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LEI N.º 60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.

ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado, para o exercício financeiro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1962, discriminado pelos Anexo integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 1.124.993.100,00 e limita a Despesa em Cr$ 2.165.694.844,00.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo nº 1, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 – RECEITA ORDINÁRIA

1.1. – Receita Tributária

Cr$ 1.065.780.100,00

1.2. – Receita Patrimonial

13.000,00

1.3. – Receita Industrial

39.000.000,00

2 – RECEITA EXTRAORDINÁRIA

20.200.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

1.124.993.100,00

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:

Anexo 2 – Poder Legislativo

Cr$ 87.093.002,00

Anexo 3 – Tribunal de Contas

15.253.680,00

Anexo 4 – Poder Executivo:

4.01 – Gabinete do Governador

46.830.260,00

4.02 – D.A.S.P.A

7.145.200,00

4.03 – P.J.F.E.

10.314.060,00

4.04 – D.E.E.

5.240.960,00

4.05 – C.E.C.C.

954.400,00

4.06 – D.I.T.P.E.A.

40.242.982,00

4.07 – S.I.J

212.978.976,00

4.08 – S.E.C.

357.562.059,00

4.09 – S.A.S.

388.755.550,00

4.10 – S.E.F.

460.076.028,00

4.11 – S.A.I.C.

94.015.142,00

4.12 – S.V.O.P

394.870.055,00

Anexo 5 – Poder Judiciário

46.359.810,00

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$ 2.165.694.844,00

Art. 4º A dotação constante da Verba 2.0.00- Transferências, Consignação 2.4.00 – Sub-cosignações 2.4.01 – letra a da Tabela da Secretaria de Economia e Finanças (Encargos Gerais), será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para abertura de créditos adicionais.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1961.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.

ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado, para o exercício financeiro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1962, discriminado pelos Anexo integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 1.124.993.100,00 e limita a Despesa em Cr$ 2.165.694.844,00.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo nº 1, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 – RECEITA ORDINÁRIA

1.1. – Receita Tributária

Cr$ 1.065.780.100,00

1.2. – Receita Patrimonial

13.000,00

1.3. – Receita Industrial

39.000.000,00

2 – RECEITA EXTRAORDINÁRIA

20.200.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

1.124.993.100,00

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:

Anexo 2 – Poder Legislativo

Cr$ 87.093.002,00

Anexo 3 – Tribunal de Contas

15.253.680,00

Anexo 4 – Poder Executivo:

4.01 – Gabinete do Governador

46.830.260,00

4.02 – D.A.S.P.A

7.145.200,00

4.03 – P.J.F.E.

10.314.060,00

4.04 – D.E.E.

5.240.960,00

4.05 – C.E.C.C.

954.400,00

4.06 – D.I.T.P.E.A.

40.242.982,00

4.07 – S.I.J

212.978.976,00

4.08 – S.E.C.

357.562.059,00

4.09 – S.A.S.

388.755.550,00

4.10 – S.E.F.

460.076.028,00

4.11 – S.A.I.C.

94.015.142,00

4.12 – S.V.O.P

394.870.055,00

Anexo 5 – Poder Judiciário

46.359.810,00

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$ 2.165.694.844,00

Art. 4º A dotação constante da Verba 2.0.00- Transferências, Consignação 2.4.00 – Sub-cosignações 2.4.01 – letra a da Tabela da Secretaria de Economia e Finanças (Encargos Gerais), será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para abertura de créditos adicionais.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1961.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).