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LEI N.º 61, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.

REORGANIZA o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS (D.E.R – Am), entidade autárquica, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, instituída com autonomia administrativa-financeira e personalidade jurídica, pela Lei n.º 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a organização constante desta Lei.

Art. 2º O D.E.R. – Am, tem por fim:

a) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação de estradas compreendidas no plano rodoviário estadual, inclusive pontes e demais obras complementares;

b) manter a conservação das rodovias estaduais e respectivas obras de arte, podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das prefeituras municipais interessadas, mediante convenio;

c) manter serviço especial de assistência rodoviária aos municípios com a atribuição de orientá-los tecnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realizações, observado o cumprimento da legislação;

d) exercer a polícia de trafego nas rodovias estudais;

e) conceder licença para colocação de postes, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local, na faixa de domínio das rodovias estaduais;

f) submeter à aprovação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), quando autorizado pelo Governo do Estado, os planos de operações de créditos ou financiamento de qualquer natureza que tiverem de ser garantidos pela quota do Fundo Rodoviário Nacional;

g) apresentar, anualmente, ao DNER, relatório de suas atividades e o balanço financeiro e o patrimonial;

h) apresentar, ao Governo do Estado, contas pormenorizadas das despesas atendidas pela totalidade dos recursos, destinados à execução de programa anual, acompanhadas de relatórios detalhados sobre os trabalhos realizados;

i) facilitar, ao DNER, o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar a exata observância das condições para o recebimento da quota-parte do Fundo Rodoviário Nacional;

j) adotar as normas técnicas de traçados, secção transversal e faixas de domínio e a classificação de estradas, com os respectivos trens-tipo de carga, para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelo DNER;

k) adotar a mesma nomenclatura de serviço rodoviário no que for aplicável e o mesmo sistema contábil que vigorar no DNER;

l) adotar o código ou regulamento de trânsito e o de sinalização das estradas federais;

m) adotar o sistema racional de nomenclatura das estradas da rede estadual, indicado pelo DNER;

n) manter em constante comunicação com o serviço correspondente do DNER, permanente serviço de informação ao público sobre itinerários, distancias, condições técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas, recursos disponíveis ao longo delas e, ainda, sobre serviço regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiro e mercadorias;

o) dar, ao DNER, imediato conhecimento de todas as Lei, decretos, regulamentos referentes à viação rodoviária estadual;

p) organizar e manter atualizado, com a colaboração dos Municípios, o mapa da rede rodoviária do Estado;

q) propor as alterações ao Governo de todas as leis sobre viação rodoviária de competência do Estado, que se fizerem necessárias, assim como representação do Estado, em Congressos de Estradas de Rodagem e ainda, patrocinar, promover ou auxiliar Congressos Rodoviários Estaduais;

r) firmar convênio com o DNER, para que este lhe delegue encargos de estudos, construções, conservações e polícia das estradas do Plano Rodoviário Nacional, compreendidas no Estado do Amazonas e de execução às expensas da União, bem como a autorização ou concessão e fiscalização de serviços de transporte coletivo nessas entradas;

s) organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios aos técnicos e funcionários de reconhecida competência, em outros Estados, no Distrito Federal e no Estrangeiro, bem como desenvolver, por todos os meios hábeis a propaganda rodoviária, mostrando ao povo do seu valor social e econômico;

t) participar das reuniões de administradores e técnicos rodoviários, anualmente promovidos pelo DNER;

u) aplicar integralmente, em rodovias, as quotas do F.R.N. e do F.N.P. que couberam ao Estado e as outras receitas previstas para o Departamento;

v) proceder às pesquisas técnicas sobre assuntos rodoviários relativos à pavimentação, solos, obras de arte, racionalização do trabalho e de tráfego, economia de combustíveis e matérias;

x) cumprir e fazer cumprir a legislação rodoviária federal e, principalmente, as leis sobre os assuntos seguintes:

1) entrada dos agentes do DER-Am, nas propriedades públicas e particulares para a realização de estudos;

2) indenização de danos derivados dos estudos;

3) desapropriações;

4) direito de vizinhança com as estradas de rodagem;

5) interferência das estradas em outros serviços públicos, de utilização ou de interesse particular;

6) travessias de cidades e povoados por estradas federais e estaduais;

7) responsabilidade das administrações rodoviárias, por acidentes consequentes de defeito da construção e conservação das estradas;

8) responsabilidade civil dos transportadores rodoviários;

9) concessão de estradas de rodagem às empresas particulares;

10) concessão de serviços de transporte coletivo de passageiro;

11) responsabilidade civil e criminal por danos às estradas de rodagem e por crimes e contravenções contra a segurança de circulação e à propriedade de veículos.

§1º Consideram-se rodovias estudais as constantes do plano rodoviário estadual.

§2º Caberá, também, ao DER-Am, fomentar tanto quanto possível e articulado com as repartições competentes, a colonização agrícola ao longo das rodovias estaduais.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO

Art. 3º O Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1.– ÓRGÃO DELIBERATIVOS

1.1Conselho Rodoviário Estadual (C.R.E.)

1.1.1.Secretaria (C.R.E.S.)

1.1.2.Assistência Técnica (C.R.E.A.T.)

1.1.3.Consultoria Jurídica (C.R.E.C.J.)

1.2.Conselho Executivo (C.E.)

1.2.1.Secretaria

2.– ÓRGÃO FISCAL

2.1.Delegacia de Controle (D.C.)

2.1.1.Serviço de Fiscalização Financeira (Sv. – F.F.)

a)Secção de Receita (Sv. – F.F. - 1)

b)Secção de Despesa (Sv. – F.F. - 2)

2.1.2.Serviço de Expediente e Assistência Técnica.

a)Secção de Comunicação e Arquivo (Sev. ExAT -1)

b)Secção de Assistência Técnica (Sev. ExAT -2)

3.ÓRGÃO EXECUTIVOS

3.1.Órgãos Executivos Centrais

3.1.1.Direção Geral (D.G.)

I.Gabinete do Diretor Geral (GB)

1) Serviço de Expediente e Comunicações (Gb. – Sv. E.C.)

a) Secção de Expediente e Pessoal (Dg SEP)

b) Secção do Arquivo e Comunicações (Dg. -SAC)

2) Serviço Gerais

II. Inspetoria Técnica (I.T.)

III.Assistência Administrativa (A. Ad.)

IV.Serviços de Relações Públicas (Sv. R. Pu.)

3.1.2.Divisões Técnicas

I.Divisão de Planejamento (D.P.)

1.Serviço de Estática e Planejamento (Sv. E. P.)

2.Serviço de Organização e Método (Sv. O. M.)

3.Serviço de Documentação (Sv. D.)

a.Serviços de Divulgação (Sv.D. - 1)

b.Biblioteca (SV. D. - 2)

c.Secção de Foto-Cinematografia (Sv. D-3)

1.Serviço de Custeio e Orçamento (Sv. C.O.)

2.Secção de Cadastro (DP-1)

II. Divisão de Estudos e Projetos (D.E.P.)

1.Serviço de Estudos e Traçados (Sv.E.T.)

a.Secção de Estudos (Sv. E.T. - 1)

b.Secção de Traçados (Sv. E.T. - 2)

2.Serviços de Obras de Arte (Sv. O. A.)

3.Serviços de Arquitetura e Paisagismo (Sv.A.P.)

4.Secção de Cópias (D.E.P. - 1)

5.Secção de Registro e Arquivamento (D.E.P. - 2)

III.Divisão de Construção e Obras Correntes (D. C. O. C.)

1.Serviço de Construção de Estradas (Sv. C. E.)

a.Secção de Orientação e Fiscalização (Sv. C. E.-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. C. E.-2)

2.Serviço de Construção de Obras Correntes (Sv.C.O.C.)

a.Secção de Orientação e Fiscalização (Sv.C.O.C.-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv.C.O.C.-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D.C.O.C.-1)

IV.Divisão de Conservação e Melhoramentos (D.C.M.)

1.Serviço de Conservação (Sv.C.-1)

2.Serviço de Melhoramento (Sv. M.-2)

a.Secção de Orientação e Fiscalização (Sv. M.-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. M.-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D.C.M.-1)

V. Divisão de Pavimentação (D. Pav)

1.Serviço de Infraestrutura (Sv. IE)

a.Secção de Projeto, Orientação e Fiscalização (Sv. IE-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. IE-2)

2.Serviço de Revestimento (Sv. Rv)

a.Secção de Orientação e Fiscalização (Sv. Rv-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. Rv-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D.Pav-1)

VI.Divisão de Obras de Arte Especial (D.O.A.E.)

1.Serviço de Execução de Fundações (Sv. Fn)

a.Seção de Projetos, Orientação e Fiscalização (Sv. Fn-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. Fn-2)

2.Serviço de Construção de Grandes Estruturas (Sv. GE)

a.Secção de Projetos, Orientação e Fiscalização (Sv. GE-1)

b.Secção de Execução de Controle (Sv. GE-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D.O.A.E.-1)

VII.Divisão de Transito (D.T.)

1.Serviço de Transporte Rodoviário (Sv. TR)

a.Secção de Registro (Sv. TR-1)

b.Secção de Estudos (Sv. TR-1)

2.Serviço de Segurança e Pesquisas (Sv. SP)

a.Secção de Policiamento e Sinalização (Sv. SP-1)

b.Secção de Pesquisas (Sv. SP-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D. Tr-1)

VIII.Divisão de Pesquisa Tecnológicas

1.Serviço de Concreto e Material de Construção (Sv. C.M.C.)

a.Secção de Aglomerantes e Concreto (Sv. C.M.C.-1)

b.Secção de Materiais de Construção (Sv. C.M.C.-2)

c.Secção de Petrografia (Sv. C.M.C.-3)

2.Serviço de Geologia (Sv. Gg)

3.Serviço de Química e Betumes (Sv. QB)

a.Secção Química (Sv. QB-1)

b.Secção Lubrificantes e Combustíveis (Sv. QB-2)

c.Secção de Betumes (Sv. QB-3)

4.Serviço de Solos e Fundações (Sv. SF)

a.Secção de Solos (Sv. SF1)

b.Secção de Sondagens (Sv. SF-2)

c.Secção de Fundações (Sv. SF-3)

IX.Divisão de Cooperação e Assistência aos Municípios (DCAM)

5.Serviço de Coordenação de Atividades Municipais

a.Secção de atividades municipais (Sv. CAM-1)

b.Secção de cooperação municipais (Sv. CAM-2)

6.Serviço de Obras de Municipais por Delegação (Sv. OMD)

a.Secção de Controle de Convênios (Sv. OMD-1)

b.Secção de Controle de Técnico (Sv. OMD-2)

c.Secção de Controle Orçamentário (Sv. OMD-3)

X. Divisão de Equipamento Mecânico (DEM)

1.Serviço Técnico (Sv. Tc.)

a.Secção de Controle e Registro de Equipamento (Sv. Tc.-1)

b.Secção de Cooperação Técnica (Sv. Tc.-2)

c.Secção de Ensino e Aprendizagem (Sv. Tc.-3)

2.Serviços de Administração (Sv. ADM)

a.Secção de Comunicações (Sv. Adm-1)

b.Secção de Controle de frequência de pessoal (Sv. Adm-2)

c.Secção de Ensino e Aprendizagem (Sv. Adm-3)

d.Secção de Controle e Registro de Produção Industria (Sv. Adm - 4)

e.Vigilância e serviços gerais (Sv. Adm - 5)

3.Serviços de Máquinas e Oficinas (Sv.MO)

a.Secção de Manutenção (Sv.MO-1)

b.Secção de metalúrgica (Sv.MO-2)

c.Secção de eletricidade (Sv.MO-3)

d.Secção de carpintaria e marcenaria (Sv.MO-4)

e.Secção de pintura (Sv.MO-5)

f.Secção de abastecimento, lavagem e lubrificação (Sv.MO-6)

g.Almoxarifado (Sv. MO-7)

4.Serviços (Sv. Tp.)

a.Secção de Tráfego (Sv. Tp-1)

b.Secção de Manutenção (Sv. Tp-2)

c.Garagem

3.1.3.Divisões Administrativas

I.Divisão Administrativa (D.A.)

1.Serviço de Pessoal (Sv. P)

a.Secção de Controle e Recrutamento de Pessoal (Sv.P-1)

b.Secção de Direitos e Deveres (Sv.P-2)

c.Secção de Pessoal de Obras (Sv.P-3)

d.Secção de Preparação de Folhas (Sv.P-4)

e.Secção de Previdência Social (Sv.P-5)

f.Secção de Expediente

2.Serviço de Comunicações (Sv. COM)

a.Protocolo Geral (Sv. COM-1)

b.Arquivo Geral (Sv. COM-2)

c.Secção de Expediente (Sv. COM-3)

3.Serviço de Mecanografia (Sv. Mec)

a.Secção de Expediente (Sv. Mec-1)

b.Secção de datilografia (Sv. Mec-2)

c.Secção de cópias mecanográficas (Sv. Mec-3)

4.Administração do Edifício Sede (Adm. Ed. Sede)

a.Portaria (P)

b.Zeladoria (Z)

c.Elevadores (E)

d.Jardim (J)

e.Apartamento Residencial (Ap. Res.)

f.Uzina de Força e Luz (Uz FL)

g.Garagem (G)

h.Serviço de Limpeza e Conservação (Sv. LC)

i.Serviços Gerais (Sv. G)

II.Divisão de Finanças e Contabilidade (DFC)

1.Serviço de Orçamento (Sv.O)

a.Secção de Receita (Sv.O-1)

b.Secção de Empenho (Sv.O-2)

c.Secção de Liquidação (Sv.O-3)

d.Secção de Apuração Orçamentária (Sv.O-4)

2.Contadoria Geral (C.G.)

a.Secção de Contabilidade Centralizadora (CG-1)

b.Secção de Contabilidade Financeira (CG-2)

c.Secção de Contabilidade Industrial (CG-3)

d.Secção de Contabilidade Patrimonial (CG-4)

3.Tesouraria Geral (TG)

III.Divisão de Aprovisionamento (D.Ap.)

1.Serviço de Compras (S.Cp)

2.Serviço de Material (Sv. Mat)

a.Secção de Abastecimento (Sv. Mat-1)

b.Secção de Expedição (Sv. Mat-2)

c.Secção de Aplicação e Recuperação (Sv. Mat-3)

d.Almoxarifado Geral (Sv. Mat-4)

3.Secção de Controle e Orçamento (D Ap-1)

3.1.4.PROCURADORIA JUDICIAL (P.J.)

3.1.5.COMISSÕES

1.Comissão de Avaliação de Imóveis (C.A.I.)

2.Comissão de Concorrência para execução de Serviços de Obras (CCSO)

3.Comissão de Concorrência para Aquisição de Material e Equipamento Mecânico (CCAME)

4.Comissão de Concorrência para aquisição de Combustíveis e Lubrificantes (CCACL)

5.Comissão de Concorrência para alienação de Material Inservível (CCAMI)

6.Comissão de Classificação de Pessoal (CCP)

7.Comissão Especial de Estudos e Obras

8.Outras Comissão

3.2. ORGÃOS EXECUTIVOS REGIONAIS

3.2.1.Distritos Rodoviários Estaduais (Dist. Rod. Est)

3. Distritos Rodoviários Estaduais (1º, 2º e 3º Dist. Rod. Est.), correspondendo cada um

a) Residência (3 Residência)

b) Serviço Técnico Distrital (S.T.D.)

c) Serviço Administrativo Distritais (S.T.D.)

d) Serviço de Equipamento e Material Distrital (S.E.M.D.)

e) Serviço de Trânsito Distrital (Str. D.)

f) Oficina Distrital (O.D.)

g) Tesouraria Distrital (T.D.)

3.2.2.Escritórios

3.2.3.Serviços

3.2.4.Comissões Especiais

Parágrafo único. Para atender as exigências deste artigo, ficam criados no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, os cargos constantes das Tabelas 1 (um) e 2 (dois), anexo a esta Lei.

DO CONSELHO RODOVIÁRIO

Art. 4º O Conselho Rodoviário Estadual será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) Um Presidente;

b) O Diretor Geral do DER-Am;

c) Um representante dos Municípios do Estado;

d) Um Representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;

e) Um representante da Secretaria de Economia e Finanças;

f) Um representante da Federação do Comércio do Amazonas;

g) Um representante do Clube de Engenharia do Amazonas.

Art. 5º Nas reuniões do Conselho Rodoviário, com permissão ou a convite do Presidente, serão admitidos a participar sem direito a voto, os representantes das Associações de Classe, Diretores de Divisão e Procuradores Judiciais do Departamento, e outras pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões da alçada do Conselho.

Art. 6º Ao Conselho Rodoviário compete, além da orientação superior do DER-Am., na qualidade de sua mais alta instância deliberativa, por iniciativa própria ou sob proposta do Conselho Executivo.

a) a regulamentação da presente Lei e suas faturas alterações;

b) aprovação e revisão do Plano Rodoviário do Estado;

c) o estabelecimento das condições técnicas íntimas, inclusive

d) os programas e orçamentos anuais de trabalhos do Departamento apresentados pelo Diretor Geral;

e) as operações de crédito e financiamento necessários à execução dos programas anuais do Trabalho;

f) a aprovação dos Planos Rodoviários Municipais;

g) a aprovação dos balancetes mensais e relatórios e prestações de contas anuais do Diretor Geral;

h) a cessão, arrendamentos, aluguel ou venda de bens patrimoniais, mediante proposta do Conselho Executivo os diferentes regimes de execução;

i) a aprovação dos projetos e orçamentos de estradas e obras do Departamento podendo delegar essa competência ao Conselho Executivo e Diretor Geral, em se tratando de projetos de estradas e obras de valor orçado até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) respectivamente, quando não envolvam desapropriação;

j) contratos padrão para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

l) contratos de fornecimentos especiais de equipamentos e serviços aos quais não se apliquem os contratos-padrão mencionados na alínea anterior ou as normas regulamentares de rotinas;

m) adjudicação de obras e serviços aos quais não se apliquem os contratos-padrão ou valor superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), quando não aparecerem concorrentes;

Art. 7º As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caos de empate, além do voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único. O Diretor Geral não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea “G”, do artigo 6º.

Art. 8º As deliberações do Conselho Rodoviário sobre matéria das alíneas a, b, d, e, f, parte final da g, h, o, q, s, t, u, do artigo 6º, serão imediata e obrigatoriamente, submetidas à apreciação do Governador do Estado, devidamente informadas para decisão final.

Parágrafo único. O Diretor Geral não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea “G”, do artigo 6º.

Art. 9º O Conselho Rodoviário reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos duas vezes por mês e seus membros, sem exceção, perceberão a gratificação mensal a ser atribuída pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. As demais atribuições do Conselho Rodoviário serão definidas no Regimento Interno do DER-AM.

DO CONSELHO EXECUTIVO

Art. 11. Formarão o Conselho Executivo:

a) Diretor Geral

b) Diretores de Divisão

c) Procuradores Judiciais

d) Inspetor Técnico

e) Assistente Administrativo

Art. 12. Compete ao Conselho Executivo, além de outas funções que lhe forem atribuídas no Regimento Interno:

a) manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo Conselho Rodoviário, sobre os assuntos mencionados nas alíneas do art. 8º, com exceção da alínea g;

b) propor justificadamente, ao Conselho Rodoviário a cessão, arrendamento, aluguel ou venda de bens patrimoniais do Departamento;

c) estudar e rever periodicamente os manuais de instruções para os diversos serviços do Departamento;

d) julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução e, em última instancia, os recursos interpostos por concorrentes;

e) resolver sobre adjudicação de serviços, até o valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), quando não aparecerem concorrentes;

f) propor, ao Presidente do Conselho Rodoviário, a instauração de processo administrativo contra o Diretor do Departamento, bem como a sua suspensão preventiva;

g) ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor já não o tiver feito pelo mesmo fato;

h) tomar conhecimento, mensalmente, do andamento geral dos trabalhos do Departamento, mediante exposição detalhada dos respectivos chefes.

i) deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor ou pelo Conselho Rodoviário.

Art. 13. O Conselho Executivo reunir-se-á pelo menos duas vezes por semana, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor sendo obrigatória a presença de todos os membros constantes do art. 12.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Geral seu Presidente nato, além do voto comum, o de qualidade.

DA DELEGAÇÃO DE CONTROLE

Art. 14. A Delegação de Controle (D.C.) é o órgão do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-AM) incumbido de fiscalizar a sua administração financeira, sob a orientação superior do Conselho Rodoviário Estadual.

Art. 15. A Delegação de Controle será integrada pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado e a duração dos mandatos será também de dois anos, permitida a recondução:

a) um representante da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, de preferência funcionário possuidor de cursos especializados de administração geral e financeira ou disciplinas correlatas;

b) um representante do Tribunal de Contas do Estado.

c) um representante da Controladoria Geral do Estado.

§1º O Presidente da Delegação de Controle será escolhido por eleição entre os membros referidos no artigo anterior.

§2º Nas faltas e impedimentos do Presidente a presidência será exercida pelo mais idoso dos membros.

§3º A Delegação de Controle deverá reunir-se, pelo menos, duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

§4º A cada um dos membros da Delegação de Controle fica assegurada uma gratificação mensal, e estipulada pelo Chefe do Poder Executivo, a título de compensação pelos serviços, que deverão ser realizados, sem prejuízo de suas funções ou cargos que exercerem.

Art. 16 Compete à D.C.:

a) examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral a serem submetidas à apreciação do Conselho Rodoviário emitindo parecer a respeito;

b) examinar todos os contratos do Departamento e aprovar os que estiverem de acordo com as leis, regulamentos, normas e minutas-padrão do órgão rodoviário;

c) examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos ou adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer a respeito;

d) examinar a aquisição, arredamento, aluguel e alienação de materiais e de bens patrimoniais do Departamento, emitindo parecer sobre a sua regularidade em face da legislação e demais normas vigentes.

e) aprovar as prorrogações de prazos contratuais de qualquer natureza, concedidas pelo Diretor Geral, verificando a sua conformidade com as normas regulamentares e os termos dos respectivos instrumentos;

f) responder com presteza a todas as consultas que lhe formular o Conselho Rodoviário ou o Diretor Geral sobre os assuntos de contabilidade e de administração financeira.

§1º Considerar-se-ão aprovados os contratos de que trata a alínea b deste artigo, se no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do respectivo processo no protocolo da Delegação do Controle, não houver pronunciamento da mesma em contrário, oficialmente, comunicado ao Diretor Geral.

§2º A conversão em diligencias, do pronunciamento da Delegação de Controle, interromperá o prazo de que trata o parágrafo anterior.

§3º A Delegação de Controle não suscitará mais de uma diligencia no mesmo processo sem motivo superveniente à diligência anterior, salvo se esta não for devidamente atendida.

Art. 17. No exercício de suas atribuições, a Delegação de Controle abster-se-á do exame da conveniência ou oportunidade dos atos praticados pelo Diretor Geral.

Art. 18. Em casos de dúvidas de interpretação ou consequentes de omissão da legislação em vigor, deverá a D.C. solicitar o prévio pronunciamento do Conselho Rodoviário.

Art. 19. Para o cumprimento de suas atribuições, poderá a D.C. requisitar e examinar a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração financeira do Departamento.

Art. 20. As demais atribuições da D.C. serão definidas no Regimento Interno do DER-Am.

DA DIRETORIA GERAL

Art. 21. O cargo de Diretor do Departamento será provimento, em comissão, por engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 22. O Diretor do Departamento, em suas faltas e impedimentos, será substituto por dos Diretores de Divisão por ele designado.

Parágrafo único.

Art. 23. Ao Diretor compete, além de outras atribuições a serem definidas no Regimento Interno:

a) elaborar e submeter aos Conselhos Executivo e Rodoviário, os programas anuais e orçamentos de trabalhos acompanhados dos estudos técnicos e econômicos.

b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do Departamento;

c) representar o Departamento ativa e passivamente em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;

d) movimentar as compras de depósitos nos estabelecimentos bancários, visando os cheques assinados pelo tesoureiro.

e) ordenar pagamento e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

f) apresentar ao Conselho Rodoviário com parecer da Delegação de Controle os balancetes mensais, e, no devido tempo, com os pormenores necessários, relatórios anuais e as prestações de contas do Departamento;

g) assinar os contratos de serviços obras e aquisições previamente aprovados pelos órgãos competentes;

h) submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário, quaisquer outros assuntos da competência deste;

i) submeter prontamente a conhecimento do Conselho Executivo e da Delegação de Controle todas as matérias de competência destes;

j) entender-se ou corresponder-se, diretamente, com quaisquer autoridades e entidades sobre assuntos de interesse do Departamento;

k) presidir ao Conselho Executivo e participar do Conselho Rodoviário;

l) aplicar aos funcionários as penas disciplinares, bem como conceder licenças e demais disposições legais nos termos de Estatuto dos Funcionários Público do Estado e Leis posteriores, bem como demais outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno;

m) despachar o expediente da Diretoria Geral e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;

n) fica o Diretor Geral autorizado, afora as delegações de competência previstas nesta Lei, a adjudicar ou movimentar, “ad-referendum” do Conselho Rodoviário Estadual, importâncias até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

DAS DIVISÕES E DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 24. As atribuições das Divisões e da Procuradoria Judicial serão estabelecidas, pormenorizadamente, no Regimento Interno do Departamento.

§1º As Diretorias das Divisões Técnicas e Administrativas, a Assistência Técnica e a Inspetoria Técnica só poderão ser exercidas por engenheiros com curso de cinco anos, registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

§2º A Assistência Administrativa será exercida em comissão por Procurador Judicial ou Engenheiro do Departamento.

§3º Os cargos de Diretores de Divisão, Assistente Técnico e Inspetor Técnico serão exercidos em comissão, ressalvados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes de funções técnicas abrangidos pelos dispositivos do artigo 36, da Lei n. º 199, de 23 de dezembro de 1954, e Lei n. º 70, de 3 de julho de 1957.

§4º A Chefia de Serviços de Relações Públicas será exercida por bacharel em Direito, com curso de Relações Públicas da EBAP ou Escola similar.

Art. 25. A Procuradoria Judicial constitui uma Divisão diretamente subordinada ao Diretor Geral do Departamento.

§1º Os cargos de Procuradores Judiciais são isolados, de provimento efetivo, cabendo-lhes as mesmas vantagens e prerrogativas atribuídas aos demais Diretores de Divisão.

§2º Os cargos de Subprocuradores

§3º Aos Procuradores e Subprocuradores, bacharéis, em Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO DEPARTAMENTO

Art. 26. A Receita do Departamento será formada com os seguintes recursos:

a) as quotas que lhe cabem referentes à tributação de

b) dotações orçamentárias do Estado;

c) receitas de quaisquer tributos estaduais que recaírem sobre o automobilismo e o transporte rodoviário;

d) produtos das taxas de melhoria sobre terrenos marginais às o automobilismo e o transporte rodoviário;

e) produto das operações de crédito realizadas com garantia das receitas a que se refere este artigo;

f) produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao Departamento;

g) produto de alugueis e arrendamento de bens patrimoniais do Departamento.

h) produto das multas por infração ao Código Transito cometidas nas-estradas estaduais, e de outras, aplicadas pelo Departamento;

i) produto da venda de material imprestável ou de alienação de elementos patrimoniais do Departamento, que se tornarem desnecessários aos serviços;

j) renda de serviços e fornecimentos excepcionalmente feitos a entidades públicas e a terceiros;

k) créditos especiais;

l) legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devem competir ao Departamento.

Art. 27. As receitas do Departamento serão recolhidas ao Banco do Estado, ou a outro estabelecimento de crédito, em conta especial, à ordem e disposição do Diretor Geral.

Art. 28. Os recursos de dotação orçamentária serão entregues pela Secretaria de Finanças como suprimento, e por duodécimo até o dia 15 de cada mês, ao Departamento.

Art. 29. As quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo Nacional de Pavimentação serão recebidos pelo Diretor Geral do Departamento, que fica investido, para esse fim de todos os poderes de representante do Estado, podendo substabelecer esse poder a pessoa de sua confiança.

Art. 30. Quando a forma da entrega de quantias de créditos especiais a que se refere a alínea k do artigo 24 não estiver explicita no corpo da lei respectiva, a Secretaria de Finanças colocará à disposição do Departamento o referido crédito de uma só vez, após a publicação da referida lei.

Art. 31. As multas e outras rendas serão arrecadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, ou quando convier, por outras repartições arrecadadoras, mediante convênios especiais.

Art. 32. O Departamento terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário industrial e patrimonial, que abrangerá:

a) a documentação e escrituração das receitas;

b) o controle orçamentário;

c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d) o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados;

e) o processo de pagamento de contas de fornecimento e serviço recebidos;

f) o preparo, processo e pagamento das contas de medição de obras contratadas;

g) o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

h) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estudo.

Art. 33. A contabilidade financeiro-orçamentário será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do Departamento, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Rodoviário e Governador do Estado, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 34. A contabilidade patrimonial e industrial terá por fim registrar o movimento de fundo, a aquisição e alienação de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos dos estudos, construção, conservação e melhoramento das estradas e outros serviços do Departamento, com o desdobramento de serviços segundo subdivisão adequada e uniforme.

DO PESSOAL

Art. 35. O pessoal do Departamento classifica-se em dois grupos principais:

a) Pessoal efetivo;

b) Pessoal variável.

§1º Pessoal efetivo é o constante do quadro numero (1), anexo a esta Lei.

§2º Pessoal variável é o contratado-mensalista, diarista ou tarefeiro, necessário à execução do programa anual de acordo com as tabelas numéricas organizadas pelo Conselho Rodoviário e aprovadas pelo Governador do Estado.

§3º Os funcionários do Departamento que integrarem o quadro do pessoal efetivo, são declarados, para efeitos de direitos, funcionários autárquicos e, aos mesmos será aplicado o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 494, de 16 de dezembro de 1949 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Amazonas) e demais leis subsequentes referentes ao funcionalismo civil do Estado.

§4º O pessoal variável será contratado pelo Diretor Geral e será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Legislação Trabalhista, não Consolidada.

Art. 36. A aposentadoria dos servidores do Departamento será concedida na forma que a Lei estabelecer perante o órgão ou instituição a que estiverem filiados, e para os quais o Departamento contribua também com a sua quota parte denominada “Empregador”.

Parágrafo único. Quando as aposentadorias não forem integrais pelos órgãos ou instituições a que estiverem filiados, sejam somente completadas pelo DER-Am, na forma e com as vantagens previstas pela legislação em vigor.

Art. 37. Enquanto não for criado o órgão de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, os funcionários invalidados em consequência de acidente no serviço ou moléstia profissional, por neoplasia ou doenças dos órgãos da visão, com diminuição da acuidade abaixo de 1/10, e que não forem inscritos ou não tiverem aposentadoria, garantida por Instituto Caixa ou Departamento de Previdência Social, serão aposentados pelo Estado, nos termos do que estabelecem os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, e pagos pelos cofres do DER-Am.

Art. 38. O mensalista-contratado, terá direito ao salário-família, na forma da legislação vigente.

Art. 39. O orçamento de despesa do DER-Am, consignará, separadamente, as importâncias destinadas ao pagamento do pessoal efetivo, do pessoal variável, dos cargos em comissão, bem como das funções gratificadas.

Art. 40. É permitido a requisição de funcionários do DER-Am, para efeito de estágio em estabelecimento congêneres ou realizações de cursos especializações em instituições oficiais, assegurando-se o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Departamento, mediante acordo com o DNER, poderá ter encargos dos estudos, construção, conservação e policiamento das estradas compreendidas no Plano Rodoviário Nacional, bem como os de concessão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros e mercadorias nessas estradas.

Art. 42. Objetivando a uniformidade de orientação e o constante progresso da técnica e administração rodoviárias o Departamento far-se-á representar nas reuniões de diretores e técnicos dos serviços rodoviários, promovidas pelo DNER, para exposição e discussão ampla de estudos e experimentais métodos de trabalhos e realizações.

Art. 43. O DER-Am gozará dos privilégios e vantagens outorgadas ao Estado, inclusive isenção do imposto, taxas, foro e prazos de prescrição especiais, direito de expropriação, nos termos da legislação vigente, impenhorabilidade dos bens patrimoniais e de mais rendas, e terá, em juízo, os mesmos prazos e recursos, inclusive os “ex-oficio” reservados à Fazenda Pública, à qual se equipara para efeito de pagamento de juros e mora.

Art. 44. Os procuradores e Sub-procuradores Judiciais nas causas em que o Departamento for autor ou réu e obtiver sentença favorável, terão direito às custas correspondentes estipuladas no regimento correlativo do Estado, bem assim aos honorários atribuídos aos advogados em geral.

Art. 45. No caso de extinção do Departamento, passarão para o Estado o patrimônio e todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados. Os seus funcionários ficarão em disponibilidade remunerada até que sejam aproveitados no quadro do pessoal efetivo do Estado, com os mesmos direitos e vantagens dos cargos que exerciam no Departamento.

Art. 46. Fica o Governo Estadual autorizado a criar a “Caixa Rodoviária” para efeito de recolhimento da contribuição financeira do Estado ao Departamento.

Art. 47. Ao ser aprovado, nos termos desta Lei, o projeto de uma rodovia estadual, fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.

Parágrafo único. Dar-se-á caducidade de declaração de utilidade pública, se, dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da aprovação do projeto, o Departamento não tiver promovido a desapropriação.

Art. 48. São declaradas de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo Departamento, as pedreiras, os depósitos de areia ou quaisquer outros materiais necessários às obras das entradas, situadas nas proximidades destas, desde que não se contarem em exploração comercial.

Art. 49. Mediante proposta do Conselho Rodoviário o Governador do Estado poderá autorizar o Departamento a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência Social, Caixa Econômicas e outros estabelecimentos de crédito nacional e estrangeiros ou aceitar qualquer modalidade de financiamento de obras fornecimentos e serviços.

Art. 50. As operações de crédito e os financiamentos a que se refere o artigo anterior serão realizados e condições previamente aceitas pelo Conselho Rodoviário Nacional, não podendo os encargos anuais relativos aos serviços de juros e amortização dos empréstimos excederem, em conjunto, a 30% (trinta por cento), da quota do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao Estado.

Art. 51. O produto das operações de créditos e dos financiamentos realizados pelo Departamento só poderá ser aplicado:

a) no equilíbrio e reajustamento das finanças do Departamento;

b) em obras, inclusive aquisição de máquinas, materiais a serem nelas empregados, a aquisição de outros bens cuja vida útil, previsível, seja superior ao prazo dos empréstimos, não se podendo em nenhum caso considerar os serviços de simples conservação como obras novas.

Art. 52. O Departamento, por proposta do Diretor, aprovada pelo Conselho Rodoviário, poderá subvencionar sob fiscalização, serviços de assistência médica farmacêutica, dentaria e hospitalar, escolas mantidas por sociedade cooperativas organizadas e mantidas pelo seu pessoal ou de que este seja associado.

Art. 53. Poderão ser requisitados pelo Departamento, funcionários públicos estaduais ou municipais aos quais serão assegurados todos os direitos e vantagens.

Art. 54. Por proposta do Conselho Rodoviário, o Poder Executivo promoverá, desde logo, a decretação do Regimento Interno do Departamento.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55. Enquanto não for decretado o Regimento Interno para a complementação da presente Lei, os casos urgentes dela dependentes serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento.

Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado nos moldes da Legislação federal e estadual, a estabelecer e aprovar, por decreto, o plano de classificação de cargos dos funcionários do Departamento, codificando os seus direitos e vantagens.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Ficam extintos os atuais cargos e funções do DER-Am, que não corresponderem a nova nomenclatura agora adotada.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos e funções extintas, são obrigatoriamente aproveitados nos cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, resguardados os direitos adquiridos.

Art. 58. Aos Cargos de Tesoureiro, Fieis de Tesoureiro e Pagadores aplicar-se-ão Leis vigentes sobre responsabilidade, fiança e outras condições atinentes aos que tem idênticos em cargos dos dinheiros públicos do Estado.

Art. 59. Os Procuradores e Sub-Procuradores, Engenheiros e Consultor Jurídico no caso de responsabilidade decorrente de atos de usa função, somente serão afastados do cargo depois de apurada a ação ou emissão delituosa em inquérito regular, e poderão perder o cargo somente e após sentença judicial transitada em julgado.

Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1961.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 61, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.

REORGANIZA o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS (D.E.R – Am), entidade autárquica, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, instituída com autonomia administrativa-financeira e personalidade jurídica, pela Lei n.º 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a organização constante desta Lei.

Art. 2º O D.E.R. – Am, tem por fim:

a) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação de estradas compreendidas no plano rodoviário estadual, inclusive pontes e demais obras complementares;

b) manter a conservação das rodovias estaduais e respectivas obras de arte, podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das prefeituras municipais interessadas, mediante convenio;

c) manter serviço especial de assistência rodoviária aos municípios com a atribuição de orientá-los tecnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realizações, observado o cumprimento da legislação;

d) exercer a polícia de trafego nas rodovias estudais;

e) conceder licença para colocação de postes, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local, na faixa de domínio das rodovias estaduais;

f) submeter à aprovação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), quando autorizado pelo Governo do Estado, os planos de operações de créditos ou financiamento de qualquer natureza que tiverem de ser garantidos pela quota do Fundo Rodoviário Nacional;

g) apresentar, anualmente, ao DNER, relatório de suas atividades e o balanço financeiro e o patrimonial;

h) apresentar, ao Governo do Estado, contas pormenorizadas das despesas atendidas pela totalidade dos recursos, destinados à execução de programa anual, acompanhadas de relatórios detalhados sobre os trabalhos realizados;

i) facilitar, ao DNER, o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar a exata observância das condições para o recebimento da quota-parte do Fundo Rodoviário Nacional;

j) adotar as normas técnicas de traçados, secção transversal e faixas de domínio e a classificação de estradas, com os respectivos trens-tipo de carga, para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelo DNER;

k) adotar a mesma nomenclatura de serviço rodoviário no que for aplicável e o mesmo sistema contábil que vigorar no DNER;

l) adotar o código ou regulamento de trânsito e o de sinalização das estradas federais;

m) adotar o sistema racional de nomenclatura das estradas da rede estadual, indicado pelo DNER;

n) manter em constante comunicação com o serviço correspondente do DNER, permanente serviço de informação ao público sobre itinerários, distancias, condições técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas, recursos disponíveis ao longo delas e, ainda, sobre serviço regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiro e mercadorias;

o) dar, ao DNER, imediato conhecimento de todas as Lei, decretos, regulamentos referentes à viação rodoviária estadual;

p) organizar e manter atualizado, com a colaboração dos Municípios, o mapa da rede rodoviária do Estado;

q) propor as alterações ao Governo de todas as leis sobre viação rodoviária de competência do Estado, que se fizerem necessárias, assim como representação do Estado, em Congressos de Estradas de Rodagem e ainda, patrocinar, promover ou auxiliar Congressos Rodoviários Estaduais;

r) firmar convênio com o DNER, para que este lhe delegue encargos de estudos, construções, conservações e polícia das estradas do Plano Rodoviário Nacional, compreendidas no Estado do Amazonas e de execução às expensas da União, bem como a autorização ou concessão e fiscalização de serviços de transporte coletivo nessas entradas;

s) organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios aos técnicos e funcionários de reconhecida competência, em outros Estados, no Distrito Federal e no Estrangeiro, bem como desenvolver, por todos os meios hábeis a propaganda rodoviária, mostrando ao povo do seu valor social e econômico;

t) participar das reuniões de administradores e técnicos rodoviários, anualmente promovidos pelo DNER;

u) aplicar integralmente, em rodovias, as quotas do F.R.N. e do F.N.P. que couberam ao Estado e as outras receitas previstas para o Departamento;

v) proceder às pesquisas técnicas sobre assuntos rodoviários relativos à pavimentação, solos, obras de arte, racionalização do trabalho e de tráfego, economia de combustíveis e matérias;

x) cumprir e fazer cumprir a legislação rodoviária federal e, principalmente, as leis sobre os assuntos seguintes:

1) entrada dos agentes do DER-Am, nas propriedades públicas e particulares para a realização de estudos;

2) indenização de danos derivados dos estudos;

3) desapropriações;

4) direito de vizinhança com as estradas de rodagem;

5) interferência das estradas em outros serviços públicos, de utilização ou de interesse particular;

6) travessias de cidades e povoados por estradas federais e estaduais;

7) responsabilidade das administrações rodoviárias, por acidentes consequentes de defeito da construção e conservação das estradas;

8) responsabilidade civil dos transportadores rodoviários;

9) concessão de estradas de rodagem às empresas particulares;

10) concessão de serviços de transporte coletivo de passageiro;

11) responsabilidade civil e criminal por danos às estradas de rodagem e por crimes e contravenções contra a segurança de circulação e à propriedade de veículos.

§1º Consideram-se rodovias estudais as constantes do plano rodoviário estadual.

§2º Caberá, também, ao DER-Am, fomentar tanto quanto possível e articulado com as repartições competentes, a colonização agrícola ao longo das rodovias estaduais.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO

Art. 3º O Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1.– ÓRGÃO DELIBERATIVOS

1.1Conselho Rodoviário Estadual (C.R.E.)

1.1.1.Secretaria (C.R.E.S.)

1.1.2.Assistência Técnica (C.R.E.A.T.)

1.1.3.Consultoria Jurídica (C.R.E.C.J.)

1.2.Conselho Executivo (C.E.)

1.2.1.Secretaria

2.– ÓRGÃO FISCAL

2.1.Delegacia de Controle (D.C.)

2.1.1.Serviço de Fiscalização Financeira (Sv. – F.F.)

a)Secção de Receita (Sv. – F.F. - 1)

b)Secção de Despesa (Sv. – F.F. - 2)

2.1.2.Serviço de Expediente e Assistência Técnica.

a)Secção de Comunicação e Arquivo (Sev. ExAT -1)

b)Secção de Assistência Técnica (Sev. ExAT -2)

3.ÓRGÃO EXECUTIVOS

3.1.Órgãos Executivos Centrais

3.1.1.Direção Geral (D.G.)

I.Gabinete do Diretor Geral (GB)

1) Serviço de Expediente e Comunicações (Gb. – Sv. E.C.)

a) Secção de Expediente e Pessoal (Dg SEP)

b) Secção do Arquivo e Comunicações (Dg. -SAC)

2) Serviço Gerais

II. Inspetoria Técnica (I.T.)

III.Assistência Administrativa (A. Ad.)

IV.Serviços de Relações Públicas (Sv. R. Pu.)

3.1.2.Divisões Técnicas

I.Divisão de Planejamento (D.P.)

1.Serviço de Estática e Planejamento (Sv. E. P.)

2.Serviço de Organização e Método (Sv. O. M.)

3.Serviço de Documentação (Sv. D.)

a.Serviços de Divulgação (Sv.D. - 1)

b.Biblioteca (SV. D. - 2)

c.Secção de Foto-Cinematografia (Sv. D-3)

1.Serviço de Custeio e Orçamento (Sv. C.O.)

2.Secção de Cadastro (DP-1)

II. Divisão de Estudos e Projetos (D.E.P.)

1.Serviço de Estudos e Traçados (Sv.E.T.)

a.Secção de Estudos (Sv. E.T. - 1)

b.Secção de Traçados (Sv. E.T. - 2)

2.Serviços de Obras de Arte (Sv. O. A.)

3.Serviços de Arquitetura e Paisagismo (Sv.A.P.)

4.Secção de Cópias (D.E.P. - 1)

5.Secção de Registro e Arquivamento (D.E.P. - 2)

III.Divisão de Construção e Obras Correntes (D. C. O. C.)

1.Serviço de Construção de Estradas (Sv. C. E.)

a.Secção de Orientação e Fiscalização (Sv. C. E.-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. C. E.-2)

2.Serviço de Construção de Obras Correntes (Sv.C.O.C.)

a.Secção de Orientação e Fiscalização (Sv.C.O.C.-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv.C.O.C.-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D.C.O.C.-1)

IV.Divisão de Conservação e Melhoramentos (D.C.M.)

1.Serviço de Conservação (Sv.C.-1)

2.Serviço de Melhoramento (Sv. M.-2)

a.Secção de Orientação e Fiscalização (Sv. M.-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. M.-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D.C.M.-1)

V. Divisão de Pavimentação (D. Pav)

1.Serviço de Infraestrutura (Sv. IE)

a.Secção de Projeto, Orientação e Fiscalização (Sv. IE-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. IE-2)

2.Serviço de Revestimento (Sv. Rv)

a.Secção de Orientação e Fiscalização (Sv. Rv-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. Rv-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D.Pav-1)

VI.Divisão de Obras de Arte Especial (D.O.A.E.)

1.Serviço de Execução de Fundações (Sv. Fn)

a.Seção de Projetos, Orientação e Fiscalização (Sv. Fn-1)

b.Secção de Execução e Controle (Sv. Fn-2)

2.Serviço de Construção de Grandes Estruturas (Sv. GE)

a.Secção de Projetos, Orientação e Fiscalização (Sv. GE-1)

b.Secção de Execução de Controle (Sv. GE-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D.O.A.E.-1)

VII.Divisão de Transito (D.T.)

1.Serviço de Transporte Rodoviário (Sv. TR)

a.Secção de Registro (Sv. TR-1)

b.Secção de Estudos (Sv. TR-1)

2.Serviço de Segurança e Pesquisas (Sv. SP)

a.Secção de Policiamento e Sinalização (Sv. SP-1)

b.Secção de Pesquisas (Sv. SP-2)

3.Secção de Controle Orçamentário (D. Tr-1)

VIII.Divisão de Pesquisa Tecnológicas

1.Serviço de Concreto e Material de Construção (Sv. C.M.C.)

a.Secção de Aglomerantes e Concreto (Sv. C.M.C.-1)

b.Secção de Materiais de Construção (Sv. C.M.C.-2)

c.Secção de Petrografia (Sv. C.M.C.-3)

2.Serviço de Geologia (Sv. Gg)

3.Serviço de Química e Betumes (Sv. QB)

a.Secção Química (Sv. QB-1)

b.Secção Lubrificantes e Combustíveis (Sv. QB-2)

c.Secção de Betumes (Sv. QB-3)

4.Serviço de Solos e Fundações (Sv. SF)

a.Secção de Solos (Sv. SF1)

b.Secção de Sondagens (Sv. SF-2)

c.Secção de Fundações (Sv. SF-3)

IX.Divisão de Cooperação e Assistência aos Municípios (DCAM)

5.Serviço de Coordenação de Atividades Municipais

a.Secção de atividades municipais (Sv. CAM-1)

b.Secção de cooperação municipais (Sv. CAM-2)

6.Serviço de Obras de Municipais por Delegação (Sv. OMD)

a.Secção de Controle de Convênios (Sv. OMD-1)

b.Secção de Controle de Técnico (Sv. OMD-2)

c.Secção de Controle Orçamentário (Sv. OMD-3)

X. Divisão de Equipamento Mecânico (DEM)

1.Serviço Técnico (Sv. Tc.)

a.Secção de Controle e Registro de Equipamento (Sv. Tc.-1)

b.Secção de Cooperação Técnica (Sv. Tc.-2)

c.Secção de Ensino e Aprendizagem (Sv. Tc.-3)

2.Serviços de Administração (Sv. ADM)

a.Secção de Comunicações (Sv. Adm-1)

b.Secção de Controle de frequência de pessoal (Sv. Adm-2)

c.Secção de Ensino e Aprendizagem (Sv. Adm-3)

d.Secção de Controle e Registro de Produção Industria (Sv. Adm - 4)

e.Vigilância e serviços gerais (Sv. Adm - 5)

3.Serviços de Máquinas e Oficinas (Sv.MO)

a.Secção de Manutenção (Sv.MO-1)

b.Secção de metalúrgica (Sv.MO-2)

c.Secção de eletricidade (Sv.MO-3)

d.Secção de carpintaria e marcenaria (Sv.MO-4)

e.Secção de pintura (Sv.MO-5)

f.Secção de abastecimento, lavagem e lubrificação (Sv.MO-6)

g.Almoxarifado (Sv. MO-7)

4.Serviços (Sv. Tp.)

a.Secção de Tráfego (Sv. Tp-1)

b.Secção de Manutenção (Sv. Tp-2)

c.Garagem

3.1.3.Divisões Administrativas

I.Divisão Administrativa (D.A.)

1.Serviço de Pessoal (Sv. P)

a.Secção de Controle e Recrutamento de Pessoal (Sv.P-1)

b.Secção de Direitos e Deveres (Sv.P-2)

c.Secção de Pessoal de Obras (Sv.P-3)

d.Secção de Preparação de Folhas (Sv.P-4)

e.Secção de Previdência Social (Sv.P-5)

f.Secção de Expediente

2.Serviço de Comunicações (Sv. COM)

a.Protocolo Geral (Sv. COM-1)

b.Arquivo Geral (Sv. COM-2)

c.Secção de Expediente (Sv. COM-3)

3.Serviço de Mecanografia (Sv. Mec)

a.Secção de Expediente (Sv. Mec-1)

b.Secção de datilografia (Sv. Mec-2)

c.Secção de cópias mecanográficas (Sv. Mec-3)

4.Administração do Edifício Sede (Adm. Ed. Sede)

a.Portaria (P)

b.Zeladoria (Z)

c.Elevadores (E)

d.Jardim (J)

e.Apartamento Residencial (Ap. Res.)

f.Uzina de Força e Luz (Uz FL)

g.Garagem (G)

h.Serviço de Limpeza e Conservação (Sv. LC)

i.Serviços Gerais (Sv. G)

II.Divisão de Finanças e Contabilidade (DFC)

1.Serviço de Orçamento (Sv.O)

a.Secção de Receita (Sv.O-1)

b.Secção de Empenho (Sv.O-2)

c.Secção de Liquidação (Sv.O-3)

d.Secção de Apuração Orçamentária (Sv.O-4)

2.Contadoria Geral (C.G.)

a.Secção de Contabilidade Centralizadora (CG-1)

b.Secção de Contabilidade Financeira (CG-2)

c.Secção de Contabilidade Industrial (CG-3)

d.Secção de Contabilidade Patrimonial (CG-4)

3.Tesouraria Geral (TG)

III.Divisão de Aprovisionamento (D.Ap.)

1.Serviço de Compras (S.Cp)

2.Serviço de Material (Sv. Mat)

a.Secção de Abastecimento (Sv. Mat-1)

b.Secção de Expedição (Sv. Mat-2)

c.Secção de Aplicação e Recuperação (Sv. Mat-3)

d.Almoxarifado Geral (Sv. Mat-4)

3.Secção de Controle e Orçamento (D Ap-1)

3.1.4.PROCURADORIA JUDICIAL (P.J.)

3.1.5.COMISSÕES

1.Comissão de Avaliação de Imóveis (C.A.I.)

2.Comissão de Concorrência para execução de Serviços de Obras (CCSO)

3.Comissão de Concorrência para Aquisição de Material e Equipamento Mecânico (CCAME)

4.Comissão de Concorrência para aquisição de Combustíveis e Lubrificantes (CCACL)

5.Comissão de Concorrência para alienação de Material Inservível (CCAMI)

6.Comissão de Classificação de Pessoal (CCP)

7.Comissão Especial de Estudos e Obras

8.Outras Comissão

3.2. ORGÃOS EXECUTIVOS REGIONAIS

3.2.1.Distritos Rodoviários Estaduais (Dist. Rod. Est)

3. Distritos Rodoviários Estaduais (1º, 2º e 3º Dist. Rod. Est.), correspondendo cada um

a) Residência (3 Residência)

b) Serviço Técnico Distrital (S.T.D.)

c) Serviço Administrativo Distritais (S.T.D.)

d) Serviço de Equipamento e Material Distrital (S.E.M.D.)

e) Serviço de Trânsito Distrital (Str. D.)

f) Oficina Distrital (O.D.)

g) Tesouraria Distrital (T.D.)

3.2.2.Escritórios

3.2.3.Serviços

3.2.4.Comissões Especiais

Parágrafo único. Para atender as exigências deste artigo, ficam criados no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, os cargos constantes das Tabelas 1 (um) e 2 (dois), anexo a esta Lei.

DO CONSELHO RODOVIÁRIO

Art. 4º O Conselho Rodoviário Estadual será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) Um Presidente;

b) O Diretor Geral do DER-Am;

c) Um representante dos Municípios do Estado;

d) Um Representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;

e) Um representante da Secretaria de Economia e Finanças;

f) Um representante da Federação do Comércio do Amazonas;

g) Um representante do Clube de Engenharia do Amazonas.

Art. 5º Nas reuniões do Conselho Rodoviário, com permissão ou a convite do Presidente, serão admitidos a participar sem direito a voto, os representantes das Associações de Classe, Diretores de Divisão e Procuradores Judiciais do Departamento, e outras pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões da alçada do Conselho.

Art. 6º Ao Conselho Rodoviário compete, além da orientação superior do DER-Am., na qualidade de sua mais alta instância deliberativa, por iniciativa própria ou sob proposta do Conselho Executivo.

a) a regulamentação da presente Lei e suas faturas alterações;

b) aprovação e revisão do Plano Rodoviário do Estado;

c) o estabelecimento das condições técnicas íntimas, inclusive

d) os programas e orçamentos anuais de trabalhos do Departamento apresentados pelo Diretor Geral;

e) as operações de crédito e financiamento necessários à execução dos programas anuais do Trabalho;

f) a aprovação dos Planos Rodoviários Municipais;

g) a aprovação dos balancetes mensais e relatórios e prestações de contas anuais do Diretor Geral;

h) a cessão, arrendamentos, aluguel ou venda de bens patrimoniais, mediante proposta do Conselho Executivo os diferentes regimes de execução;

i) a aprovação dos projetos e orçamentos de estradas e obras do Departamento podendo delegar essa competência ao Conselho Executivo e Diretor Geral, em se tratando de projetos de estradas e obras de valor orçado até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) respectivamente, quando não envolvam desapropriação;

j) contratos padrão para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

l) contratos de fornecimentos especiais de equipamentos e serviços aos quais não se apliquem os contratos-padrão mencionados na alínea anterior ou as normas regulamentares de rotinas;

m) adjudicação de obras e serviços aos quais não se apliquem os contratos-padrão ou valor superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), quando não aparecerem concorrentes;

Art. 7º As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caos de empate, além do voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único. O Diretor Geral não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea “G”, do artigo 6º.

Art. 8º As deliberações do Conselho Rodoviário sobre matéria das alíneas a, b, d, e, f, parte final da g, h, o, q, s, t, u, do artigo 6º, serão imediata e obrigatoriamente, submetidas à apreciação do Governador do Estado, devidamente informadas para decisão final.

Parágrafo único. O Diretor Geral não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea “G”, do artigo 6º.

Art. 9º O Conselho Rodoviário reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos duas vezes por mês e seus membros, sem exceção, perceberão a gratificação mensal a ser atribuída pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. As demais atribuições do Conselho Rodoviário serão definidas no Regimento Interno do DER-AM.

DO CONSELHO EXECUTIVO

Art. 11. Formarão o Conselho Executivo:

a) Diretor Geral

b) Diretores de Divisão

c) Procuradores Judiciais

d) Inspetor Técnico

e) Assistente Administrativo

Art. 12. Compete ao Conselho Executivo, além de outas funções que lhe forem atribuídas no Regimento Interno:

a) manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo Conselho Rodoviário, sobre os assuntos mencionados nas alíneas do art. 8º, com exceção da alínea g;

b) propor justificadamente, ao Conselho Rodoviário a cessão, arrendamento, aluguel ou venda de bens patrimoniais do Departamento;

c) estudar e rever periodicamente os manuais de instruções para os diversos serviços do Departamento;

d) julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução e, em última instancia, os recursos interpostos por concorrentes;

e) resolver sobre adjudicação de serviços, até o valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), quando não aparecerem concorrentes;

f) propor, ao Presidente do Conselho Rodoviário, a instauração de processo administrativo contra o Diretor do Departamento, bem como a sua suspensão preventiva;

g) ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor já não o tiver feito pelo mesmo fato;

h) tomar conhecimento, mensalmente, do andamento geral dos trabalhos do Departamento, mediante exposição detalhada dos respectivos chefes.

i) deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor ou pelo Conselho Rodoviário.

Art. 13. O Conselho Executivo reunir-se-á pelo menos duas vezes por semana, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor sendo obrigatória a presença de todos os membros constantes do art. 12.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Geral seu Presidente nato, além do voto comum, o de qualidade.

DA DELEGAÇÃO DE CONTROLE

Art. 14. A Delegação de Controle (D.C.) é o órgão do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-AM) incumbido de fiscalizar a sua administração financeira, sob a orientação superior do Conselho Rodoviário Estadual.

Art. 15. A Delegação de Controle será integrada pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado e a duração dos mandatos será também de dois anos, permitida a recondução:

a) um representante da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, de preferência funcionário possuidor de cursos especializados de administração geral e financeira ou disciplinas correlatas;

b) um representante do Tribunal de Contas do Estado.

c) um representante da Controladoria Geral do Estado.

§1º O Presidente da Delegação de Controle será escolhido por eleição entre os membros referidos no artigo anterior.

§2º Nas faltas e impedimentos do Presidente a presidência será exercida pelo mais idoso dos membros.

§3º A Delegação de Controle deverá reunir-se, pelo menos, duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

§4º A cada um dos membros da Delegação de Controle fica assegurada uma gratificação mensal, e estipulada pelo Chefe do Poder Executivo, a título de compensação pelos serviços, que deverão ser realizados, sem prejuízo de suas funções ou cargos que exercerem.

Art. 16 Compete à D.C.:

a) examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral a serem submetidas à apreciação do Conselho Rodoviário emitindo parecer a respeito;

b) examinar todos os contratos do Departamento e aprovar os que estiverem de acordo com as leis, regulamentos, normas e minutas-padrão do órgão rodoviário;

c) examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos ou adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer a respeito;

d) examinar a aquisição, arredamento, aluguel e alienação de materiais e de bens patrimoniais do Departamento, emitindo parecer sobre a sua regularidade em face da legislação e demais normas vigentes.

e) aprovar as prorrogações de prazos contratuais de qualquer natureza, concedidas pelo Diretor Geral, verificando a sua conformidade com as normas regulamentares e os termos dos respectivos instrumentos;

f) responder com presteza a todas as consultas que lhe formular o Conselho Rodoviário ou o Diretor Geral sobre os assuntos de contabilidade e de administração financeira.

§1º Considerar-se-ão aprovados os contratos de que trata a alínea b deste artigo, se no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do respectivo processo no protocolo da Delegação do Controle, não houver pronunciamento da mesma em contrário, oficialmente, comunicado ao Diretor Geral.

§2º A conversão em diligencias, do pronunciamento da Delegação de Controle, interromperá o prazo de que trata o parágrafo anterior.

§3º A Delegação de Controle não suscitará mais de uma diligencia no mesmo processo sem motivo superveniente à diligência anterior, salvo se esta não for devidamente atendida.

Art. 17. No exercício de suas atribuições, a Delegação de Controle abster-se-á do exame da conveniência ou oportunidade dos atos praticados pelo Diretor Geral.

Art. 18. Em casos de dúvidas de interpretação ou consequentes de omissão da legislação em vigor, deverá a D.C. solicitar o prévio pronunciamento do Conselho Rodoviário.

Art. 19. Para o cumprimento de suas atribuições, poderá a D.C. requisitar e examinar a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração financeira do Departamento.

Art. 20. As demais atribuições da D.C. serão definidas no Regimento Interno do DER-Am.

DA DIRETORIA GERAL

Art. 21. O cargo de Diretor do Departamento será provimento, em comissão, por engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 22. O Diretor do Departamento, em suas faltas e impedimentos, será substituto por dos Diretores de Divisão por ele designado.

Parágrafo único.

Art. 23. Ao Diretor compete, além de outras atribuições a serem definidas no Regimento Interno:

a) elaborar e submeter aos Conselhos Executivo e Rodoviário, os programas anuais e orçamentos de trabalhos acompanhados dos estudos técnicos e econômicos.

b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do Departamento;

c) representar o Departamento ativa e passivamente em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;

d) movimentar as compras de depósitos nos estabelecimentos bancários, visando os cheques assinados pelo tesoureiro.

e) ordenar pagamento e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

f) apresentar ao Conselho Rodoviário com parecer da Delegação de Controle os balancetes mensais, e, no devido tempo, com os pormenores necessários, relatórios anuais e as prestações de contas do Departamento;

g) assinar os contratos de serviços obras e aquisições previamente aprovados pelos órgãos competentes;

h) submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário, quaisquer outros assuntos da competência deste;

i) submeter prontamente a conhecimento do Conselho Executivo e da Delegação de Controle todas as matérias de competência destes;

j) entender-se ou corresponder-se, diretamente, com quaisquer autoridades e entidades sobre assuntos de interesse do Departamento;

k) presidir ao Conselho Executivo e participar do Conselho Rodoviário;

l) aplicar aos funcionários as penas disciplinares, bem como conceder licenças e demais disposições legais nos termos de Estatuto dos Funcionários Público do Estado e Leis posteriores, bem como demais outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno;

m) despachar o expediente da Diretoria Geral e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;

n) fica o Diretor Geral autorizado, afora as delegações de competência previstas nesta Lei, a adjudicar ou movimentar, “ad-referendum” do Conselho Rodoviário Estadual, importâncias até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

DAS DIVISÕES E DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 24. As atribuições das Divisões e da Procuradoria Judicial serão estabelecidas, pormenorizadamente, no Regimento Interno do Departamento.

§1º As Diretorias das Divisões Técnicas e Administrativas, a Assistência Técnica e a Inspetoria Técnica só poderão ser exercidas por engenheiros com curso de cinco anos, registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

§2º A Assistência Administrativa será exercida em comissão por Procurador Judicial ou Engenheiro do Departamento.

§3º Os cargos de Diretores de Divisão, Assistente Técnico e Inspetor Técnico serão exercidos em comissão, ressalvados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes de funções técnicas abrangidos pelos dispositivos do artigo 36, da Lei n. º 199, de 23 de dezembro de 1954, e Lei n. º 70, de 3 de julho de 1957.

§4º A Chefia de Serviços de Relações Públicas será exercida por bacharel em Direito, com curso de Relações Públicas da EBAP ou Escola similar.

Art. 25. A Procuradoria Judicial constitui uma Divisão diretamente subordinada ao Diretor Geral do Departamento.

§1º Os cargos de Procuradores Judiciais são isolados, de provimento efetivo, cabendo-lhes as mesmas vantagens e prerrogativas atribuídas aos demais Diretores de Divisão.

§2º Os cargos de Subprocuradores

§3º Aos Procuradores e Subprocuradores, bacharéis, em Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO DEPARTAMENTO

Art. 26. A Receita do Departamento será formada com os seguintes recursos:

a) as quotas que lhe cabem referentes à tributação de

b) dotações orçamentárias do Estado;

c) receitas de quaisquer tributos estaduais que recaírem sobre o automobilismo e o transporte rodoviário;

d) produtos das taxas de melhoria sobre terrenos marginais às o automobilismo e o transporte rodoviário;

e) produto das operações de crédito realizadas com garantia das receitas a que se refere este artigo;

f) produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao Departamento;

g) produto de alugueis e arrendamento de bens patrimoniais do Departamento.

h) produto das multas por infração ao Código Transito cometidas nas-estradas estaduais, e de outras, aplicadas pelo Departamento;

i) produto da venda de material imprestável ou de alienação de elementos patrimoniais do Departamento, que se tornarem desnecessários aos serviços;

j) renda de serviços e fornecimentos excepcionalmente feitos a entidades públicas e a terceiros;

k) créditos especiais;

l) legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devem competir ao Departamento.

Art. 27. As receitas do Departamento serão recolhidas ao Banco do Estado, ou a outro estabelecimento de crédito, em conta especial, à ordem e disposição do Diretor Geral.

Art. 28. Os recursos de dotação orçamentária serão entregues pela Secretaria de Finanças como suprimento, e por duodécimo até o dia 15 de cada mês, ao Departamento.

Art. 29. As quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo Nacional de Pavimentação serão recebidos pelo Diretor Geral do Departamento, que fica investido, para esse fim de todos os poderes de representante do Estado, podendo substabelecer esse poder a pessoa de sua confiança.

Art. 30. Quando a forma da entrega de quantias de créditos especiais a que se refere a alínea k do artigo 24 não estiver explicita no corpo da lei respectiva, a Secretaria de Finanças colocará à disposição do Departamento o referido crédito de uma só vez, após a publicação da referida lei.

Art. 31. As multas e outras rendas serão arrecadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, ou quando convier, por outras repartições arrecadadoras, mediante convênios especiais.

Art. 32. O Departamento terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário industrial e patrimonial, que abrangerá:

a) a documentação e escrituração das receitas;

b) o controle orçamentário;

c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d) o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados;

e) o processo de pagamento de contas de fornecimento e serviço recebidos;

f) o preparo, processo e pagamento das contas de medição de obras contratadas;

g) o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

h) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estudo.

Art. 33. A contabilidade financeiro-orçamentário será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do Departamento, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Rodoviário e Governador do Estado, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 34. A contabilidade patrimonial e industrial terá por fim registrar o movimento de fundo, a aquisição e alienação de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos dos estudos, construção, conservação e melhoramento das estradas e outros serviços do Departamento, com o desdobramento de serviços segundo subdivisão adequada e uniforme.

DO PESSOAL

Art. 35. O pessoal do Departamento classifica-se em dois grupos principais:

a) Pessoal efetivo;

b) Pessoal variável.

§1º Pessoal efetivo é o constante do quadro numero (1), anexo a esta Lei.

§2º Pessoal variável é o contratado-mensalista, diarista ou tarefeiro, necessário à execução do programa anual de acordo com as tabelas numéricas organizadas pelo Conselho Rodoviário e aprovadas pelo Governador do Estado.

§3º Os funcionários do Departamento que integrarem o quadro do pessoal efetivo, são declarados, para efeitos de direitos, funcionários autárquicos e, aos mesmos será aplicado o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 494, de 16 de dezembro de 1949 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Amazonas) e demais leis subsequentes referentes ao funcionalismo civil do Estado.

§4º O pessoal variável será contratado pelo Diretor Geral e será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Legislação Trabalhista, não Consolidada.

Art. 36. A aposentadoria dos servidores do Departamento será concedida na forma que a Lei estabelecer perante o órgão ou instituição a que estiverem filiados, e para os quais o Departamento contribua também com a sua quota parte denominada “Empregador”.

Parágrafo único. Quando as aposentadorias não forem integrais pelos órgãos ou instituições a que estiverem filiados, sejam somente completadas pelo DER-Am, na forma e com as vantagens previstas pela legislação em vigor.

Art. 37. Enquanto não for criado o órgão de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, os funcionários invalidados em consequência de acidente no serviço ou moléstia profissional, por neoplasia ou doenças dos órgãos da visão, com diminuição da acuidade abaixo de 1/10, e que não forem inscritos ou não tiverem aposentadoria, garantida por Instituto Caixa ou Departamento de Previdência Social, serão aposentados pelo Estado, nos termos do que estabelecem os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, e pagos pelos cofres do DER-Am.

Art. 38. O mensalista-contratado, terá direito ao salário-família, na forma da legislação vigente.

Art. 39. O orçamento de despesa do DER-Am, consignará, separadamente, as importâncias destinadas ao pagamento do pessoal efetivo, do pessoal variável, dos cargos em comissão, bem como das funções gratificadas.

Art. 40. É permitido a requisição de funcionários do DER-Am, para efeito de estágio em estabelecimento congêneres ou realizações de cursos especializações em instituições oficiais, assegurando-se o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Departamento, mediante acordo com o DNER, poderá ter encargos dos estudos, construção, conservação e policiamento das estradas compreendidas no Plano Rodoviário Nacional, bem como os de concessão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros e mercadorias nessas estradas.

Art. 42. Objetivando a uniformidade de orientação e o constante progresso da técnica e administração rodoviárias o Departamento far-se-á representar nas reuniões de diretores e técnicos dos serviços rodoviários, promovidas pelo DNER, para exposição e discussão ampla de estudos e experimentais métodos de trabalhos e realizações.

Art. 43. O DER-Am gozará dos privilégios e vantagens outorgadas ao Estado, inclusive isenção do imposto, taxas, foro e prazos de prescrição especiais, direito de expropriação, nos termos da legislação vigente, impenhorabilidade dos bens patrimoniais e de mais rendas, e terá, em juízo, os mesmos prazos e recursos, inclusive os “ex-oficio” reservados à Fazenda Pública, à qual se equipara para efeito de pagamento de juros e mora.

Art. 44. Os procuradores e Sub-procuradores Judiciais nas causas em que o Departamento for autor ou réu e obtiver sentença favorável, terão direito às custas correspondentes estipuladas no regimento correlativo do Estado, bem assim aos honorários atribuídos aos advogados em geral.

Art. 45. No caso de extinção do Departamento, passarão para o Estado o patrimônio e todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados. Os seus funcionários ficarão em disponibilidade remunerada até que sejam aproveitados no quadro do pessoal efetivo do Estado, com os mesmos direitos e vantagens dos cargos que exerciam no Departamento.

Art. 46. Fica o Governo Estadual autorizado a criar a “Caixa Rodoviária” para efeito de recolhimento da contribuição financeira do Estado ao Departamento.

Art. 47. Ao ser aprovado, nos termos desta Lei, o projeto de uma rodovia estadual, fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.

Parágrafo único. Dar-se-á caducidade de declaração de utilidade pública, se, dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da aprovação do projeto, o Departamento não tiver promovido a desapropriação.

Art. 48. São declaradas de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo Departamento, as pedreiras, os depósitos de areia ou quaisquer outros materiais necessários às obras das entradas, situadas nas proximidades destas, desde que não se contarem em exploração comercial.

Art. 49. Mediante proposta do Conselho Rodoviário o Governador do Estado poderá autorizar o Departamento a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência Social, Caixa Econômicas e outros estabelecimentos de crédito nacional e estrangeiros ou aceitar qualquer modalidade de financiamento de obras fornecimentos e serviços.

Art. 50. As operações de crédito e os financiamentos a que se refere o artigo anterior serão realizados e condições previamente aceitas pelo Conselho Rodoviário Nacional, não podendo os encargos anuais relativos aos serviços de juros e amortização dos empréstimos excederem, em conjunto, a 30% (trinta por cento), da quota do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao Estado.

Art. 51. O produto das operações de créditos e dos financiamentos realizados pelo Departamento só poderá ser aplicado:

a) no equilíbrio e reajustamento das finanças do Departamento;

b) em obras, inclusive aquisição de máquinas, materiais a serem nelas empregados, a aquisição de outros bens cuja vida útil, previsível, seja superior ao prazo dos empréstimos, não se podendo em nenhum caso considerar os serviços de simples conservação como obras novas.

Art. 52. O Departamento, por proposta do Diretor, aprovada pelo Conselho Rodoviário, poderá subvencionar sob fiscalização, serviços de assistência médica farmacêutica, dentaria e hospitalar, escolas mantidas por sociedade cooperativas organizadas e mantidas pelo seu pessoal ou de que este seja associado.

Art. 53. Poderão ser requisitados pelo Departamento, funcionários públicos estaduais ou municipais aos quais serão assegurados todos os direitos e vantagens.

Art. 54. Por proposta do Conselho Rodoviário, o Poder Executivo promoverá, desde logo, a decretação do Regimento Interno do Departamento.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55. Enquanto não for decretado o Regimento Interno para a complementação da presente Lei, os casos urgentes dela dependentes serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento.

Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado nos moldes da Legislação federal e estadual, a estabelecer e aprovar, por decreto, o plano de classificação de cargos dos funcionários do Departamento, codificando os seus direitos e vantagens.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Ficam extintos os atuais cargos e funções do DER-Am, que não corresponderem a nova nomenclatura agora adotada.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos e funções extintas, são obrigatoriamente aproveitados nos cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, resguardados os direitos adquiridos.

Art. 58. Aos Cargos de Tesoureiro, Fieis de Tesoureiro e Pagadores aplicar-se-ão Leis vigentes sobre responsabilidade, fiança e outras condições atinentes aos que tem idênticos em cargos dos dinheiros públicos do Estado.

Art. 59. Os Procuradores e Sub-Procuradores, Engenheiros e Consultor Jurídico no caso de responsabilidade decorrente de atos de usa função, somente serão afastados do cargo depois de apurada a ação ou emissão delituosa em inquérito regular, e poderão perder o cargo somente e após sentença judicial transitada em julgado.

Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1961.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).