educação.

II – DO CONSELHO ESTADUAL DE ENSINO

Art. 3º Na orientação pedagógica, o Secretário de Estado é assessorado pelo Conselho Estadual de Ensino (CEE), cujos trabalhos são secretariados por um ocupante de função gratificada FG-5, designado na forma legal.

§1º O Conselho examina e resolve, com força disciplinadora, os assuntos de caráter geral que lhe forem submetidos, suprindo, no interesse da atualização, omissões ou lacunas existentes na legislação do ensino no Amazonas.

§2º Fica o Governador do Estado autorizado a fixar a gratificação dos membros do Conselho, inclusive do seu Presidente, por sessão a que comparecerem.

III – DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS

Art. 4º Na orientação das práticas desportivas em geral, o Secretário de Estado é assessorado pelo Conselho Regional de Desportos (CRD), cujos trabalhos são secretariados por ocupante de função gratificada FG-5, designado em forma legal.

§1º O Conselho tem sua organização e competência reguladas pelos Decretos-leis federais nº 3.199 e 5.342, respectivamente de 14 de abril de 1941 e de 25 de março de 1943.

§2º Fica o Governador do Estado autorizado a fixar uma gratificação mensal para os membros do Conselho, inclusive seu Presidente.

IV – DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 5º Fica restabelecido o Departamento de Educação e Cultura (DEC), que se constitui de cinco Divisões, ora criadas ou ampliadas ou, simplesmente, mantidas, a saber na parte educacional – Divisão de Ensino Médio e Superior (DEMS) e Divisão de Ensino Primário e Iniciação Profissional (DEPIP); na parte burocrática – Divisão de Administração (DA); e na parte cultural – Divisão de Biblioteca e Letras (DBL) e Divisão de Teatro e Museu (DTM).

§1º A administração direta dos cargos educacionais e culturais é feita pelo Departamento de Educação e Cultura, cujo Diretor Geral exerce cargo em comissão CC-2.

§2º O Gabinete do Diretor Geral (GDG), reunindo os serviços que incumbem ao Departamento de Educação e Cultura e ao qual ficam subordinados o Auditório e a Biblioteca, tem como Chefe um ocupante de função gratificada FG-2, que possui dois Auxiliares FG-5 da mesma natureza, todos designados pelo Secretário, com atribuições o primeiro de representa-lo, atender e encaminhar as partes, coordenando os serviços e os últimos de ajudar no despacho do expediente, protocolando e arquivando a correspondência do setor.

§3º Em sua função administrativa, o Diretor Geral é auxiliado diretamente pelos Diretores de Divisões e indiretamente pelos serviços e órgãos nestas compreendidos.

V – DAS DIVISÕES

Art. 6º A Divisão de Ensino Médio e Superior é dirigida, por um Diretor em comissão CC-5 e compreende o serviço da coordenação e inspeção dos estabelecimentos de instrução secundária, normal, técnica o superior, em suas diversas modalidades.

§1º Os Inspetores de Ensino Médio e Superior, designados dentro membros dos respectivos magistérios, desempenham função gratificada FG-4, devendo ser-lhes arbitradas passagens e diárias quando em viagem a objeto de serviço.

§2º Ficam extintos o cargo vago de Fiscal de Curso Preparatório e nove funções gratificadas de fiscal, criadas pelo art. 18 da Lei n. 2, de 24 de janeiro de 1959.

Art. 7º A Divisão de Ensino Primário e Iniciação Profissional é dirigida por um Diretor em comissão CC-5 e compreende o serviço de coordenação e fiscalização das escolas de curso elementar em geral e de cursos para profissionais iniciantes, tais como datilografia e taquigrafia, prática de desenho e escrituração mercantil, ornamentação pessoal e do lar, alimentação e outras técnicas.

§1º Esta Divisão abrange dois órgãos distintos, o Serviço de Capital (SC) e o Serviço Interior (SI), ambos dirigidos por Chefes FG-3, designados dentre membros do magistério primário, sendo auxiliados por Fiscais Escolares, estes também professores elementares e ocupantes de função gratificada FG-6, com direito a passagens e diárias quando em viagem a objeto de serviço.

§2º Ficam extintos o cargo de Superintendente do Ensino Primário e Profissional, da parte suplementar da Secretaria de Educação e Cultura, cujo ocupante é posto em disponibilidade remunerada, um cargo vago de Fiscal do Ensino e três cargos vagos de Fiscal Itinerante, da Parte Permanente, passando para a parte suplementar o cargo de Fiscal Especializado, I, e quatro cargos de Fiscal Itinerante.

§3º Subordinado a esta Divisão, fica instituído o Serviço de Estudos e Pesquisas Educacionais (SEPE), ao qual incumbe a coleta e análise de dados que, permitindo conhecer a realidade nos planos da educação, possibilitem: a) maior assistência técnica ao magistério, através de instruções didáticas e pedagógicas em publicações, cursos e programas educativos, com atividades de demonstração do bom ensino; b) melhor verificação da aprendizagem, por meio do preparo e aplicação de provas objetivas; c) completo levantamento da situação escolar, por intermédio de elementos informativos, de quadros demonstrativos e de gráficos comparativos.

§4º O cargo de Assistente Técnico, padrão R, da parte permanente da Secretaria de Educação e Cultura, passa a chamar-se de Assistente Técnico de Educação, padrão R, competindo ao respectivo titular, como profissional qualificado, a orientação especializada e efetiva do Serviço de Estudos e Pesquisas Educacionais, cujos novos Auxiliares Técnicos serão sempre professores normalistas com curso pedagógico e aperfeiçoamento sobre o seu objeto.

§5º Os dois cargos de Auxiliar de Assistência Técnica, da parte suplementar da Secretaria de Educação e Cultura, passam para a parte permanente sob a denominação de Auxiliar Técnico, o antigo Técnico Chefe de Ensino do extinto Centro de Orientação e Pesquisas Educacionais.

Art. 8º A Divisão de Administração é dirigida por um Diretor em comissão CC-5 e compreende, como em sua atual estrutura, as Secções de Expediente, de Pessoal e de Orçamento e Material.

§1º A Oficina de Marcenaria, cujo pessoal é sujeito a regime próprio, fica subordinada a esta Divisão, que, pelo setor competente, faz requisitar os materiais necessários e recolher ao Almoxarifado os móveis produzidos, para efeito de calcular o valor de cada um e fazer sua posterior entrega às unidades escolares.

§2º Também é de alçada desta Divisão a contribuição estadual para a merenda escolar, cuja dotação orçamentária se aplica mediante empenho, pelo regime de duodécimo e através do órgão próprio.

Art. 9º A Divisão de Biblioteca e Letras é dirigida por um Diretor em comissão CC-5, respeitado o direito do atual ocupante efetivo, e compreende o serviço de leituras, inclusive infantis, cursos, debates e conferencias, visando ao amplo desenvolvimento da cultura literária.

Art. 10. A Divisão de Teatro e Museu é dirigida por um Diretor em comissão CC-5 e compreende o serviço de administração e conservação do Teatro Amazonas, no qual fica criada a Escola de Artes Ciências e Músicas e fica inta

§1º Ao Assistente Técnico de Cultura, como profissional qualificado, incumbe a orientação especializada e efetiva da Escola de Artes Cênicas e Musicais, que manterá cursos de iniciação artísticas, de música e de artes cênicas, cada um deles a cargo de Auxiliares Técnicos, que são artistas com aperfeiçoamento em seus misteres.

§2º Fica extinta a função gratificada de Administrador do Teatro Amazonas.

§3º Os cargos de Adjunto de Administrador e Contador da parte permanente, lotação do Teatro Amazonas, passam a denominar-se de Encarregado Teatro e de Auxiliar de Teatro respectivamente.

VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Ficam criados, mas sedes das comuns amazonenses, os Conselhos Municipais de Ensino, compostos de três membros designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas ligadas aos magistérios locais, se possível em diferentes graus.

§1º São suas atribuições: a) propor e justificar a criação, localização, remoção ou extinção de escolas; b) receber denúncias e comunicar irregularidades ocorrentes na atividade educacional; c) fiscalizar e comprovar o serviço de todos os professores lotados nos respectivos municípios; d) encaminhar às autoridades superiores a documentação referente à vida escolar, tais como mapas de matriculas, resumos de frequência, atestados de exercício e atas de exames.

§2º Fica o Governador do Estado autorizado a fixar a gratificação dos conselheiros por sessão a que comparecerem.

Art. 12. O Abrigo Rural “Meio Matos” e o Instituto “Maria Madalena” voltam para o âmbito da Vara da Família, onde foram criados, e as dotações orçamentárias que lhes forem destinadas na tabela da Secretaria de Educação serão movimentadas pelo titular da Vara da Família.

Art. 13. Ficam criadas vinte funções gratificadas sendo FG-1, uma FG-2, duas FG-3, quatro FG-4, uma FG-5 e dez FG-6, bem como os seguintes cargos – em comissão: um de Diretor Geral CC-2, e três de Diretor CC-5; de carreira; dois de Oficial Administrativo K, dois de Escriturário F, seis de Datilógrafo E, um de Porteiro E e três de Auxiliar de Portaria C; isolados: um de Assistente Técnico de Cultura R; seis de Auxiliar Técnico K; um de Instrutor de Recreação e Jogos I e um de Chofer F.

Parágrafo único. As despesas oriundas do presente artigo correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento do Estado.

Art. 14. Para a perfeita execução dos preceitos desta Lei e de outros com ela não colidentes, o Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, o Regulamento da Secretaria de Educação e Cultura, que definirá a sua organização interna e fixará, descentralizando os serviços, as atribuições dos diversos órgãos.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogando-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

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OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

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LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

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Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1961.