LEI N.º 60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.
ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado, para o exercício financeiro de 1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1962, discriminado pelos Anexo integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 1.124.993.100,00 e limita a Despesa em Cr$ 2.165.694.844,00.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo nº 1, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITA ORDINÁRIA | |
1.1. – Receita Tributária | Cr$ 1.065.780.100,00 |
1.2. – Receita Patrimonial | 13.000,00 |
1.3. – Receita Industrial | 39.000.000,00 |
2 – RECEITA EXTRAORDINÁRIA | 20.200.000,00 |
TOTAL GERAL DA RECEITA | 1.124.993.100,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:
Anexo 2 – Poder Legislativo | Cr$ 87.093.002,00 |
Anexo 3 – Tribunal de Contas | 15.253.680,00 |
Anexo 4 – Poder Executivo: | |
4.01 – Gabinete do Governador | 46.830.260,00 |
4.02 – D.A.S.P.A | 7.145.200,00 |
4.03 – P.J.F.E. | 10.314.060,00 |
4.04 – D.E.E. | 5.240.960,00 |
4.05 – C.E.C.C. | 954.400,00 |
4.06 – D.I.T.P.E.A. | 40.242.982,00 |
4.07 – S.I.J | 212.978.976,00 |
4.08 – S.E.C. | 357.562.059,00 |
4.09 – S.A.S. | 388.755.550,00 |
4.10 – S.E.F. | 460.076.028,00 |
4.11 – S.A.I.C. | 94.015.142,00 |
4.12 – S.V.O.P | 394.870.055,00 |
Anexo 5 – Poder Judiciário | 46.359.810,00 |
TOTAL GERAL DA DESPESA | Cr$ 2.165.694.844,00 |
Art. 4º A dotação constante da Verba 2.0.00- Transferências, Consignação 2.4.00 – Sub-cosignações 2.4.01 – letra a da Tabela da Secretaria de Economia e Finanças (Encargos Gerais), será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para abertura de créditos adicionais.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1961.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
LUIZ SOARES DE MEDEIROS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1961.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).